Acórdão nº 1146/17.1T8BGC.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, BB e CC instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra DD, peticionando, a título principal, a declaração de inexistência do testamento lavrado pelo pai dos demandantes, EE, no dia 10 de Maio de 2017 no Cartório Notarial de …, testamento esse mediante o qual o testador instituiu a demandada como única herdeira da quota disponível; ou, a título subsidiário, a declaração de nulidade do testamento; e subsidiariamente, a sua anulação.

Alegaram para o efeito que, nos últimos anos, a R., outrora contratada para trabalhar como empregada doméstica em casa do falecido pai dos AA. – aproveitando-se da idade avançada do aludido testador, EE, já com 101 anos de idade em Maio de 2017, bem como aproveitando-se da incapacidade do mesmo testador para reger a sua pessoa e do ascendente que, por esse motivo, a R. ganhou sobre ele – começou a gerir o património, não só do referido EE, mas também da falecida esposa deste, fazendo uso da circunstância de o testador se encontrar fisicamente dependente da demandada que o alimentava, vestia e tratava.

Mais alegaram os AA. que tal incapacidade do testador de reger a sua pessoa e bens se verificava desde 2011, uma vez que, desde aquele ano e depois de ter estado internado nos cuidados paliativos do Hospital de … em 2010, o EE não se conseguia locomover, não tinha força física para se levantar da cama pelo seu próprio pé, não se conseguia alimentar pelos próprios meios, nem articular palavras, revelando perda de memória significativa ao ponto de não reconhecer os filhos, tudo circunstâncias que a R. bem conhecia, pois que vivia com o testador e cuidava do mesmo.

Referiram ainda os AA. ter tal condição clínica do testador sido atestada, em Janeiro de 2017, aquando da citação deste no processo de interdição que correu termos sob o nº 87/17.7T8BGC no Juízo Local Cível de …, altura em que a própria R. teria dito à funcionária, responsável por tal acto, que o EE “não tinha condições para tratar dos seus assuntos”, o que não impediu a demandada de, aproveitando-se de uma procuração que logrou obter do testador, proceder ao levantamento de várias quantias pertencentes ao referido EE e à herança da falecida esposa deste, tal como referido nos artigos 60º a 65º da petição inicial, o que inclusivamente conduziu o Juízo Central de … a proceder ao arrolamento dos bens da herança da falecida esposa do testador.

Declararam igualmente os AA. que, também no âmbito do aludido processo de interdição do testador, a incapacidade deste de reger a sua pessoa e bens foi declarada no relatório pericial elaborado pelo perito do Instituto Nacional de Medicina Legal, não existindo pois dúvidas de que a R. estava bem ciente da referida incapacidade por parte do testador e que tal incapacidade era de facto manifesta a partir de 2011 e, ainda mais, no decurso do ano de 2017.

Foi neste contexto que, em 10 de Maio de 2017, a R. conduziu o pai dos AA. ao Cartório Notarial de …, tirando-o de casa à força e obrigando-o a fazer tal deslocação, a fim de outorgar testamento no sentido de deixar à R. a respectiva quota disponível, para o que a demandada, sabendo da incapacidade mental e física do testador, obteve a colaboração de dois médicos psiquiatras contratados pela mandatária daquela, os quais, sem realizarem quaisquer testes ou exames, atestaram de forma fraudulenta a sanidade física e mental do aludido EE, permitindo desta forma a outorga do aludido acto jurídico, o qual, em função do exposto, sempre teria de ser considerado inexistente ou, pelo menos, nulo ou anulável.

Concluíram nesse sentido os AA. que o testamento outorgado pelo seu pai em 10 de Maio de 2017, atenta a demência crónica e irreversível de que o testador padecia aquando da celebração do negócio e consequente incapacidade para formar e manifestar qualquer vontade negocial, seria inexistente nos termos do artigo 246º do Código Civil; ou, pelo menos, nulo nos termos do artigo 2180º e ainda dos artigos 2186º, 2189º e 2190º do mesmo diploma; ou ainda anulável ao abrigo do disposto no artigo 2199º do mesmo Código, devendo ainda ter-se em conta o facto de o testador ter sido interdito de forma provisória antes de falecer (cfr. artigo 149º do CC).

Regularmente citada, veio a R. deduzir contestação, alegando, em síntese, que o testador vivia em união de facto com a R. há pelo menos vinte e cinco anos aquando do casamento celebrado por ambos em 4 de Maio de 2017, situação essa que, atenta a referida relação afectiva entre ambos, também teria justificado a outorga do testamento em causa nos autos em 10 de Maio de 2017.

Mais alegou a R. que, nos últimos anos da sua vida, o testador sempre foi bem tratado e cuidado pela demandada, o que, de resto, se demonstraria pelo facto de nunca os filhos do aludido EE terem tomado quaisquer providências no sentido de o retirar dos cuidados da R., sendo certo que o testamento outorgado correspondeu à última vontade do testador, vontade essa lúcida e adequadamente manifestada como, de resto, atestado pelo médico psiquiatra subscritor de relatório junto como doc. nº 5 da contestação e, sobretudo, pelos médicos psiquiatras que atestaram a sanidade mental daquele aquando da outorga de tal acto.

Finalmente referiu a R. que o facto de ter sido proferida sentença em procedimento cautelar, nos termos da qual se concluiu pela incapacidade física e mental do testador aquando da celebração do casamento com a R. em 4 de Maio de 2017, não tinha qualquer relevância para o caso dos autos, uma vez que tal sentença não produziria qualquer efeito de caso julgado sobre a decisão a proferir neste processo.

Concluiu a R. pela improcedência da acção e, em conformidade, pela absolvição do pedido.

Antes ainda de ser realizada a audiência prévia, vieram os AA. apresentar articulado superveniente (de fls. 129 e segs.), no qual alegaram, em síntese, que, já depois de instaurada a presente acção (em 8 de Setembro de 2017) foi, em 17 de Novembro do mesmo ano, proferida decisão no âmbito do processo de interdição do entretanto falecido testador, decisão essa nos termos da qual se consideraram verificados os pressupostos para a interdição definitiva por anomalia psíquica do EE, interdição essa que, não fora o falecimento deste, seria de decretar, fixando-se o começo da incapacidade do aludido testador em 29/10/2011, ou seja, em data muito anterior à data de outorga do testamento.

Mais alegaram os AA. no referido articulado superveniente que, em função do exposto, o testamento outorgado pelo EE, teria de ser considerado anulável nos termos do artigo 149º do CC.

Depois de admitido liminarmente tal articulado superveniente, respondeu a R. (a fls. 143) alegando, em síntese, que a data relevante para se aferir da capacidade ou incapacidade para testar da parte do falecido EE seria a data do testamento, sendo pois indiferente a data da incapacidade referida na decisão proferida no aludido proc. nº 87/17.7T8BGC.

A fls. 152 foi definitivamente admitido o articulado superveniente.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide o Tribunal: I. Absolver a Ré dos pedidos deduzidos pelos Autores sob os nº1 e 2 do Petitório incluído na Petição Inicial a fls. 18v.

II. Julgar procedente o pedido subsidiário deduzido pelos Autores sob o nº3 do Petitório incluído na Petição Inicial a fls. 18v. e, consequentemente, anular o testamento outorgado por EE, falecido pai dos Autores, no dia 10 de Maio de 2017 no Cartório Notarial de …, testamento esse mediante o qual a Ré foi instituída única herdeira da quota disponível do aludido testador.

III. Condenar as partes em custas na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em 1/3, para os Autores, e 2/3, para a Ré.” Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Os AA. interpuseram recuso subordinado e apresentaram pedido de ampliação do recurso.

Por acórdão de fls. 371 os recursos foram julgados improcedentes, confirmando-se a decisão recorrida com fundamentação essencialmente idêntica.

  1. Interpôs a R. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por via excepcional, o qual foi admitido por acórdão de fls. 468 da Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do Código de Processo Civil.

  2. Quanto ao objecto do recurso formulou a Recorrente as seguintes conclusões: “

    1. A Recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgando totalmente improcedente a apelação interposta, confirmou a decisão recorrida que anulou o testamento outorgado em 10 de maio de 2017, na medida em que, entre o mais entre o mais, considerou que, “(...) III - Nessas situações, incumbirá a quem argui um desvio a um padrão de normalidade, a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos, ou seja, incumbirá a quem pretende manter os efeitos do ato demonstrar a existência de uma “janela de lucidez”.

    2. Apelamos à apreciação desse alto Tribunal em três questões basilares, como sejam: a) capacidade testamentária; b) saber se recai sobre a Recorrente o ónus da prova; e c) saber se um testamento outorgado perante um Oficial Público, é presunção legal e suficiente de como aquele ato é dotado de validade e eficácia C) Para falarmos da questão de fundo somos obrigados a fazer referência à capacidade jurídica, mormente, à capacidade testamentária, e como decorre da letra da lei, o princípio geral sobre capacidade de outorga de testamentos, diz-nos que “Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer”. Esta é a regra.

    3. No caso dos autos não podemos aqui aceitar falar-se de interdição porque o testador não estava interdito aquando da outorga do testamento, vindo, todavia, a ser declarado interdito provisoriamente com data provável.

    4. Ora, presume-se que todos os atos serão anuláveis, tendo, contudo, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT