Acórdão nº 77/06.5TBGVA.C2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa, que corre termos sob a forma ordinária, contra CC e DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, KK, LL, MM e NN e OO, pedindo que: a) se declare e os réus reconheçam que entre os prédios identificados nos artigos 13º a 17º da petição inicial existe um pátio ou reduto com a área, configuração e situação descritas no artigo 6º da petição inicial; b) se declare e os réus reconheçam que esse pátio ou reduto pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de PP e mulher QQ, por ter sido por eles adquirido por usucapião e não ter sido alienado ou partilhado por qualquer título válido e eficaz; c) se declare e os réus reconheçam que tal pátio ou reduto deve ser relacionado no processo de inventário nº 466/03.7TBGVA, instaurado por óbito dos seus titulares e bem assim que os autores são sucessores ou herdeiros dos inventariados PP e mulher QQ; d) sejam os réus MM e NN condenados a reconhecer que não têm qualquer título que legitime a sua ocupação exclusiva desse pátio, devendo restituí-lo aos autores e demais herdeiros no estado em que o ocuparam, ou seja, sem qualquer construção nele implantada; e) em alternativa, sejam os réus condenados a demolir toda a construção situada a nível superior à cobertura da garagem, designadamente toda a obra identificada no artigo 37º da petição inicial, transformando essa cobertura em terraço e permitindo aos autores a sua utilização sem qualquer restrição.

Alegaram, para tanto e em síntese, que autores e réus são herdeiros legítimos de PP e QQ, por óbito dos quais corre termos processo de inventário, no qual a ré CC omitiu o relacionamento de um pátio ou releixo que, em anterior ação que correu termos nesse mesmo Tribunal, as três instâncias judiciais declararam existir.

Esse pátio foi adquirido pelos inventariados por usucapião, interpondo-se entre três casas de habitação, atualmente pertencentes aos autores, a primeira, ao réu EE, a segunda, e aos réus MM e NN, a terceira.

O dito pátio não foi objeto de qualquer doação por parte dos inventariados, fazendo, por isso, parte do acervo hereditário a partilhar no referido inventário.

Porém, os réus MM e NN arrogam-se seus exclusivos proprietários, tanto assim que o ocuparam em quase toda a sua extensão com uma construção que autores e restantes réus não autorizaram, nele edificando uma garagem com piso superior, sendo que os autores apenas autorizaram uma construção em que a cobertura da garagem continuaria a servir os autores para ser usado como terraço ou espaço comum a que todos podiam aceder.

2. Citados, apenas os réus MM e NN contestaram, excecionando a ilegitimidade passiva, por não terem sido demandados todos os herdeiros.

Invocaram a aquisição do reduto/pátio por usucapião e, subsidiariamente, alegaram que o valor do terreno no qual a garagem e o piso superior foram construídos, com a área de 70 m2, não era superior a € 2,50 por m2, sendo o valor da dita construção superior a € 20 000,00, alegando ainda que atuaram de boa-fé.

Concluíram pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido e, em reconvenção, pediram: 1. A condenação dos autores a reconhecer que os réus reconvintes são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 53º da contestação; 2. A declaração e condenação dos autores a reconhecer que o terreno designado por reduto ou quintal, e que os autores também denominam por pátio, é pertença exclusiva dos réus reconvintes, fazendo parte integrante do prédio urbano identificado no artigo 53º da contestação; 3. Subsidiariamente, devem os autores ser condenados a reconhecer que os réus reconvintes também adquiriram a propriedade do referido reduto ou quintal por acessão industrial imobiliária, nos termos do artigo 1340º do Código Civil.

3. Os autores replicaram, sustentando a não verificação da exceção de ilegitimidade e excecionando o caso julgado quanto aos dois primeiros pedidos reconvencionais.

E, quanto ao último pedido reconvencional, alegaram não estarem verificados os requisitos da aquisição pela acessão, concluindo pela improcedência da reconvenção.

4. Os réus reconvintes treplicaram, alegando não estarem verificados os requisitos do caso julgado.

5. Admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, nele julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva e procedente a exceção de caso julgado quanto aos 1º e 2º pedidos principais, absolvendo-se os autores da instância quanto ao pedido subsidiário. 6. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença.

  1. Na sequência do recurso de agravo interposto pelos réus reconvintes, foi proferido acórdão que declarou a nulidade do despacho que conheceu da matéria de exceção sem cumprimento prévio do contraditório.

  2. Cumprido o decidido pelo Tribunal da Relação, foram chamados a intervir terceiros ao lado dos reconvindos, superando-se, assim, a invocada preterição do litisconsórcio passivo.

  3. Teve lugar a habilitação de herdeiros.

    10. Na sequência da alteração do Código de Processo Civil, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 5º, nº 4, da Lei nº 41/2013, de 26/06, por despacho fundamentado proferido em 07.02.2016.

  4. Proferido despacho saneador, nele julgou-se, quanto ao pedido reconvencional principal, procedente a exceção de caso julgado e, no que concerne ao pedido reconvencional subsidiário, procedente a invocada exceção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se, nesta parte, os reconvindos da instância.

    Foram fixados o objeto do litígio e temas da prova.

  5. Em sede de recurso e no que concerne ao pedido reconvencional subsidiário, foi revogada a decisão de absolvição da instância, baixando os autos à primeira instância para cumprimento do contraditório.

    Cumprido o decidido no acórdão e chamados os terceiros em falta, determinou-se o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional subsidiário, caso fosse procedente a ação.

  6. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu: 1. Julgar procedente a ação e, consequentemente: i) Declarar e condenar os réus CC e DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, KK, LL, MM e NN, e OO, a reconhecerem, que entre os prédios identificados em B. dos factos provados existe um pátio ou reduto; ii) Declarar e condenar os réus a reconhecerem que esse pátio ou reduto pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de PP e mulher QQ, por ter sido por eles adquirido por usucapião e não ter sido alienado ou partilhado por qualquer título válido e eficaz; iii) Declarar e condenar os réus a reconhecerem que tal pátio ou reduto deve ser relacionado no processo de inventário nº 466/03.7TBGVA, instaurado por óbito dos seus titulares e bem assim que os autores são sucessores ou herdeiros dos inventariados PP e mulher QQ; iv) Condenar os réus MM e NN a reconhecerem que não têm qualquer título que legitime a sua ocupação exclusiva desse pátio, devendo, por via disso, restituí-lo aos autores e demais herdeiros no estado em que o ocuparam, sem qualquer construção nele implantada.

  7. Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, e, em consequência, absolver os reconvindos do pedido.

    14. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os réus para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 19.03.2019, julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.

  8. Inconformados com esta decisão, os réus MM e NN dela interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações cm as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I – Os recorrentes indicaram com exatidão as passagens dos depoimentos gravados, sob pena de assim não se entender cair-se em excesso de formalismo e rigor que a dogmática processual, hoje mais agilizada e célere, pretende evitar.

    II – Deve revogar-se o despacho que indeferiu a requerida alteração da matéria de facto.

    III – Caso assim não se entenda deve revogar-se o despacho de indeferimento e substitui-lo por outro que convide os R.R. recorrentes a aperfeiçoarem tais passagens com exatidão.

    IV – Para boa decisão da causa devem aproveitar-se e ser considerados os factos provados na Acção 39/99, designadamente nos números em romano do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/2001 da mesma Acção.

    V – O Tribunal da Relação de Coimbra buscando e selecionando matéria de facto provada na Acção 39/99, procedeu de forma discriminatória e desigual, ofendendo os princípios da equidade, igualdade, proporcionalidade, não discriminação, igualdade de armas e direito à igualdade de posições processuais, previstos na Constituição da República Portuguesa nos Artigos 2º, 13º, 18º, nº 2 e 20º, n.ºs 1, 4 e 5.

    VI – Deverá revogar-se a decisão de não consideração dos factos provados na Acção 39/99 e anular-se todo o processado posterior e ser substituído por outro que aprecie a matéria de facto indicada no Artigo 37.º destas Alegações, ou mesmo toda a matéria de facto provada no dito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

    VII – O prédio dos R.R. está registado como consta da Alínea M. do Factos Provados, designadamente composto de casa de habitação de rés-do-chão, 1.º e 2º andares, com garagem e quintal, pelo que nos termos do Artigo 7º do Código do Registo Predial faz presumir a existência e titularidade dos R.R. sobre o seu imóvel e respectiva garagem.

    VIII – Não foi pedido pelos A.A. o cancelamento do registo predial do prédio dos R.R. reconvintes nem existem pedidos de cancelamento pendentes, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos formulados em 1 e 2 da Reconvenção.

    IX – Deverá revogar-se o despacho que retira força jurídica a tal registo, substituindo-se por outro que respeito o Art.º 7º do Código do Registo Predial.

    IX – Não foi pedido pelos A.A. o cancelamento do registo predial do prédio dos R.R. reconvintes nem existem pedidos de cancelamento pendentes, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos formulados em 1...

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