Acórdão nº 7147/17.2T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA ROSA TCHING |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila … a presente ação declarativa com processo comum para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra BB (Portugal) – Sociedade Reguladora de Sinistros, SA, como sede em …, pedindo a condenação da ré: i) A ver declarado que o resultado do acidente referido no art.º 1 lhe deve ser imputado, por culpa única e exclusiva do condutor do veículo; e assim condenada a indemnizar o autor a título de danos patrimoniais, em quantia não inferior a €50.000,00: e em danos não patrimoniais no montante de €30.000,00, tudo com juros moratórios, desde a citação, quer sobre os danos patrimoniais quer não patrimoniais que vierem a ser arbitrados.
ii) E ainda em despesas suportadas pelo autor em consequência do acidente, no montante de €1.113,25.
iii) Considerando ainda que é de esperar agravamento das sequelas ou que as mesmas continuam a exigir assistência clínica, por não estar estabilizada a situação clínica do autor, condenar-se a ré a suportar todas as despesas documentadas que lhe vierem fundadamente a ser exigidas.
iv) Subsidiariamente, e quanto aos danos patrimoniais, não sendo a ré condenada tal como pedido pelo autor, tendo em conta o rendimento fiscal declarado pelo autor, que este era o único gerente de facto e ficou sem poder executar os trabalhos que dantes fazia para a produção do rendimento, e que p facto é causa necessária de prejuízo para o autor, deve o Tribunal fixar em sede de equidade a quantia indemnizatória mínima de €50.000,00.
Para tanto, alegou em síntese, que em virtude de acidente de viação (atropelamento) de que foi vítima ocorrido no dia 8.01.2016, pelas 17h e 30m, na estrada Nova de Avintes, ocasionado por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula ...-LZ-... e seguro na CC, mediante a apólice n.º 10…60, sofreu graves lesões físicas, que lhe determinaram danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretende ser indemnizado. 2. Citada, a BB Portugal, SA, a mesma não deduziu qualquer oposição ao pedido formulado pelo autor.
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Foi proferido despacho saneador, e depois proferido o seguinte despacho: “Regularmente citada com a advertência de que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pelo A., a R. não apresentou qualquer defesa.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º1 do Código de Processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados pelo A.”.
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O autor juntou as suas alegações.
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Após, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou a ré a: a) ver declarado que o resultado do acidente referido lhe deve ser imputado, por culpa exclusiva do condutor do veículo.
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indemnizar o autor a título de dano biológico, resultante da ofensa da sua integridade física e psíquica, em quantia a arbitrar em liquidação de sentença.
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indemnizar o autor, a título de danos patrimoniais liquidados, em quantia €35.000,00, e em danos não patrimoniais no montante de € 2.500,00.
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pagar ao autor as despesas por ele suportadas em consequência do acidente, no montante de €1.113,25.
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a suportar todas as despesas documentadas que lhe vierem fundadamente a ser exigidas, considerando que é de esperar com toda a probabilidade agravamento das sequelas, ou que as mesmas continuam a exigir assistência clínica, por não estar estabilizada a situação clínica do autor.
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pagar juros moratórios sobre as quantias, desde a citação, quer sobre os danos patrimoniais quer não patrimoniais.
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No mais, absolveu a ré do pedido.
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Não se conformando com tal decisão dela apelaram o autor e a BB Portugal, SA para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 15.11.2018, julgou a apelação do autor parcialmente procedente e a apelação da BB Portugal, SA totalmente improcedente e, consequentemente, decidiu condenar a ré no pagamento ao autor de uma indemnização, a título de danos patrimoniais liquidados, na quantia €30.000,00 (trinta mil euros) e de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), confirmando, em tudo o mais, a sentença recorrida.
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Inconformado, de novo, com esta decisão, dela interpôs o autor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: « 1ª – A título liminar, o recorrente dá aqui por reproduzida a sua argumentação para efeitos de admissão do recurso de revista (items 1 a 4).
No que respeita à sucumbência, a douta decisão recorrida é desfavorável para o recorrente em € 29.100, 00 (22.500 + 6.600).
Quanto à questão da dupla conforme, admitindo que possa ser posta na admissão do recurso, é entendimento do recorrente que a decisão do tribunal da Relação não é confirmativa da decisão de 1ª instância, na medida em que, 1) quanto ao dano patrimonial, o recorrente viu prejudicada a indemnização atribuída, com um fundamento principal – equidade – diverso do utilizado na decisão recorrida (indemnização com fundamento na quantificação dos danos emergentes e lucros cessantes); por outro lado, a douta decisão recorrida praticou, salvo todo o respeito, uma reformatio in pejus pois não podia de motu proprio retirar a dita quantia de € 5.000, 00 à indemnização atribuída ao A., uma vez que foi declarada neste segmento a improcedência do recurso interposto pela R. recorrida (que pedira a diminuição dessa indemnização mas com outro fundamento); e 2) quanto ao dano não patrimonial, a douta decisão deu provimento parcial ao recurso do A., quantificando-o em € 7.500, 00 contra o pedido de € 30.000, 00.
Dando provimento ao A. recorrente, ainda que parcial, o douto acórdão não manteve a decisão de 1ª instância, mas alterou-a, e portanto não pode qualificar-se de confirmativa daquela.
Acresce que a douta decisão recorrida também alterou a causa do crédito dos € 30.000, 00, atribuindo-o à perda da capacidade aquisitiva do A.
Ora não foi esta a configuração que o A. deu ao pedido indemnizatório, nem foi assim que o tribunal de 1ª instância decidiu; parece ao A. que esta questão não é irrelevante, na medida em que a R. foi condenada a indemnizar o A. pelo dano biológico a liquidar futuramente e ocorrida a estabilidade clínica do A..
Além do mais defendido pelo recorrente, e já no plano interpretativo, deve ser restritiva a compreensão dada ao artº 671 nº 3 CPC, na medida em que esta disposição deve considerar-se derrogativa do regime geral dos recursos previsto no artº 629 nº 1 CPC.
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– A douta sentença de 1ª instância atribuiu ao A. a indemnização de € 35.000, 00 por dano patrimonial, no âmbito de danos emergentes e lucros cessantes reclamados pelo A.
A douta decisão recorrida alterou a causa desta indemnização, atribuindo-a à compensação da perda da capacidade aquisitiva, e sem causa justificativa baixou-a para € 30.000, 00.
Ora, a indemnização em causa corresponde à quantificação dos danos emergentes e lucros cessantes, como aliás refere a douta sentença, e portanto o quantitativo obedeceu a cálculo (explicitado nos autos) e não a uma estimativa baseada no regime da equidade.
O recorrente mantém que o cálculo indemnizatório deve seguir o tipo de contagem da sentença de 1ª instância, devendo ser a indemnização a atribuir de € 36.600, 00 3ª – Quanto aos danos não patrimoniais, é entendimento do A. que o montante compensatório atribuído pelo douto acórdão fica muito aquém do que os princípios que regem a sua avaliação e valoração (artº 496 e 494 CC) impõem.
Na verdade, ainda que o douto acórdão tenha exposto o quadro fáctico relativo a tais danos, admite-se que não foram retiradas as consequências que deles emergem.
Sendo a indemnização do dano não patrimonial destinada a dar ao lesado a compensação dos sofrimentos e agruras que suportou e tem de suportar em razão das sequelas (do acidente), afigura-se-lhe miserabilista a de € 7.500, 00 que lhe foi atribuída.
O A. não teve qualquer culpa no acidente, tendo-a ao invés o segurado da R.. Justo é assim que também pelo carácter sancionatório seja elevada a indemnização para o montante peticionado pelo A. (€ 30.000) 4ª - Com o devido respeito, o douto acórdão, entre outros, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 562, 564, 566, 496 e 494 CC.» Termos em que requere seja admitido o recursão e atendida a pretensão do recorrente.
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Também inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, interpôs a BB Portugal, S.A. recurso subordinado, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «A. Em sede de Apelação, alegou a Recorrente que a sentença proferida em primeira instância havia violado o disposto nos artigos 552º, 3º, n.º 1 e n.º 3, 6º, n.º 1 e 590º do Código do Processo Civil em virtude daquele tribunal se ter substituído ao Recorrido na aferição, indagação e indicação da parte contra quem o mesmo deveria interpor a ação.
Colocadas estas considerações à apreciação do Tribunal da Relação, considerou aquele que apenas e só o Autor praticou nos autos os atos necessários à indicação da parte contra quem pretendia interpor a ação, indicando-os, esse mesmos atos, no Acórdão proferido. Posição da qual o Recorrente, salvo todo o devido respeito, terá de discordar.
Deste modo, usando para a sua fundamentação apenas os atos praticados pelo Autor indicados no Acórdão, e apenas com base naqueles, foi feita completa tábua rasa da restante argumentação da Recorrente, e que era, atento o pilar da sua alegação, a parte mais importante, onde se indica claramente em que termos ocorreu a substituição do Réu por banda do Tribunal e se identifica o momento em que este vem interceder para que seja corrigido um erro na indicação da Ré, plasmado na petição inicial, cuja correção, no entender da Recorrente, não deveria ter sucedido.
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Ainda na sua Apelação, alegou a Recorrente que a sentença...
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