Acórdão nº 7147/17.2T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila … a presente ação declarativa com processo comum para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra BB (Portugal) – Sociedade Reguladora de Sinistros, SA, como sede em …, pedindo a condenação da ré: i) A ver declarado que o resultado do acidente referido no art.º 1 lhe deve ser imputado, por culpa única e exclusiva do condutor do veículo; e assim condenada a indemnizar o autor a título de danos patrimoniais, em quantia não inferior a €50.000,00: e em danos não patrimoniais no montante de €30.000,00, tudo com juros moratórios, desde a citação, quer sobre os danos patrimoniais quer não patrimoniais que vierem a ser arbitrados.

ii) E ainda em despesas suportadas pelo autor em consequência do acidente, no montante de €1.113,25.

iii) Considerando ainda que é de esperar agravamento das sequelas ou que as mesmas continuam a exigir assistência clínica, por não estar estabilizada a situação clínica do autor, condenar-se a ré a suportar todas as despesas documentadas que lhe vierem fundadamente a ser exigidas.

iv) Subsidiariamente, e quanto aos danos patrimoniais, não sendo a ré condenada tal como pedido pelo autor, tendo em conta o rendimento fiscal declarado pelo autor, que este era o único gerente de facto e ficou sem poder executar os trabalhos que dantes fazia para a produção do rendimento, e que p facto é causa necessária de prejuízo para o autor, deve o Tribunal fixar em sede de equidade a quantia indemnizatória mínima de €50.000,00.

Para tanto, alegou em síntese, que em virtude de acidente de viação (atropelamento) de que foi vítima ocorrido no dia 8.01.2016, pelas 17h e 30m, na estrada Nova de Avintes, ocasionado por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula ...-LZ-... e seguro na CC, mediante a apólice n.º 10…60, sofreu graves lesões físicas, que lhe determinaram danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretende ser indemnizado. 2. Citada, a BB Portugal, SA, a mesma não deduziu qualquer oposição ao pedido formulado pelo autor.

  1. Foi proferido despacho saneador, e depois proferido o seguinte despacho: “Regularmente citada com a advertência de que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pelo A., a R. não apresentou qualquer defesa.

    Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º1 do Código de Processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados pelo A.”.

  2. O autor juntou as suas alegações.

  3. Após, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou a ré a: a) ver declarado que o resultado do acidente referido lhe deve ser imputado, por culpa exclusiva do condutor do veículo.

    1. indemnizar o autor a título de dano biológico, resultante da ofensa da sua integridade física e psíquica, em quantia a arbitrar em liquidação de sentença.

    2. indemnizar o autor, a título de danos patrimoniais liquidados, em quantia €35.000,00, e em danos não patrimoniais no montante de € 2.500,00.

    3. pagar ao autor as despesas por ele suportadas em consequência do acidente, no montante de €1.113,25.

    4. a suportar todas as despesas documentadas que lhe vierem fundadamente a ser exigidas, considerando que é de esperar com toda a probabilidade agravamento das sequelas, ou que as mesmas continuam a exigir assistência clínica, por não estar estabilizada a situação clínica do autor.

    5. pagar juros moratórios sobre as quantias, desde a citação, quer sobre os danos patrimoniais quer não patrimoniais.

    6. No mais, absolveu a ré do pedido.

  4. Não se conformando com tal decisão dela apelaram o autor e a BB Portugal, SA para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 15.11.2018, julgou a apelação do autor parcialmente procedente e a apelação da BB Portugal, SA totalmente improcedente e, consequentemente, decidiu condenar a ré no pagamento ao autor de uma indemnização, a título de danos patrimoniais liquidados, na quantia €30.000,00 (trinta mil euros) e de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), confirmando, em tudo o mais, a sentença recorrida.

  5. Inconformado, de novo, com esta decisão, dela interpôs o autor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: « 1ª – A título liminar, o recorrente dá aqui por reproduzida a sua argumentação para efeitos de admissão do recurso de revista (items 1 a 4).

    No que respeita à sucumbência, a douta decisão recorrida é desfavorável para o recorrente em € 29.100, 00 (22.500 + 6.600).

    Quanto à questão da dupla conforme, admitindo que possa ser posta na admissão do recurso, é entendimento do recorrente que a decisão do tribunal da Relação não é confirmativa da decisão de 1ª instância, na medida em que, 1) quanto ao dano patrimonial, o recorrente viu prejudicada a indemnização atribuída, com um fundamento principal – equidade – diverso do utilizado na decisão recorrida (indemnização com fundamento na quantificação dos danos emergentes e lucros cessantes); por outro lado, a douta decisão recorrida praticou, salvo todo o respeito, uma reformatio in pejus pois não podia de motu proprio retirar a dita quantia de € 5.000, 00 à indemnização atribuída ao A., uma vez que foi declarada neste segmento a improcedência do recurso interposto pela R. recorrida (que pedira a diminuição dessa indemnização mas com outro fundamento); e 2) quanto ao dano não patrimonial, a douta decisão deu provimento parcial ao recurso do A., quantificando-o em € 7.500, 00 contra o pedido de € 30.000, 00.

    Dando provimento ao A. recorrente, ainda que parcial, o douto acórdão não manteve a decisão de 1ª instância, mas alterou-a, e portanto não pode qualificar-se de confirmativa daquela.

    Acresce que a douta decisão recorrida também alterou a causa do crédito dos € 30.000, 00, atribuindo-o à perda da capacidade aquisitiva do A.

    Ora não foi esta a configuração que o A. deu ao pedido indemnizatório, nem foi assim que o tribunal de 1ª instância decidiu; parece ao A. que esta questão não é irrelevante, na medida em que a R. foi condenada a indemnizar o A. pelo dano biológico a liquidar futuramente e ocorrida a estabilidade clínica do A..

    Além do mais defendido pelo recorrente, e já no plano interpretativo, deve ser restritiva a compreensão dada ao artº 671 nº 3 CPC, na medida em que esta disposição deve considerar-se derrogativa do regime geral dos recursos previsto no artº 629 nº 1 CPC.

    1. – A douta sentença de 1ª instância atribuiu ao A. a indemnização de € 35.000, 00 por dano patrimonial, no âmbito de danos emergentes e lucros cessantes reclamados pelo A.

    A douta decisão recorrida alterou a causa desta indemnização, atribuindo-a à compensação da perda da capacidade aquisitiva, e sem causa justificativa baixou-a para € 30.000, 00.

    Ora, a indemnização em causa corresponde à quantificação dos danos emergentes e lucros cessantes, como aliás refere a douta sentença, e portanto o quantitativo obedeceu a cálculo (explicitado nos autos) e não a uma estimativa baseada no regime da equidade.

    O recorrente mantém que o cálculo indemnizatório deve seguir o tipo de contagem da sentença de 1ª instância, devendo ser a indemnização a atribuir de € 36.600, 00 3ª – Quanto aos danos não patrimoniais, é entendimento do A. que o montante compensatório atribuído pelo douto acórdão fica muito aquém do que os princípios que regem a sua avaliação e valoração (artº 496 e 494 CC) impõem.

    Na verdade, ainda que o douto acórdão tenha exposto o quadro fáctico relativo a tais danos, admite-se que não foram retiradas as consequências que deles emergem.

    Sendo a indemnização do dano não patrimonial destinada a dar ao lesado a compensação dos sofrimentos e agruras que suportou e tem de suportar em razão das sequelas (do acidente), afigura-se-lhe miserabilista a de € 7.500, 00 que lhe foi atribuída.

    O A. não teve qualquer culpa no acidente, tendo-a ao invés o segurado da R.. Justo é assim que também pelo carácter sancionatório seja elevada a indemnização para o montante peticionado pelo A. (€ 30.000) 4ª - Com o devido respeito, o douto acórdão, entre outros, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 562, 564, 566, 496 e 494 CC.» Termos em que requere seja admitido o recursão e atendida a pretensão do recorrente.

  6. Também inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, interpôs a BB Portugal, S.A. recurso subordinado, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «A. Em sede de Apelação, alegou a Recorrente que a sentença proferida em primeira instância havia violado o disposto nos artigos 552º, 3º, n.º 1 e n.º 3, 6º, n.º 1 e 590º do Código do Processo Civil em virtude daquele tribunal se ter substituído ao Recorrido na aferição, indagação e indicação da parte contra quem o mesmo deveria interpor a ação.

    Colocadas estas considerações à apreciação do Tribunal da Relação, considerou aquele que apenas e só o Autor praticou nos autos os atos necessários à indicação da parte contra quem pretendia interpor a ação, indicando-os, esse mesmos atos, no Acórdão proferido. Posição da qual o Recorrente, salvo todo o devido respeito, terá de discordar.

    Deste modo, usando para a sua fundamentação apenas os atos praticados pelo Autor indicados no Acórdão, e apenas com base naqueles, foi feita completa tábua rasa da restante argumentação da Recorrente, e que era, atento o pilar da sua alegação, a parte mais importante, onde se indica claramente em que termos ocorreu a substituição do Réu por banda do Tribunal e se identifica o momento em que este vem interceder para que seja corrigido um erro na indicação da Ré, plasmado na petição inicial, cuja correção, no entender da Recorrente, não deveria ter sucedido.

    1. Ainda na sua Apelação, alegou a Recorrente que a sentença...

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