Acórdão nº 974/17.2T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. Administração do Condomínio do Edifício AA, instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 31.192,28 acrescido do valor a título de juros moratórios no montante de € 1.663,03.

Alegou, para tanto e em síntese, que o Réu não procedeu ao pagamento dos quantitativos respeitantes à “quota do condomínio” referente a 2014, 2015 e 2016.

  1. O réu contestou, invocando a exceção do não cumprimento com o fundamento de que o Condomínio assumiu a responsabilidade pela reparação dos vícios existentes na sua fração o que, até à data, não realizou. Conclui, assim, que enquanto tais obras de reparação não forem realizadas pelo A. não tem de proceder ao pagamento das quotas que lhe está a ser exigido na ação.

    Mais defendeu que as faturas que o condomínio A. lhe enviou contêm despesas respeitantes ao Fundo de Reserva e a outras despesas, como é o caso do arrendamento e manutenção da piscina ali referida, que os condóminos não estão obrigados a pagar, a menos que “se obriguem de livre e espontânea vontade”.

    Concluiu, assim, pela sua absolvição do pedido.

  2. O autor respondeu, sustentando a improcedência da invocada exceção.

  3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu o réu do pedido.

  4. Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de apelação para o tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão proferido em 11.12.2018, julgou procedente a apelação e, revogando a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, condenou o réu/apelado a pagar ao autor/apelante a quantia de € 31.192,28, acrescida de juros de mora, à taxa legal, no valor de € 1.663.03 até à data da entrada da ação.

  5. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o réu recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A- A A. instaurou ação declarativa de condenação, em processo comum, contra o R., ora recorrente, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 31.192,28 €, acrescido do valor a título de juros moratórios no montante de 1.663,03 €, alegando que o ora recorrente, não procedeu ao pagamento dos quantitativos respeitantes à “quota do condomínio” referente a 2014, 2015 e 2016.

    B - Em contestação, entre o demais, o R., ora recorrente, impugnou a pretensão do, ali, A., defendendo que as facturas que o condomínio emitiu e enviou continham despesas respeitantes ao fundo de reserva e a outras despesas que os condóminos não estão obrigados a pagar, peticionando a sua absolvição do pedido.

    C - Proferida douta Sentença pelo Tribunal de 1ª instância, foi o R., ora Recorrente, absolvido do pedido por se ter entendido que a A., não logrou provar os factos por si alegados.

    D - Inconformada, veio a A. apresentar recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, da douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, alegando que a douta decisão interpretou incorrectamente a Lei, incorrendo em erro de julgamento, pois não interpretou de forma correcta os factos constantes do processo e a sua subsunção ao direito.

    E - Do recurso interposto pela A, veio o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente a apelação e, consequentemente determinar a revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância nos seus precisos termos, condenando-se o R. ao pagamento dos valores peticionados.

    F - Porquanto, o pedido formulado pelo A. teria total cobertura legal, em conformidade com o que se dispõe no art.º 1424º, nº 1 do CC.

    G - E que, estando-se perante uma ação declarativa, o direito que o A. pretende exercer não está obrigatoriamente condicionado à apresentação de Actas de condomínio em que os valores peticionados tenham sido aprovados, H - Sendo que tal argumentação deveria ter sido, oportunamente, exercida pelo R. através de factos que a consubstanciassem, enquanto elementos constitutivos do seu direito de defesa, e não de forma espontânea pelo Tribunal de 1ª instância, ultrapassando assim o seu dever de gestão processual, pretendendo suprir o ónus de alegação e da prova que compete às partes.

    I - Ora, ao decidir como decidiu, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, dando provimento ao recurso e à motivação apresentada pelo A., violou a Lei Substantiva, incorrendo em erro de aplicação do direito.

    J - Porquanto, verifica-se que dos elementos probatórios juntos pela A., os quais pretende que sejam fundamentadores da situação jurídica invocada, não se demonstra nem se comprova qualquer dívida, nos montantes peticionados, cuja responsabilidade no seu pagamento é do R.. a título quotização do condomínio e referentes a 2014, 2015 e 2016.

    K - Ora, o tribunal de 1ª instância, entendeu que tendo em conta a obrigação que recai sobre o condómino, nos termos do art.º 1424.º do CC, é sobre o credor (ora Autora) que impende o ónus de alegação e prova de que o pagamento dos valores peticionados eram efetivamente da responsabilidade do R.

    L - Junção e prova que a A. não logrou fazer no âmbito dos presentes autos.

    M - Ficando a A. muito aquém da obrigação que impendia sobre si de prova de que o montante peticionado estaria a cargo do réu.

    N - Assim, em virtude da ausência de elementos probatórios suficientes, documentais ou outros, que suportem qualquer obrigação de pagamento, quanto à prestação de condomínio relativa aos anos de 2014, 2015 e 2016, a cargo do Réu, julgou a ação instaurada pela A., totalmente improcedente.

    O - Inconformada com tal decisão veio a A. apresentar recurso perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, julgou procedente o recurso/apelação por esta apresentada, revogando a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, condenado o R. ao que por aquela fora peticionado.

    P - Para determinação de tal decisão, entendeu este Venerando Tribunal, em súmula, que o pedido formulado pela A. teria total cobertura legal, em conformidade com o disposto no art.º 1424º, nº 1 do CC, Q - E que, a não apresentação de elementos probatórios como as actas de condomínio em que os valores peticionados foram aprovados caberia ao R. invocar, enquanto ónus de alegação que sobre o mesmo recaia, assim como, provar que procedeu a esse pagamento e que nada deve a esse título, prova que não realizou.

    R - Não podendo o Tribunal de 1ª instância suprir esse ónus, ultrapassando assim o seu dever de gestão processual, prescrito no art.º 6º do CPC.

    S - Ora, salvo o devido respeito por proficiente entendimento contrário, neste segmento o douto acórdão proferido, ao decidir como decidiu, erra na aplicação do direito, violando assim a lei substantiva.

    T - Porquanto, entende este Venerando Tribunal que caberia ao R., enquanto ónus da prova, demonstrar que procedeu ao pagamento dos valores peticionados pela A. A título de quotização de condomínio.

    U - Contudo, o R. nunca alegou que fez esse pagamento, alegação essa que, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 342º do CC, transferia (invertia) o ónus da prova da realização de tal pagamento para...

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