Acórdão nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA intentou, pelo Juízo Local Cível de Lamego, ação de divisão de coisa comum contra BB, alegando que Autora e Ré são comproprietárias, em partes iguais, do prédio urbano que descreve, que é indivisível em substância, e pretendendo que se ponha termo à indivisão.

Mais alegou que pretende que o prédio lhe seja adjudicado.

Ainda, alegou que o prédio é ocupado pela Ré.

+ A Ré apresentou contestação, mas onde não pôs em causa os fundamentos do pedido.

Mais deduziu reconvenção, peticionando a condenação da Autora o pagamento da quantia de €11.900,00 a título de benfeitorias, que alegou ter realizado no prédio e que aumentaram o seu valor em igual medida.

Alegou para o efeito, em síntese, que as benfeitorias valorizaram o prédio em tal medida, e que essa valorização tem de ser levada em linha de conta nos interesses das partes inerentes às operações de divisão.

+ Foi proferida decisão a considerar inadmissível a reconvenção.

+ Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente e manteve a decisão recorrida.

+ Ainda inconformada, pede a Ré revista, que introduziu como revista excecional, fundada em oposição de julgados.

A competente formação de juízes admitiu a revista assim interposta.

+ São as seguintes as conclusões que a Ré extrai da sua alegação (suprimem-se as quatro primeiras, que se reportam exclusivamente à admissibilidade excecional da revista, assunto já ultrapassado): 5. A decisão recorrida deve ser revogada e consequentemente o despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, considerando que a reconvenção apresentada é legal e admissível em ações de divisão de coisa comum, como aliás tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência.

  1. A reconvenção encontra-se prevista e regulada no art. 266.° do CPC, estando ali explícitos os casos em que é admissível e a sua tramitação, sendo referido no n. ° 1 o seguinte: “O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. “ 7. A Ré, porque dispõe de um contra crédito com a Autora referente a obras realizadas no imóvel dividendo, apresentou reconvenção, formulando um pedido contra a Autora tendo por base todas despesas suportadas pelas benfeitorias realizadas e pagas exclusivamente pela requerida na habitação em causa, que constitui a sua casa de morada de família.

  2. A Ré não se opôs à divisão de coisa comum da casa em questão, contudo entende ser nesta ação que têm de ser acautelados os seus direitos nomeadamente ser ressarcida das despesas que teve que valorizaram em muito o prédio, a Ré entende ter o direito de tornar efetivo o seu direito às benfeitorias, sendo este o meio processual legal para o fazer.

  3. Pelo que, não pôde a Ré conformar-se e concordar com o despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Juízo Local Cível de Lamego, que não admitiu a reconvenção, apenas e só por entender que não se verificam as condições das alíneas a) a d) d n.º 2 do art. 266.° do CPC, e ainda que tais alíneas não se aplicam ao caso em concreto, por o objecto da ação ser a divisão do prédio e não a sua entrega.

  4. Como igualmente não pode concordar com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão recorrida, já que, como referido não é esse o entendimento maioritário que surge na esteira dos Tribunais, existindo dezenas de decisões diferentes.

  5. O presente processo foi mal decidido, porquanto, como vem sido dito a Ré peticiona que lhe seja reconhecido o direito de crédito das benfeitorias feitas pela mesma na casa, e isto porque havendo adjudicação do imóvel, o seu valor base para licitação, será sempre o seu valor atual, ou seja, a sua avaliação dependerá das condições em que se encontra no momento da avaliação, e não como se encontrava antes de 2011.

  6. Logo, ao não lhe ser permitido reconhecer o direito ao crédito das benfeitorias feitas na casa, a Ré sairia sempre prejudicada, porquanto havendo lugar a licitações, e ainda que a mesma lhe seja adjudicada, a verdade é que ao não ser admitida a reconvenção, a Ré iria estar a pagar um valor inflacionado, na medida em que estaria a pagar parte da casa duas vezes, pois a mesma apenas tem o valor e condições que ali se apresentam após a Ré ter feito as ditas obras.

  7. A decisão legal passaria pelo recebimento da reconvenção e consequentemente a conversão na forma de processo comum, para fixação dos montantes devidos à Ré a título de benfeitorias, montantes estes a considerar para efeitos de tornas no âmbito da referida ação de divisão de coisa comum.

  8. Sendo este o entendimento praticamente unânime em vários Acórdãos - que...

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