Acórdão nº 620/14.6T8LSB.B.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): AA reclamou (art. 643.º do CPCivil) contra o despacho do Exmo. Relator que, na Relação de Lisboa, não admitiu o recurso de revista que ali interpôs contra o acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da 1ª instância.
+ Neste Supremo o relator julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho reclamado.
+ Vem agora o Recorrente, invocando o n.º 3 do art. 652.º do CPCivil, requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão.
+ Não se mostra oferecida resposta.
+ Cumpre decidir.
+ A decisão do relator é do seguinte teor: «A sentença da 1ª instância julgou improcedente o recurso de revisão que o ora Reclamante apresentara relativamente a decisão que julgara procedente a ação instaurada por Massa Insolvente de BB, S.A. contra o mesmo ora Reclamante. Tal decisão declarou a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a Insolvente e o Reclamante, determinando a desocupação do imóvel e sua entrega à Massa.
A sentença decidiu que não se verificavam os fundamentos de revisão indicados nas alíneas b) e c) do art. 696.º do CPCivil, que eram os precisos fundamentos que foram invocados pelo ora Reclamante.
Contra tal se insurgiu o ora Reclamante no seu recurso de apelação, contestando a decisão de mérito que foi tomada e sustentando que a sentença havia de ser revogada e o processo ter seguimento.
E, invocando a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPCivil, arguiu também a nulidade da sentença da 1ª instância, com fundamento em ter o juiz apreciado e conhecido questões de que não podia tomar conhecimento.
O acórdão recorrido decidiu que improcedia a nulidade da sentença e que não se verificavam os fundamentos de revisão invocados pelo Apelante.
Isto posto, vejamos: Quanto ao decidido sobre o mérito da causa O acórdão recorrido, após sintomaticamente ter começado por expressar que “desde já se adianta que a decisão do tribunal a quo não merece reparo”, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença.
E para tanto, e tal como sucedera com a sentença, o acórdão entendeu que não se verificavam os fundamentos da revisão invocados pelo Apelante.
E fê-lo sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa daquela que fora empregada na sentença. A circunstância do teor da sentença da 1ª instância e do acórdão recorrido não coincidirem ponto por ponto na sua linha de argumentação não significa que haja qualquer fundamentação diferente, e muito menos fundamentação essencialmente diferente.
De outro lado, e contrariamente ao que pretende o Reclamante, não há que falar aqui em segmentos decisórios distintos. Mas sim num único segmento decisório. A circunstância do acórdão recorrido fundamentar a sua decisão em mais que uma razão, não significa que haja outros tantos segmentos decisórios. Segmento decisório é a parte conclusiva ou dispositiva da decisão, não é o seu substrato fundamentador.
Donde, o que se afirma, nomeadamente, nas conclusões C) (com exceção da parte que se refere à questão da nulidade) e seguintes da reclamação - onde manifestamente se confunde entre fundamentação e segmento decisório - carece de qualquer cabimento.
E para se ver que a fundamentação da sentença da 1ª instância e a do acórdão recorrido não são essencialmente diferentes, nada melhor que reproduzir aqui uma e outra.
Da sentença pode ler-se o seguinte: «Relativamente aos fundamentos previstos na alínea b), do artigo 696º, do Código do Processo Civil: No caso, o recorrente juntou certidão de douta sentença proferida pelo 2.° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, de 23.04.2012, aludida nos factos provados na douta sentença; certidão do registo predial da fração; bem como e-mail incompleto e não datado, do qual se retirará que não estava preparada a venda da fração por não ter sido indicado o valor e a modalidade da venda; email de 05.05.2016 (posterior ao encerramento da audiência), referindo que se aguarda a promoção da venda da fração; proposta de compra da fração de 08.06.2016; resposta do administrador de insolvência de 22.06.2016, em que justifica a não aceitação da proposta; contra proposta de 02.11.2016, 05.12.2016, 23.01.2017, no seguimento de carta de 04.07.2016.
Relativamente aos emails, tratam-se de propostas feitas para aquisição da fração, em momento posterior ao encerramento da discussão. Todavia, tal não é passível de contrariar os factos 5. e 6. e 7. da douta sentença (embora no artigo 2.
0 o recorrente apenas referia os dois primeiros): “5. Determinada, pelo Exmo. Administrador de Insolvência, a venda por propostas em carta fechada da fracção referida em 4º, com data de abertura de 21.04.2014, não foi recolhida qualquer proposta para aquisição da mesma.
-
Não tendo sido recolhida qualquer proposta, o credor hipotecário (CC) manifestou junto do Exmo. Administrador de Insolvência a intenção de lhe ser adjudicado o referido imóvel pelo valor mínimo de venda anunciado.
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Tal adjudicação foi aceite pelo Exmo. Administrador de Insolvência.” Na verdade, os emails referem-se a datas muito posteriores a 2014 (5.) e não infirmam a intenção de adjudicação do imóvel ao credor hipotecário (6.).
Assim, apesar de preencher o requisito da novidade, estes documentos não preenchem o requisito da suficiência.
Acresce que “Não preenche o fundamento do recurso de revisão do art.
771.º, alínea c), do Cód Proc. Civil (696° NCPC) a apresentação de documento com relevância para a causa e que, apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos em juízo, poderia modificar a decisão em sentido mais favorável à parte.
“ cf. douto acórdão citado.
Quanto ao facto 7.
Alega o recorrente que consultada a certidão de registo predial, verifica-se que não foi registada qualquer aquisição a favor do credor hipotecário.
Todavia, a situação registrai mantém-se inalterada desde o encerramento da discussão.
Neste aspeto, a certidão atualizada não é diferente daquela que existia nos autos, a fls. 192 e ss., pelo não apresenta o requisito da novidade, nem da suficiência.
“Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à...
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