Acórdão nº 620/14.6T8LSB.B.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): AA reclamou (art. 643.º do CPCivil) contra o despacho do Exmo. Relator que, na Relação de Lisboa, não admitiu o recurso de revista que ali interpôs contra o acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da 1ª instância.

+ Neste Supremo o relator julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho reclamado.

+ Vem agora o Recorrente, invocando o n.º 3 do art. 652.º do CPCivil, requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão.

+ Não se mostra oferecida resposta.

+ Cumpre decidir.

+ A decisão do relator é do seguinte teor: «A sentença da 1ª instância julgou improcedente o recurso de revisão que o ora Reclamante apresentara relativamente a decisão que julgara procedente a ação instaurada por Massa Insolvente de BB, S.A. contra o mesmo ora Reclamante. Tal decisão declarou a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a Insolvente e o Reclamante, determinando a desocupação do imóvel e sua entrega à Massa.

A sentença decidiu que não se verificavam os fundamentos de revisão indicados nas alíneas b) e c) do art. 696.º do CPCivil, que eram os precisos fundamentos que foram invocados pelo ora Reclamante.

Contra tal se insurgiu o ora Reclamante no seu recurso de apelação, contestando a decisão de mérito que foi tomada e sustentando que a sentença havia de ser revogada e o processo ter seguimento.

E, invocando a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPCivil, arguiu também a nulidade da sentença da 1ª instância, com fundamento em ter o juiz apreciado e conhecido questões de que não podia tomar conhecimento.

O acórdão recorrido decidiu que improcedia a nulidade da sentença e que não se verificavam os fundamentos de revisão invocados pelo Apelante.

Isto posto, vejamos: Quanto ao decidido sobre o mérito da causa O acórdão recorrido, após sintomaticamente ter começado por expressar que “desde já se adianta que a decisão do tribunal a quo não merece reparo”, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença.

E para tanto, e tal como sucedera com a sentença, o acórdão entendeu que não se verificavam os fundamentos da revisão invocados pelo Apelante.

E fê-lo sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa daquela que fora empregada na sentença. A circunstância do teor da sentença da 1ª instância e do acórdão recorrido não coincidirem ponto por ponto na sua linha de argumentação não significa que haja qualquer fundamentação diferente, e muito menos fundamentação essencialmente diferente.

De outro lado, e contrariamente ao que pretende o Reclamante, não há que falar aqui em segmentos decisórios distintos. Mas sim num único segmento decisório. A circunstância do acórdão recorrido fundamentar a sua decisão em mais que uma razão, não significa que haja outros tantos segmentos decisórios. Segmento decisório é a parte conclusiva ou dispositiva da decisão, não é o seu substrato fundamentador.

Donde, o que se afirma, nomeadamente, nas conclusões C) (com exceção da parte que se refere à questão da nulidade) e seguintes da reclamação - onde manifestamente se confunde entre fundamentação e segmento decisório - carece de qualquer cabimento.

E para se ver que a fundamentação da sentença da 1ª instância e a do acórdão recorrido não são essencialmente diferentes, nada melhor que reproduzir aqui uma e outra.

Da sentença pode ler-se o seguinte: «Relativamente aos fundamentos previstos na alínea b), do artigo 696º, do Código do Processo Civil: No caso, o recorrente juntou certidão de douta sentença proferida pelo 2.° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, de 23.04.2012, aludida nos factos provados na douta sentença; certidão do registo predial da fração; bem como e-mail incompleto e não datado, do qual se retirará que não estava preparada a venda da fração por não ter sido indicado o valor e a modalidade da venda; email de 05.05.2016 (posterior ao encerramento da audiência), referindo que se aguarda a promoção da venda da fração; proposta de compra da fração de 08.06.2016; resposta do administrador de insolvência de 22.06.2016, em que justifica a não aceitação da proposta; contra proposta de 02.11.2016, 05.12.2016, 23.01.2017, no seguimento de carta de 04.07.2016.

Relativamente aos emails, tratam-se de propostas feitas para aquisição da fração, em momento posterior ao encerramento da discussão. Todavia, tal não é passível de contrariar os factos 5. e 6. e 7. da douta sentença (embora no artigo 2.

0 o recorrente apenas referia os dois primeiros): “5. Determinada, pelo Exmo. Administrador de Insolvência, a venda por propostas em carta fechada da fracção referida em 4º, com data de abertura de 21.04.2014, não foi recolhida qualquer proposta para aquisição da mesma.

  1. Não tendo sido recolhida qualquer proposta, o credor hipotecário (CC) manifestou junto do Exmo. Administrador de Insolvência a intenção de lhe ser adjudicado o referido imóvel pelo valor mínimo de venda anunciado.

  2. Tal adjudicação foi aceite pelo Exmo. Administrador de Insolvência.” Na verdade, os emails referem-se a datas muito posteriores a 2014 (5.) e não infirmam a intenção de adjudicação do imóvel ao credor hipotecário (6.).

    Assim, apesar de preencher o requisito da novidade, estes documentos não preenchem o requisito da suficiência.

    Acresce que “Não preenche o fundamento do recurso de revisão do art.

    771.º, alínea c), do Cód Proc. Civil (696° NCPC) a apresentação de documento com relevância para a causa e que, apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos em juízo, poderia modificar a decisão em sentido mais favorável à parte.

    “ cf. douto acórdão citado.

    Quanto ao facto 7.

    Alega o recorrente que consultada a certidão de registo predial, verifica-se que não foi registada qualquer aquisição a favor do credor hipotecário.

    Todavia, a situação registrai mantém-se inalterada desde o encerramento da discussão.

    Neste aspeto, a certidão atualizada não é diferente daquela que existia nos autos, a fls. 192 e ss., pelo não apresenta o requisito da novidade, nem da suficiência.

    “Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à...

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