Acórdão nº 385/18.2T8PVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | FÁTIMA GOMES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.
"AA, Lda." propôs a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, contra "BB, Lda." e "CC", formulando os seguintes pedidos: "a) Ser a 1ª a R. condenada a pagar à A., ao abrigo do "instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol", da quantia de 36.000,00 € a título de direitos económicos do jogador DD, mais IV A à taxa legal em vigor, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento; b) Subsidiariamente, para o caso do "instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol", alegado em 40 a 170 e junto como documento 3, vir a ser julgado nulo, ineficaz ou inexequível, e não obter vencimento o supra alegado em 33° a 42° desta p.i., mais deve: b.l) Declarar-se que a A. tem o direito de exigir da l .ª R. a restituição da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até integral e efectivo pagamento; b.2) Ser a 1ª R. condenada a reconhecer o pedido formulado em b.1 ); b.3) Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) Subsidiariamente, para o caso do supra alegado em 24° a 27° e 30° a 42° e 43º a 53° (por referência à 1 a R.) não resultar provado. e não forem julgados procedentes os pedidos supra formulados em a) e b), mais deve o 2ª R. ser condenado a pagar à A., ao abrigo do "instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol", da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de direitos económicos do jogador DD, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento; d) Subsidiariamente, para o caso do "instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vinculo desportivo de atleta profissional de futebol", alegado em 4° a 17º e junto como documento 3, vir a ser nulo, ineficaz ou inexequível, por referência ao 2° R. e não obter vencimento o supra alegado em 59º a 70º desta p.i., nem for julgado provado e procedente o pedido c) supra formulado, mais deve: d.l) Declarar-se que a A. tem o direito de exigir do 2ª R. a restituição da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; d.2) Ser a 2ª R. condenado a reconhecer o pedido formulado em d.l ); d.3) Ser a 2ª R. condenado a pagar à A. a quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento".
Alegou, para tanto, ter celebrado com o segundo réu um contrato, que reduziram a escrito e denominaram de "instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vincula desportivo de atleta de futebol", mediante o qual aquele cedeu a este 20% dos direitos económicos decorrentes de qualquer futura transferência do atleta DD, jogador contratado por este clube, e que, tendo em 3 de Julho de 2015 sido constituída a primeira ré e cedidos a esta a posição no contrato de trabalho e os direitos económicos do jogador e vindo este a ser transferido em Maio de 2016, nenhum dos réus procedeu ao pagamento à autora daquela percentagem no valor da transferência de 180.000,00€. Mais alegou ter promovido e participado nas reuniões entre os responsáveis da primeira ré e do clube para o qual o jogador foi transferido, sustentando, por isso, que caso se considere aquele contrato nulo, é-lhe devida a mesma quantia a título de enriquecimento sem causa.
O "CC" apresentou também contestação, defendendo-se por impugnação. Assentou a sua defesa no facto de não ter recebido qualquer valor da transferência do jogador e, nessa medida e apesar de ter celebrado o aludido contrato com a autora, nenhum valor poder com esta repartir.
A Autora exerceu o contraditório quanto aos fundamentos de defesa dos réus.
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Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção procedente e condenou a "CC Futebol BB, Lda." a pagar à Autora a quantia de 36.000,00€, acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano desde 10 de Março de 2018 até efectivo e integral pagamento, bem como o valor IVA calculado à taxa legal em vigor à data da liquidação do imposto.
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Inconformada com a sentença, a l.ª Ré interpôs recurso, que foi conhecido pelo TR e que veio a decidir: “Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.” 5.
Novamente inconformada, a recorrente (1.ª R) interpôs recurso de revista, na qual formula as seguintes conclusões (transcrição): “A – Versa o presente recurso sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que com fundamentação diferente do que havia sido a fundamentação do Tribunal de 1ª instância, concluiu pela condenação da 1ª R.
B – Com o devido respeito, crê-se que ao condenar a 1ª R. no pedido, com fundamento na sub-rogação legal do contrato de trabalho desportivo, considerando o acordo celebrado entre a A. e o 2º R como obrigação decorrente da relação laboral, o Tribunal não fez a mais criteriosa apreciação das circunstâncias em análise nos autos e não fez adequada interpretação da questão sub judice, nem o melhor enquadramento legal.
C – A transferência ope legis do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o 2º R. e o Jogador DD, para a 1ª R. por força da criação desta ao abrigo do DL nº 10/2013 de 25 de Janeiro, conforme decorre do artigo 24º, não acarreta a transmissão para a 1ª R. das obrigações decorrentes do acordo celebrado entre a A. e o 2º R. quanto à repartição dos direitos económicos que o 2º R. viesse a obter com a transferência do jogador ou indemnização pela cessação do contrato.
D – Em primeiro lugar, dir-se-á que o acordo entre o A. e o 2ª R. pelo qual este cedeu aquele determinada percentagem dos direitos económicos do jogador DD foi celebrado para vigorar APENAS e SÓ enquanto perdurasse o contrato de trabalho entre esse atleta e o 2º R. e/ou qualquer das suas renovações.
E – Aliás, isso resulta da própria natureza dos direitos cedidos (direitos económicos), que conforme resulta do contrato, mais não são que a mera expectativa patrimonial decorrente da contrapartida financeira proveniente da transferência onerosa do Jogador ou indemnização pela cessação do contrato de trabalho desportivo.
F - O mesmo é dizer que o 2º R. só havia de repartir a percentagem que viesse a auferir com a A., se DURANTE a execução do contrato de trabalho entre o 2º R. e o Jogador se verificassem aquelas condições susceptíveis de gerar uma mais valia financeira.
H – No espírito do contrato, se houvesse uma qualquer vicissitude contratual que determinasse a circunstância de o 2º R. deixar de ser entidade empregadora daquele jogador sem auferir qualquer quantia, nada havia a repartir com a A.
I – A transferência ope legis do contrato de trabalho desportivo não gerou qualquer provento financeiro para o 2º R., que deixou de ser entidade empregadora do contrato de trabalho desportivo celebrado com o Jogador DD.
J – Assim interpretado o contrato celebrado entre a A. e o 2º R. só uma interpretação errónea do mesmo pelo Tribunal pôde levar ao resultado que consta da decisão recorrida, pois tal significa atribuir efeitos ao contrato o mesmo já havia sido transferido para a 1ª R.
K – A correcta análise do contrato à luz dos direitos que o 2º R. detinha e a cessão de créditos que acordou permitem concluir que com a transferência ope legis do contrato, sem qualquer contrapartida, nada haveria para repartir com a A.
L - A tese de uma transição para a 1ª R. do acordo que havia sido celebrado entre o 2º R. e a A., a pretexto da transição do contrato de trabalho desportivo, não tem razão de ser, nem suporte legal.
M - A questão dos direitos económicos do jogador é um direito eventual, falando-se a este respeito em “germe de direito”, em “direito nascituro que pode surgir e pode ainda abortar”.
N - Existe uma panóplia de situações em que não há qualquer receita para a entidade empregadora em decorrência do contrato de trabalho desportivo: pense-se nas hipóteses em que o Jogador cumpre integralmente o contrato até ao seu termo, vindo o mesmo a expirar por caducidade, ou ainda numa revogação por mútuo acordo entre a entidade empregadora e jogador ou como sucedeu no caso presente, a transferência ope legis do contrato de trabalho desportivo por força da criação da sociedade desportiva.
O - NÃO EXISTE norma legal que determine a transferência de quaisquer direitos e obrigações do contrato de repartição dos direitos económicos que foi celebrado entre a A. e o 2.º R., que só existiu porque havia um contrato de trabalho desportivo, MAS só enquanto o mesmo perdurasse.
P - Aqui não se trata de obrigações do 2º R. enquanto entidade empregadora, que foram transferidos para a 1ª R. por força da “sub-rogação legal do contrato” como refere a decisão recorrida.
R – A decisão recorrida não acolhe a causa de pedir invocada pela A. ao abrigo da qual sustentava a condenação da 1ª R. por força do artigo 22º do DL 10/2013 de 25 de Janeiro, pois o mesmo apenas se refere às entradas em espécie e não indica substracto legal para a condenação legal da 1ª R. no pedido.
S – Com a transferência ope legis do contrato de trabalho desportivo, gerou-se ex novo na esfera jurídica da 1ª R. a expectativa de obter uma quantia pela transferência do jogador ou obter uma indemnização pela cessação injustificada do contrato.
T – Estamos perante uma perspectiva meramente civilista, que nada tem a ver com a perspectiva laboral...
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