Acórdão nº 587/17.9GFSTB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA ISABEL MONIZ
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. O arguido AA, no âmbito do proc. n.º 587/17.9GFSTB que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de …, Juiz …), foi, em processo sumário, e na sua ausência, por sentença de 10.10.2017 (cf. fls. 6 e ss deste apenso) e transitada em julgado a 15.11.2017 (cf. fls. 32), condenado pela prática, no dia 01.09.2017, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, nos termos do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, e dos arts. 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 12 meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova (assente sobre um plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, devendo o arguido comparecer sempre que for solicitada a sua presença, nos termos dos arts. 53.º e 54.º, do CP), pelo período de 1 ano.

  1. É desta decisão que a Senhora Procuradora-adjunta, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de …, Juiz …), ao abrigo do disposto no art. 450.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal (CPP), veio interpor recurso extraordinário de revisão, com fundamento no disposto nos arts. 449.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP, tendo apresentado as seguintes conclusões: «1. O arguido AA foi condenado por sentença transitada em julgado a 15-11-2017 como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-01, por referência aos art.º 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP.

  2. AA foi constituído arguido no inquérito n.º 645/17.0GFSTB da 1.ª secção do DIAP de … por, no dia 29-09-2017, ter praticado factos suscetíveis de integrar a prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal.

  3. No inquérito n.º 645/17.0GFSTB foi proferido despacho de arquivamento, porquanto resultou que, na data dos factos, o título de condução do arguido estava caducado mas não cancelado razão pela qual os factos integram a prática de contraordenação e não de ilícito penal.

  4. No caso dos autos principais, à data da prática dos factos (01-09-2017) o título de condução do arguido estava apenas caducado e não cancelado pelo que o arguido incorreu na prática de contraordenação e não de crime como sentenciado.

  5. Verifica-se que os factos que serviram de fundamento à condenação do arguido nos autos principais são inconciliáveis com os dados como provados no inquérito n.º 645/17.0GFSTB.

  6. Subsistem graves dúvidas sobre a justiça da condenação na medida em que os factos agora conhecidos quanto à data do cancelamento do título de condução do arguido contradizem a informação então prestada pelo IMT e que serviu de base à condenação do arguido.

  7. Pelo exposto, requer-se a apreciação da prova ora junta e a subsequente revisão da sentença proferida nos autos principais.» 3.

    O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de …, Juiz …) apresentou a informação a que alude o art. 454.º, do CPP, nos seguintes termos: «I - O recurso extraordinário de revisão ora apresentado pelo MP em benefício do condenado AA está em tempo [art.º 449.º, n.º4 do CPP], foi apresentado por quem tem legitimidade para o fazer [art.º 450.º, n.º1, al. c) do CPP] e foi apresentado neste tribunal que proferiu a sentença [art.º 451.º, n.º1 do CPP] II - Consigna-se ainda que o ora recorrente não ofereceu quaisquer testemunhas ou outras diligências/meios de prova novos.

    III - Nem tão-pouco, em face da motivação gizada pelo recorrente, se mostra para nós necessária a produção de qualquer prova, nos termos estabelecidos pelo art.º 453.º, n.º1 do Cód. Proc. Penal.

    * Cumpre, pois, emitir a informação sobre o mérito do pedido a que alude o art.º 454.° do Código de Processo Penal o que se faz nos termos que se seguem infra Resulta dos autos que o arguido AA foi condenado por sentença transitada em julgado em 15-11-2017 como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-01, por referência aos art.º 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP.

    O arguido compareceu na DGRSP para a elaboração no plano de reinserção social mas não voltou a ter qualquer contacto com o técnico que acompanha e fiscaliza o cumprimento do plano.

    Foram agendadas três audições de condenado não tendo o arguido comparecido a qualquer delas, após o que foi proferido despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e determinado o seu cumprimento em estabelecimento prisional.

    Tal pena não foi ainda cumprida nem declarada extinta.

    No dia 24-06-2019 veio o arguido juntar aos autos o despacho de arquivamento proferido no inquérito n.º 645/17.0GFSTB.

    De acordo com a certidão que se junta, correu termos na 1.ª secção do DIAP de … o inquérito n.º645/17.0GFSTB no qual AA era arguido por factos ocorridos no dia 29-09-2017 e que indiciavam a prática pelo mesmo de crime de condução de veículo sem habilitação legal.

    De acordo com a documentação junta ao dito inquérito verificou-se que a carta de condução do arguido viria a ser cancelada em 02-11-2017. Nessa sequência, foi proferido despacho de arquivamento, porquanto os factos consubstanciam a prática de uma contra-ordenação e não de ilícito criminal na medida em que o título de condução do arguido estava caducado mas não cancelado.

    Os factos pelos quais o arguido foi condenado nos autos principais datam de 01-09-2017 e, de acordo com a informação do IMT prestada em 19-09-2017, “AA foi titular da carta de condução nacional L-9…6, válida até 12-05-2012, conforme print que se anexa.” O Ministério Público acusou o arguido pelo crime de condução sem habilitação legal, por, em suma, aquele ter a carta de condução cancelada.

    A carta do arguido caducou em 13.05.2012. À data desse facto, o artigo 130.º do Código da Estrada tinha a seguinte redação (1) (sublinhado nosso): «(…) 2 - O título de condução caduca ainda quando: (1) Continha as alterações do Decreto-Lei n.º214/96, de 20 de novembro, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de maio, da Retificação n.º 13-A/2001, do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

    1. Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação; b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde; c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior.

    3 - A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende de aprovação em exame especial, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado: a) Nos termos do n.º 1; b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período; c) Nos...

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