Acórdão nº 627/17.1T8AVR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA veio requerer, em 11-07-2017, contra BB, ao abrigo do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), o cumprimento coercivo de prestações alimentares devidas pelo requerido aos filhos menores de ambos CC e DD, alegando em resumo, o seguinte: .

Por acordo, devidamente homologado, da regulação das responsabilidades parentais relativas àqueles menores, ficou estabelecido que o Requerido contribuiria, para cada um dos filhos, com a quantia mensal de € 75,00 a pagar, por transferência bancária, até ao dia 15 de cada mês com início em abril de 2017; .

Ficou ainda estabelecido que as despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas ficavam a cargo de ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos e recibos; .

O Requerido não tem procedido ao pagamento de qualquer das prestações de alimentos que entretanto se venceram, encontrando-se em dívida a quantia total de € 450,00 respeitantes aos meses de abril a junho de 2017.

Nessa base, pediu a Requerente que fossem ordenadas as diligências que se viessem a reputar necessárias para o cumprimento coercivo do acordado, no que aos alimentos respeita, nomeadamente o desconto imediato, no vencimento do Requerido, das prestações vencidas e vincendas, mediante notificação da entidade patronal para o efeito.

  1. Notificado o Requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tivesse por conveniente, nada veio dizer.

  2. A solicitação do tribunal, a Segurança Social informou que o Requerido se encontrava enquadrado no regime de trabalhador independente, com início em 11/09/2017 e isento de pagamento de contribuição até 31/10/ 2018, não auferindo qualquer subsídio ou pensão.

  3. Com base nessa informação, a Requerente, alegando a verificação dos pressupostos previstos na Lei n.º 75/98 de 19/11 e no Dec.-Lei n.º 164/99, de 13/05, requereu que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passasse a assegurar o pagamento da prestação de alimentos em causa.

  4. Junto o relatório do inquérito solicitado à Segurança Social nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º l64/99 de 13/05, o MP, considerando reunidos os pressupostos de facto exigidos pelos artigos 1.º da Lei n.º 75/98 e 3.º do Dec.-Lei n.º 164/99, promoveu que se declarasse o incumprimento do Requerido e se ordenasse a intervenção do FGADM para satisfazer as prestações de alimentos vincendas em substituição do respetivo devedor.

  5. Seguidamente, foi proferida a sentença de fls. 36-37, datada de 27/06/2018, na qual foi decidido: a) – Declarar o reconhecimento de que o Requerido não cumpriu com a prestação de alimentos a que estava judicialmente obrigado, relativamente aos seus filhos menores acima identificados; b) - Condenar o Requerido no pagamento da quantia de € 2.435,00 de pensões de alimentos vencidas até àquela data, bem como no pagamento das prestações vincendas no valor unitário de € 155,00 mensais, € 77,50 para cada menor; c) – Ordenar que o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores procedesse ao pagamento de € 155,00 mensais - € 77,50 por cada um dos dois menores -, desde o primeiro dia do mês seguinte à data da sentença, diretamente à requerente, quantia a atualizar em mais 5,00 (€ 2,5 por cada pensão) a partir de janeiro de 2019.

  6. Inconformada com tal decisão, a Requerente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por decisão que: a) – Ordenasse o pagamento pelo FGADM de uma prestação de alimentos que, aos € 77,50 mensais fixados para cada um dos menores, acrescentasse a quantia que se viesse a reputar adequada a título de despesas médicas, medicamentosas e escolares não comparticipadas, na proporção de metade.

  1. – Subsidiariamente, se anulasse a sentença recorrida e se determinasse a remessa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto com vista a apurar o valor correspondente às despesas médicas medicamentosas e escolares não comparticipadas dos menores.

8.

O Tribunal da Relação através do acórdão de fls. 66-73, datado de 07/12/2018, aprovado por unanimidade, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida, considerando que, para além de a questão suscitada ser nova, ainda assim a pretendida prestação respeitante a metade das sobreditas despesas era variável e incerta, não podendo ser convertida em prestação determinada no âmbito deste incidente de fixação da prestação a pagar pelo FGADM, pelo que não existia fundamento legal para a requerida ampliação da matéria de facto. 9.

Mais uma vez inconformada, veio a requerente pedir revista excecional, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, convocando, em sede de contradição jurisprudencial, o julgado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/02/2018, transitado em 13/03/2018, tido por oposto ao acórdão recorrido e favorável à pretensão da mesma requerente.

10.

Remetidos os autos à formação dos três juízes deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do indicado artigo 672.º, foi proferido o acórdão de fls. 112-114, de 21/03/2019, a considerar que não se afigurava ocorrer dupla conforme, uma vez que a 1.ª instância não se havia pronunciado sobre a questão suscitada e apreciada na apelação, não se abrindo assim caminho à admissibilidade da revista excecional e não cabendo àquela formação conhecer de eventuais outras questões que pudessem obstar à...

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