Acórdão nº 627/17.1T8AVR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA veio requerer, em 11-07-2017, contra BB, ao abrigo do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), o cumprimento coercivo de prestações alimentares devidas pelo requerido aos filhos menores de ambos CC e DD, alegando em resumo, o seguinte: .
Por acordo, devidamente homologado, da regulação das responsabilidades parentais relativas àqueles menores, ficou estabelecido que o Requerido contribuiria, para cada um dos filhos, com a quantia mensal de € 75,00 a pagar, por transferência bancária, até ao dia 15 de cada mês com início em abril de 2017; .
Ficou ainda estabelecido que as despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas ficavam a cargo de ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos e recibos; .
O Requerido não tem procedido ao pagamento de qualquer das prestações de alimentos que entretanto se venceram, encontrando-se em dívida a quantia total de € 450,00 respeitantes aos meses de abril a junho de 2017.
Nessa base, pediu a Requerente que fossem ordenadas as diligências que se viessem a reputar necessárias para o cumprimento coercivo do acordado, no que aos alimentos respeita, nomeadamente o desconto imediato, no vencimento do Requerido, das prestações vencidas e vincendas, mediante notificação da entidade patronal para o efeito.
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Notificado o Requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tivesse por conveniente, nada veio dizer.
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A solicitação do tribunal, a Segurança Social informou que o Requerido se encontrava enquadrado no regime de trabalhador independente, com início em 11/09/2017 e isento de pagamento de contribuição até 31/10/ 2018, não auferindo qualquer subsídio ou pensão.
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Com base nessa informação, a Requerente, alegando a verificação dos pressupostos previstos na Lei n.º 75/98 de 19/11 e no Dec.-Lei n.º 164/99, de 13/05, requereu que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passasse a assegurar o pagamento da prestação de alimentos em causa.
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Junto o relatório do inquérito solicitado à Segurança Social nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º l64/99 de 13/05, o MP, considerando reunidos os pressupostos de facto exigidos pelos artigos 1.º da Lei n.º 75/98 e 3.º do Dec.-Lei n.º 164/99, promoveu que se declarasse o incumprimento do Requerido e se ordenasse a intervenção do FGADM para satisfazer as prestações de alimentos vincendas em substituição do respetivo devedor.
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Seguidamente, foi proferida a sentença de fls. 36-37, datada de 27/06/2018, na qual foi decidido: a) – Declarar o reconhecimento de que o Requerido não cumpriu com a prestação de alimentos a que estava judicialmente obrigado, relativamente aos seus filhos menores acima identificados; b) - Condenar o Requerido no pagamento da quantia de € 2.435,00 de pensões de alimentos vencidas até àquela data, bem como no pagamento das prestações vincendas no valor unitário de € 155,00 mensais, € 77,50 para cada menor; c) – Ordenar que o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores procedesse ao pagamento de € 155,00 mensais - € 77,50 por cada um dos dois menores -, desde o primeiro dia do mês seguinte à data da sentença, diretamente à requerente, quantia a atualizar em mais 5,00 (€ 2,5 por cada pensão) a partir de janeiro de 2019.
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Inconformada com tal decisão, a Requerente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por decisão que: a) – Ordenasse o pagamento pelo FGADM de uma prestação de alimentos que, aos € 77,50 mensais fixados para cada um dos menores, acrescentasse a quantia que se viesse a reputar adequada a título de despesas médicas, medicamentosas e escolares não comparticipadas, na proporção de metade.
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– Subsidiariamente, se anulasse a sentença recorrida e se determinasse a remessa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto com vista a apurar o valor correspondente às despesas médicas medicamentosas e escolares não comparticipadas dos menores.
8.
O Tribunal da Relação através do acórdão de fls. 66-73, datado de 07/12/2018, aprovado por unanimidade, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida, considerando que, para além de a questão suscitada ser nova, ainda assim a pretendida prestação respeitante a metade das sobreditas despesas era variável e incerta, não podendo ser convertida em prestação determinada no âmbito deste incidente de fixação da prestação a pagar pelo FGADM, pelo que não existia fundamento legal para a requerida ampliação da matéria de facto. 9.
Mais uma vez inconformada, veio a requerente pedir revista excecional, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, convocando, em sede de contradição jurisprudencial, o julgado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/02/2018, transitado em 13/03/2018, tido por oposto ao acórdão recorrido e favorável à pretensão da mesma requerente.
10.
Remetidos os autos à formação dos três juízes deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do indicado artigo 672.º, foi proferido o acórdão de fls. 112-114, de 21/03/2019, a considerar que não se afigurava ocorrer dupla conforme, uma vez que a 1.ª instância não se havia pronunciado sobre a questão suscitada e apreciada na apelação, não se abrindo assim caminho à admissibilidade da revista excecional e não cabendo àquela formação conhecer de eventuais outras questões que pudessem obstar à...
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