Acórdão nº 6537/17.5T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Reclamação do Art.º 652º nº 3 do CPC * ** Na sequência da notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, AA veio interpor recurso de revista, que foi admitido. Recebidos os autos neste Tribunal, o relator entendeu que a revista não seria admissível e proferiu despacho a convidar o recorrente a pronunciar-se. Este veio defender a admissibilidade do recurso.

De seguida foi proferido despacho de não admissão do recurso, do seguinte teor: «BB, intentou contra AA, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo além do decretamento do divórcio a condenação do réu no pagamento de uma pensão de alimentos no montante de €250,00 mensais.

Citado o R. e realizada a tentativa de conciliação, as partes aceitaram convolar o divórcio para mútuo consentimento. Porém uma vez que não houve acordo quanto aos alimentos pedidos, o processo prosseguiu os seus termos para apreciação dos efeitos do divórcio quanto aos alimentos pedidos pela A. Realizado o julgamento foi decretado o divórcio por mútuo consentimento e foi julgado improcedente o pedido de alimentos. Inconformada veio a A. apelar para a Relação de Coimbra que, apreciando o recurso, deliberou conceder-lhe provimento parcial e condenou o R. no pagamento de uma pensão de alimentos no montante de €90,00, por mês.

Desta vez foi o R. que não aceitou o decidido e resolveu interpor recurso de revista. Recebidos os autos neste Tribunal, o relator por entender que o recurso não seria admissível, em razão do valor da sucumbência, ordenou a notificação das partes nos termos do disposto no art.º 655º nº 1, do CPC, para em 10 dias se pronunciarem sobre a eventual não admissão do recurso.

Respondeu o recorrente defendendo que atento o valor da acção €30.000,01, a revista seria admissível.

Cumpre apreciar e decidir.

Em regra, para que uma decisão judicial admita recurso ordinário, é necessário que a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e que a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal (art.º 629º n.º 1 do CPC). Que o valor da causa excede a alçada deste Tribunal, não há dúvidas, porém já não se passa o mesmo com o valor da sucumbência do recorrente. Com efeito tal valor é muito inferior a metade do valor da alçada do Tribunal recorrido. Na verdade na apelação estava apenas em causa a fixação de alimentos à A.. Esta pedia uma pensão no valor mensal de €250,00. Considerando o critério legal estabelecido no nº 3 do art.º 298º do CPC, para a determinação do valor da causa em matéria de alimentos, teríamos que o valor dos mesmos seria de €15.000,00 (quinze mil euros). Este seria o valor do decaimento se o R. tivesse sido condenado no pedido. Ora este valor é inferior a metade do valor da alçada do Tribunal recorrido e consequentemente mesmo na hipótese de ter ficado integralmente vencido quanto ao pedido de alimentos, tal decisão não seria passível de revista em virtude do valor da sucumbência ser inferior a metade do valor da alçada dos Tribunais da Relação. Acontece que o R. não foi condenado no pedido formulado pela A., mas apenas numa pensão mensal de €90,00. Utilizando o critério previsto no nº 3 do art.º 298º do CPC, para a determinação do valor de uma acção de alimentos em que fosse pedida uma pensão mensal de €90,00, teríamos um valor de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros). Este será pois o valor da sucumbência do R. Ora sendo o valor da sucumbência de €5.400,00, muito inferior a metade do valor da alçada do tribunal recorrido é obvio que o acórdão da Relação que assim decidiu não admite recurso ordinário de revista, por falta de verificação de um dos pressupostos previsto no art.º 629º n.º 1 do CPC – sucumbência superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre).

Deste modo, pelo exposto e porque o despacho que admitiu o recurso no Tribunal da Relação não vincula o Tribunal superior (art.º 641º nº 5 do CPC), decide-se não admitir a revista».

* ** Mais uma vez inconformado veio o recorrente reclamar para a conferência nos termos do disposto no art.º 652º nº 3 e 679º do CPC, tendo alegado o seguinte: « 1.º Ao que aqui releva cumpre aludir, desde já, ao aresto deste digno Supremo Tribunal de 8 de fevereiro de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 984/2002.L1.S1, onde foi relator Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira, cujo sumário dispõe: “I - Cabe à conferência a competência para apreciar, no quadro do art 700.º, n.º 3, do CPC, a reclamação do despacho do relator no STJ que, no uso dos poderes que a al. e) do n.º 1 do mesmo preceito expressamente lhe confere, julgou findo o recurso de agravo, por inadmissibilidade.

II - A situação não é subsumível à previsão do art. 688.º do CPC se o que está em causa apreciar é o bem fundado de um despacho do relator no STJ e não do relator na 2.ª instância, que não tenha admitido o agravo interposto.” 2.º Embora reportado à antiga lei processual civil, sempre se dirá que o antigo art.700.º, n.º 3 deu lugar ao atual 652.º, n.º 3, bem como o anterior 688.º equivale hoje ao art. 641.º do CPC.

  1. No mesmo sentido, cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2010, no âmbito do processo n.º 103-H/2000.C1.S1, onde foi relator Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro João Bernardo: “Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º303/2007, de 24.9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.

    ° n.° 3 daquele código.” 4.° Como tal, importa trazer os arestos supra citados aos autos em causa, a fim de aferir da legitimidade do ora Recorrente para, por meio do presente requerimento dirigido à Conferência, solicitar Acórdão sobre a matéria visada.

  2. Com efeito, um cenário é o postulado pelo anterior art. 688.°, atual 641.° do CPC e o outro é o refletido pelo antigo art. 700.°, n.° 3, atual 652.°, n.° 3 do mesmo diploma legal.

  3. Assim, como é possível inferir das decisões ora transcritas, o primeiro reporta-se à possibilidade de o requerimento de interposição de Recurso ser rejeitado pelo próprio tribunal onde o requerimento é apresentado - o tribunal a quo - aqui, por força do n.º 6 do art. 641.º cabe reclamação, dirigida ao tribunal superior, aquele que seria competente para conhecer do recurso, elaborada nos termos do art. 643.º do CPC.

  4. No entanto, o segundo cenário ou hipótese e aquela que os autos refletem é a de depois de admitido o requerimento de interposição de...

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