Acórdão nº 334/19.0YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – RELATÓRIO.

    - “A Magistrada do Ministério Público requereu, nos termos dos artigos 50º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31/6 e do Tratado de Extradição celebrado entre a República Federativa do ... e a República Portuguesa, aprovado pela resolução da Assembleia da República nº 5/94, de 3/2 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 3/94, da mesma data, a extradição do cidadão ... AA, filho de ... e de ..., nascido em ....1997, em ..., no ..., de nacionalidade ..., portador de passaporte ... com o nº ... e de BI ... com o nº ..., detido no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária, com os seguintes fundamentos: 1º. Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a Republica Federativa do ... solicita ao Estado Português a extradição do nacional ... acima identificado para efeitos de procedimento criminal contra o mesmo.

    1. Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta, e da sua documentação anexa, contra o cidadão em causa corre termos na secção Judiciária de ..., 13ª Vara Federal/PE, o Processo IPL nº 648/2017 (nº da Justiça Federal 0817479-93.2918.4.05. 8300) em que se averigua a sua responsabilidade jurídico-criminal pela pratica dos factos que ali se descrevem e que aqui se dão por reproduzidos e que constituem crime de tráfico internacional de estupefacientes e de associação criminosa, crimes estes previstos e punidos nos artigos 33º, 35º e 40º, I, da Lei 11343/06 (Lei das drogas) punidos com penas máximas de 15 e 10 anos de prisão respectivamente acrescidas de 1/6 a 2/3, tendo os alegados factos sido praticados em 7 de Dezembro de 2017 e 17 de Abril de 2018.

    2. Os crimes pelos quais o mencionado cidadão é suspeito e investigado encontram correspondência no artº 21º nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro e no artigo 28º nº 3 (objecto da alteração pela Lei 45/96 de 3 de Setembro) do mesmo diploma legal e são puníveis com penas máximas abstractamente aplicáveis de 12 anos de prisão e 25 anos de prisão.

    3. Foi emitida, pelas autoridades ..., mandado de detenção, bem como foi decretada a prisão preventiva do extraditando.

    4. O pedido formal de extradição satisfaz os requisitos dos artigos 1º e 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e, ainda o disposto no artigo 31º da Lei 144/99 de 31 de Agosto e foi devidamente apresentado às autoridades Portuguesas, tendo sua Exª a Ministra da Justiça, por despacho datado de 18 de Fevereiro de 2019, considerado admissível o seu prosseguimento.

    5. O procedimento criminal relativamente a este crime não se encontra extinto por prescrição, seja nos termos da legislação Portuguesa, seja nos termos da Legislação ... (artº 118º nº 1 al. a) do CP Português, seja nos termos da legislação ..., artº 109º do CP ...).

    6. Não se identificam as causas de recusa a que aludem os artigos 3º e 4º da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, nem as que resultam da Lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da Republica Federativa do ... mostram-se igualmente previstos pelo Ordenamento Jurídico Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da R.F do ... mostram-se igualmente previstos pelo ordenamento Jurídico Português e não se verifica nenhuma qualquer das situações a que alude o artigo 6º al. a) a d), 7º e 8º da Lei 144/99 de 31 de Agosto.

    7. Uma vez que o identificado cidadão reside em Lisboa, logo, na área do Tribunal da Relação de Lisboa, é este Tribunal da Relação o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição (artigo 49°da Lei n°. 144/99 de 31 de Agosto).

    8. O extraditando encontra-se preso à ordem destes autos desde o dia 21 de Janeiro do corrente ano/primeiro nos termos do pedido feito pelo Mº Pº nos termos dos artigos 62º nº 2, 64º nº 1 e 39º da Lei 144/99 de 31 de Agosto/18 dias prorrogado até 40 dias/vide acta de auto de audição do detido de folhas 46 e seguintes (Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada- Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto/LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL nos termos do artº 62º), sendo que após foi enviado o pedido forma de extradição pela república Federativa do ..., e o detido foi novamente ouvido, (após ter sido liminarmente admitido o pedido de extradição por despacho de folhas 122 em 26.02.2019) em 28 de Fevereiro de 2019, tendo sido decretada a sua situação coactiva em que se encontrava, ou seja EM PRISÃO PREVENTIVA (vide artº 38º nº 5 e 7 do DL 144/99).

    9. Não se encontra actualmente pendente perante os Tribunais portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição.

    ” - O extraditando foi ouvido – cfr. fls. - - Foi actuado o contraditório/oposição – cfr. fls. 162 a 164 – e contraposta a posição oficial do Ministério Público – cf. fls. 186 a 188; - Em decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 28 de Março de 2019, foi proferido ditame em que, depois de deferir o requerido, se decidiu “autorizar a extradição para o ... do cidadão ..., AA ou AA (por ter sido entrementes averbado no seu assento de nascimento os apelidos do pai em virtude de averbamento de paternidade).” Da decisão confirmatória do pedido (formulado pelo Ministério Público), impulsa o recorrente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, com os fundamentos constantes de fls. 249 a 259 e dessumidos no epítome conclusivo que a seguir queda extractado.

    I.a) – SÍNTESE CONCLUSIVA.

    “1.) A República Federativa do ... requereu à República Portuguesa a extradição de AA .

    1. ) Alegando que AA é o líder de uma rede internacional de tráfico que alicia jovens para transportarem droga do ... para a Europa, nomeadamente para Lisboa.

    2. ) No estado requerente corre termos o processo de inquérito/investigação IPL nº 648/2017-SR/PF/PE, Processo nº 0818389-57.2017.4.05.8300.

    3. ) Os crimes pelos quais o extraditando é indiciado encontram correspondência no Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei nº 8/2019, de 01/02, mais concretamente, nos arts. 21º, nº 1 e 28º, nº 3.

    4. ) Sua Exa. a Ministra da Justiça, por despacho datado de 18 de Fevereiro de 2019, considerou admissível o prosseguimento do pedido de extradição.

    5. ) O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação de Lisboa a concessão da extradição.

    6. ) A 22 de Janeiro de 2019 e a 28 de Fevereiro de 2019, em sede de audição do extraditando, este declarou não dar o seu consentimento à extradição.

    7. ) O extraditando deduziu, por escrito, oposição ao pedido de extradição.

    8. ) O extraditando fundamentou a sua oposição na (1) violação das garantias estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem; (2) risco de agravamento da situação processual do extraditando (violação do princípio da especialidade).

    9. ) Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 28 de Março de 2019, foi deferido o pedido de extradição.

    10. ) O Douto Acórdão defende que "(...) O procedimento extradicionai não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais de extradição ..." que é como quem diz verificar, tão somente, se nos termos da Convenção e da Lei nº 144/99, estão reunidos os requisitos de ordem convencional e legal para o deferimento do pedido de extradição.

    11. ) Por sua vez, o extraditando defende que a referida Convenção não deve ser interpretada, sem mais, como obrigação de extraditar, havendo sempre que aferir das "condições previstas pelo direito Interno do Estado requerido", isto é, da sua compatibilidade com as normas constitucionais e com os Tratados e Convenções ratificadas pelo Estado requerido.

    12. ) Em sentido oposto, é entendimento do extraditando, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a extradição a ser decretada viola princípios fundamentais consagrados na Constituição da Republica Portuguesa, bem como princípios humanos básicos e consagrados em Convenções ratificadas por Portugal.

    13. ) Apesar do extraditando ser conhecedor que o seu direito de defesa tem de se conformar com os “fundamentos previstos na norma do art. 55º, n° 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n° 115/2009, de 12/10, "A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição" não é menos verdade que este Venerando Tribunal não poderá decidir da extradição sem apreciar alguns factos.

    14. ) Motivo, pelo qual "(…) A decisão de extradição não se configura, não se deve configurar, como um procedimento quase automático, assente numa repetição de estereótipos, mas sim uma cuidada equação das circunstancias do caso vertente..." 16.) Alega o extraditando que a justiça brasileira não apresenta provas cabais deste ser o cabecilha de uma rede internacional de tráfico de estupefacientes, responsável pelo tráfico internacional de drogas .../Europa.

    15. ) A justiça brasileira em sede de um processo de inquérito retira ilações a partir de fotografias e algumas conversas apresentadas fora do contexto para imputar tais factos ao extraditando 18.) Tanto, assim é, que as autoridades judiciárias portuguesas ao terem conhecimento dos factos imputados ao extraditando abriram inquérito e investigação, que correu termos no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, DIAP – 1ª Secção de Lisboa, com o Processo de Inquérito n° 349/18.6JELSB do qual resultou que: "Informações colhidas junto do S.E.F. permitiram confirmar que o suspeito utilizava o número de telemóvel indicado pelas autoridades brasileiras, tendo-o facultado àquele Serviço como seu contacto, e indicou residência a cerca de 500 metros das coordenadas geográficas da aludida foto. Sustentavam-se assim suspeitas que AA participasse em rede de...

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