Acórdão nº 22288/16.5TPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – AA, Lda., pediu na presente ação declarativa a condenação do BB, S. A., a pagar-lhe a quantia de € 59.117,95, acrescida de juros de mora vincendos, calculados, à taxa legal de 4%, sobre o montante de € 56.807,77 desde 10/11/2016 até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese nossa, que: - Vendeu a CC, Lda., diversos produtos pelo valor global de € 56.054,83, tendo esta, como garantia de pagamento, oferecido um contrato de confirming celebrado com o réu; - Ao abrigo deste contrato de “confirming” o réu emitiu a favor da autora um aviso de pagamento e uma proposta de antecipação de fundos no valor correspondente ao das faturas, mediante a dedução de uma taxa e comissão correspondentes, tendo a autora preenchido e enviado os elementos necessários à antecipação de fundos para o dia 10/11/2015; - Apesar disso, o réu nada lhe pagou, nem na data acordada nem posteriormente e não invocou qualquer facto impeditivo desse pagamento; também a CC não liquidou as faturas; - O incumprimento pelo réu do «contrato de antecipação de fundos» causou-lhe prejuízo correspondente à quantia reclamada ou, a não ser entendido assim, a essa mesma quantia dado o não pagamento da dívida assumida através do aviso de pagamento.

Contestou o réu, negando a celebração de qualquer contrato com a autora ou a assunção de qualquer obrigação de pagamento, explicitando que não pagou em virtude da conta da CC não estar provisionada para o efeito.

Requereu a intervenção acessória da CC, Lda., a qual foi admitida e nada disse.

Houve resposta da autora e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que enunciou a factualidade provada e não provada e, julgando de mérito, absolveu o réu do pedido. Contra ela apelou a autora, tendo o recurso sido julgado improcedente pela Relação do Porto, em acórdão que confirmou a sentença.

Dele foi interposto pela autora o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações onde, pedindo a condenação do réu nos termos pedidos na petição inicial, formula as conclusões que passamos a transcrever: 1 - Antes do mais e por mera cautela de patrocínio, no que concerne à questão da admissibilidade do recurso de revista, importa salientar que, nos termos das disposições conjugadas do n.ºs1 e 3 do art.671º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, nos casos em que o Tribunal da Relação confirme a decisão do Tribunal de Primeira Instância, é admissível recurso de revista quando a fundamentação usada pelo Tribunal da Relação for essencialmente diferente da invocada pelo Tribunal da Primeira Instância.

2 - Ora, como tal ocorre verificar-se nos autos no caso dos autos, relativamente à causa de pedir e pedido formulado em via principal pela Recorrente, é inquestionável à admissibilidade do presente recurso de revista (sic).

3 – Posto isto, o douto Acórdão sub judice, para além de padecer de manifesta nulidade, por excesso de pronúncia, fez uma desadequada apreciação da matéria de facto e, por isso, uma errónea interpretação e aplicação do direito impendente.

- Da nulidade do Acórdão: 4 - Salvo o devido respeito – que é muito e merecido, o douto Acórdão de que se recorre padece de manifesta nulidade, uma vez que o Venerando Tribunal da Relação conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento – ut. art.615.º n.º1, al. d) e 666º do Código de Processo Civil – face aos exatos termos colocados pelas partes.

5 - Quanto à causa de pedir e pedido principal, a única questão suscitada pelo Recorrido, na sua defesa, assenta no facto que a comunicação/documento enviado à Recorrente com os dizeres «SPF-Serviço de Pagamento a Fornecedores Pedido de Antecipação de Fundos» não corporiza (sic) uma proposta contratual, mas antes uma oferta de serviço cuja prestação estava dependente da subscrição do respectivo pedido por parte da Recorrente e posterior aceitação do Banco, sendo que esta aceitação não ocorreu.

6 - Assim, para a hipótese de se considerar - como se veio a entender no Acórdão recorrido -, que o aludido documento consubstanciava uma verdadeira proposta contratual, o Banco nunca invocou, que a aceitação da proposta, por parte da Recorrente, não tivesse observado as condições constantes da proposta, ou que a proposta tenha perdido a sua eficácia vinculativa, por ter sido aceite fora do prazo contratualmente estipulado.

7 - Não obstante esta questão não ter sido arguida pelo Recorrido e não ser de conhecimento oficioso, o Venerando Tribunal a quo fundou a sua convicção decisória, no que concerne à improcedência da causa de pedir e do pedido deduzido em via principal, no facto de (alegadamente) a proposta contratual ter perdido a sua eficácia vinculativa por ter sido aceite fora do prazo contratualmente estipulado, ou seja, com inobservância das condições propostas pelo Banco Recorrente, o que traduz violação do princípio do dispositivo, preceituado no artigo 5º do Código de Processo Civil, e, bem assim, do disposto no art. 608º do mesmo diploma legal.

8 - Assim, e uma vez que o Tribunal Recorrido tomou conhecimento de questões sobre as quais não poderia ter tomado conhecimento, uma vez que não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso, o Acórdão padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615º, n.º1 d) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

9 - Suprida a nulidade ora invocada, é, pois, com o sentido de que o contrato ficou perfeito/concluído com a aceitação por parte da Recorrente da proposta do Banco Recorrido e depois incumprido por este, que a decisão recorrida se deve considerar modificada, devendo, em consequência, julgar-se procedente o pedido formulado pela Recorrente em via principal, isto é a condenação o Banco Recorrido a pagar à Recorrente a quantia global de Eur. 59.117,95 (cinquenta e nove mil, cento e dezassete euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre o montante de Eur.56.807,77, desde 10 Novembro de 2016 e até efetivo e integral pagamento, por incumprimento do Contrato de Antecipação de Fundos, nos termos das disposições conjugadas dos arts.224°, n.°l, 230°, n.°l, 799.°, 804°, 805°, n.°2, alínea a), 806° e 817° do Código Civil. Sem prescindir, - DO ERRO DE JULGAMENTO: 10 - A douta decisão recorrida comporta um notório erro de julgamento e, por consequência, fez errónea interpretação e aplicação do direito impendente.

11 - De facto, em via principal, a Recorrente sustenta que celebrou com o Banco Recorrido um contrato de «antecipação de fundos», consubstanciado no envio de uma proposta pelo Recorrido (cfr. ponto 7 dos factos assentes) que a Recorrente aceitou (cfr. ponto 8 dos factos assentes), sendo que, de acordo com o referido contrato, o Recorrido se obrigou a pagar-lhe, em 10/11/2015, o valor das faturas referidas no ponto 3 dos factos assentes, deduzidos de valores como referido no ponto 7 dos factos assentes.

12 - É inquestionável que o documento remetido pelo Recorrido à Recorrente (cfr. ponto 7 dos factos assente e doc. 13 da petição inicial) constitui uma verdadeira proposta negocial tendente à formação de um contrato, porquanto contém todos os elementos necessários à conclusão e perfeição do negócio com a declaração afirmativa (assentimento) da Recorrente.

13 - O Tribunal da Relação do Porto sufragou o entendimento da Recorrente, tendo considerado que a comunicação do Banco Recorrido (ut. ponto 7 dos factos assentes e doc. 13 - da petição inicial) consubstancia uma proposta de contrato, cuja aceitação por parte do Recorrente tem como efeito positivo principal a formação do contrato, logo que a aceitação chegue ao conhecimento do Recorrido e desde que seja feita sem qualquer reserva e em integral observância das condições propostas.

14 - Todavia, o Tribunal a quo considerou que a proposta contratual perdeu a sua eficácia vinculativa pelo facto de a aceitação, por parte da Ré, não ter observado as condições propostas pelo Banco Recorrente...

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