Acórdão nº 61/11.7TBAVV-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. Nos autos de Execução Comum que AA moveu contra BB e CC foi penhorado o prédio urbano composto de cave e rés-do-chão, para habitação, sito no lugar de …, da freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 532/… e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 327.
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Por apenso aos referidos autos, o Banco Comercial DD, S.A., reclamou a quantia de € 52.314,71 (cinquenta e dois mil trezentos e catorze euros e setenta e um cêntimos), por empréstimo concedido aos executados, acrescida dos juros respetivos e eventuais despesas, alegando ainda a existência de hipoteca que garante a invocada dívida.
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Na sequência de tal reclamação, não foi deduzida qualquer impugnação.
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Foi de seguida proferida sentença de verificação e graduação de créditos, cujo segmento decisório é o seguinte: « Por todo o exposto: a) julgo reconhecidos os créditos reclamados; b) graduo os créditos ora reconhecidos, nos seguintes termos: - em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo credor Banco DD, SA, garantido pela hipoteca até ao montante especificamente indicado no registo e incluindo os juros e as cláusulas penais que tenham sido acordadas para o caso de incumprimento apenas até aos últimos três anos; - em segundo lugar, o crédito exequendo».
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Inconformado com esta decisão, dela apelou o exequente para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão proferido em 27.09.2018, julgou a apelação procedente e alterou a decisão recorrida, reconhecendo o direito de retenção invocado pelo exequente e reformulando a graduação dos créditos nos seguintes termos: «1. Em primeiro lugar o crédito exequendo e 2. Em segundo lugar o crédito do reclamante Banco DD, SA» 6. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o credor reclamante, Banco DD, SA para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1 - O Recorrente não foi citado, nem notificado, do direito de retenção invocado pelo Exequente no requerimento executivo.
2 - Pelo que não podia o credor Reclamante, ora Recorrente, impugnar um direito invocado pelo exequente que desconhecia de todo.
3 - Resulta, pois, que existe uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 201º do CPC, por falta de citação do credor para impugnar o direito invocado.
4 - Impõe-se ao exequente que no requerimento executivo dirigido ao juiz, exponha sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, art. 724º n.º 1 al. e) do CPC, sendo que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as execuções invocadas, art. 5º n.º 1 do CPC.
5 - Dos factos invocados pelo exequente não foi alegado qualquer facto essencial que se possa concluir pela existência do direito de retenção que se arroga.
6 - Antes, e apenas em declarações complementares, que não fazem de todo parte dos factos essenciais que devem ser invocados pelas partes, veio o exequente referir que goza de um direito de retenção, nos termos do disposto no artigo 754º do código Civil, sobre o imóvel penhorado 7 - Da sentença junta não resulta o reconhecimento de qualquer direito de retenção, 8 - Nem sequer o mesmo foi peticionado 9 - Nem tão pouco alegado no requerimento executivo nos factos tidos como essenciais.
10 - Cabia, pois, ao exequente que alegar o direito de retenção sobre o imóvel penhorado nos autos, fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 342º do CC, sendo que caso dúvidas houvesse quanto à realidade dos factos e sobre a repartição do ónus da prova, deveria resolver-se contra a parte a quem aproveita e nunca contra o credor Reclamante, ora Recorrente, artigo 414º do CPC.
11 - Tratando-se de um facto essencial que constitui a causa de pedir o mesmo devia ter sido alegado e provado no requerimento executivo. O que não FEZ!! 12 - Pelo que não podiam os Meritíssimos Juízes Desembargadores reconhecer um direito que não foi alegado, nem provado, violando o princípio inscrito no disposto do artigo 615º do CPC.
13 - Sendo, por isso, completamente desadequado determinar que o exequente goza de um direito de retenção, facto esse que nunca foi alegado pelo exequente, como resulta por demais evidente, da análise dos factos que constituem a causa de pedir no requerimento executivo apresentado, nem sequer provado tendo em conta a decisão junta.
14 - A decisão recorrida é nula porque enferma de nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 201º do CPC devendo, pois, ser substituída por outra o que expressamente se requer 15 - E, caso assim não se entenda, é nula também, por força da 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º porquanto assenta a respectiva fundamentação em factos que não foram alegados pelo Exequente, nem provados, violando, claramente, o disposto nos artigos 724º alínea e) e 5.º n.º 1 ambos do CPC, artigo 342.º n.º do Código Civil e 414º do CPC, pelo que deve a mesma ser substituída por outra, o que expressamente se requer.
16 - Com base nessas nulidades, a decisão recorrida deve assim ser revogada no seu todo».
Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido.
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O exequente respondeu, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. As questões das pretensas nulidade da sua citação/notificação, da falta de alegação de factos essenciais no requerimento executivo e da falta de reconhecimento judicial do direito de retenção levantadas pela Recorrente nas suas alegações de Recurso deveriam ter sido, mas não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora recorre, quando, manifestamente, poderiam tê-lo sido.
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Constituindo as matérias das pretensas nulidade da citação/notificação, da pretensa falta de alegação de factos essenciais no requerimento executivo e da falta de reconhecimento judicial do direito de retenção suscitadas pela recorrente na suas motivação/conclusões do recurso, inquestionavelmente, questões novas, não submetidas à apreciação da Relação, não devem ser apreciadas pelo Supremo Tribunal, porque, por força do artigo 627.º n.º 1 do CPC, porque escapam ao fim do reexame previsto para o recurso.
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Desconhece o Recorrido se, de facto, a Recorrente foi sido citada ou notificada do direito de retenção invocado no requerimento executivo.
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A junção da reclamação de crédito ao processo executivo, acompanhada da procuração outorgada à sua ilustre mandatária, constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a procuração permite, de modo a presumir-se que a Recorrente prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação/notificação.
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E esta presunção decorre, também, do facto da Recorrente ter optado por não responder às alegações de recurso de Apelação intentado pelo Exequente quando é óbvio que tinha também aí a possibilidade de alegar tal nulidade.
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Em conformidade com o preceituado no artigo 189.º do CPC, a pretensa nulidade, a existir, o que só por cautela de raciocínio se admite, acabou, assim, por sanar-se, 7. O Recorrido alegou os factos consubstanciadores do direito de retenção de que se arroga, no espaço constante do requerimento executivo denominado “DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES” 8. O anexo “declarações complementares” (anexo C7) faz parte do requerimento executivo onde os factos que fundamentam o pedido que não constem do título executivo devem ser expostos, pelo que o Exequente, aqui Recorrido, cumpriu os termos do disposto no artigo 724.º n.º 1 al. D) do CPC, uma vez que este apenas obriga que tais factos constem “no requerimento executivo”.
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Do anexo I, constante da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, resulta que o anexo “declarações complementares” visa “prestar declarações complementares a qualquer dos restantes anexos”. Ora a “exposição de factos” consta precisamente de um anexo: o anexo C4 10. O próprio anexo I, constante da versão original constante da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto inclui como exemplo de utilização das declarações complementares a falta de espaço no anexo C4.
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É lícito ao Exequente “prestar declarações complementares”, ou seja, expor outros factos no anexo C7 complementares ao anexo C4, ou seja, á exposição de factos.
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O anexo C4 destina-se á exposição dos factos essenciais relacionados com a obrigação exequenda e não com a garantia que onera o bem cuja penhora o Exequente requereu no anexo P1.
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Os factos consubstanciadores do direito de retenção são também complementares do anexo P1 (destinado à nomeação pelo Exequente de bens imóveis à penhora), pelo que deveriam ter sido, como foram, alegados no anexo C7, destinado á prestação de declarações complementares.
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Assim, carece de razão o Recorrente quando afirma que o Exequente não alegou “qualquer facto essencial de que se possa concluir pela existência do direito de retenção de que se arroga”, uma vez que o fez no Requerimento Executo, no espaço/Anexo destinado para o efeito.
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O Recorrente em sede de reclamação de créditos, não obstante ter sido notificado em conformidade com o art. 789.º n.º 3 do CPC, não deduziu qualquer impugnação ao crédito do Exequente ou ao direito de retenção por este invocado, conforme lhe competia e com base em qualquer outro fundamento, para além dos elencados nos artigos 729º e 730 do CPC.
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Não tendo impugnado o crédito, nem o direito de retenção invocado pelo Exequente/recorrido, deve-se ter como aceite pelo Recorrente, não só direito de retenção invocado sobre o imóvel penhorado, como o crédito por este garantido e graduá-lo em conformidade com os nºs 2 e 4 do art. 791 do CPC, tendo em conta o preceituado no art. 759 nº 2 do C. Civil.
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A decisão judicial aqui sindicada julgou procedente o fundamento do recurso de apelação em que o aqui recorrido defendeu que a não impugnação, pelo credor reclamante, do invocado direito de retenção associado ao credito...
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