Acórdão nº 17989/17.3T8SNT.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 17989/17.3T8SNT.L1.S2 – Revista (4ª Secção)[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório[2]: AA apresentou o formulário próprio a que aludem os artigos 387º, n.º 2, do Código do Trabalho[3], 98º-C, n.º 1, e 98º-D, n.ºs 2 e 3, estes do Código do Processo do Trabalho[4], no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Trabalho de Sintra, Juiz 3, tendo--se iniciado, em 02 de outubro de 2017, a instância na Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do seu Despedimento, efetuado pela Ré “BB, S. A.”, na qual se opõe ao mesmo e pede que seja declarada a sua ilicitude ou a irregularidade, com as legais consequências.

Efetuada a audiência de partes, estas não se conciliaram, pelo que foi a Empregadora notificada para, querendo, apresentar o seu articulado, o que veio a acontecer.

Nele alega, em suma, que: · O Trabalhador foi admitido ao seu serviço em 06.09.2010, mediante contrato de trabalho, para desempenhar as funções de Vigilante.

· No dia 20.11.2016, foi-lhe comunicada a alteração do seu posto de trabalho, para um outro local, onde se deveria apresentar no dia 01.12.2016.

· Recebida a comunicação, via “SMS”, recusou-se a prestar serviço no novo local de trabalho.

· Avisado pelo Supervisor de que se encontrava a incorrer em faltas injustificadas, o Trabalhador continuou a faltar.

· No dia 26.02.2017, representado pelo respetivo Sindicato de Trabalhadores, instaurou contra si “Procedimento Cautelar não especificado” requerendo a manutenção do seu anterior posto de trabalho, ao qual foi deduzida oposição, tendo o mesmo improcedido.

· Após a prolação dessa decisão judicial, não obstante as suas insistências para que se apresentasse no novo posto de trabalho e das advertências para o facto de estar a incorrer em faltas injustificadas, optou por nunca comparecer ao serviço, nem justificar as faltas dadas.

· Pelo que lhe instaurou um procedimento disciplinar, imputando-lhe 198 faltas injustificadas, as quais constituem justa causa de despedimento.

· Conclui pela licitude e regularidade do despedimento.

O Trabalhador, por sua vez, apresentou a sua contestação e deduziu reconvenção, alegando, em resumo, que: · Recebeu a “SMS” remetida pela sua Empregadora comunicando-lhe a alteração do local de trabalho.

· Mas aquela não lhe comunicou se a mudança era definitiva ou temporária, qual a duração e quais os seus fundamentos.

· A cláusula contratual que permite à Empregadora a alteração unilateral do local de trabalho é nula, quer porque lhe permite modificar unilateralmente o local de trabalho sem motivo justificativo, quer porque não contém os limites geográficos dentro dos quais pode ser unilateralmente mobilizado.

· A cláusula 15.ª do CCT aplicável é nula se a mesma for interpretada no sentido da dispensa do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 194.º a 196.º do Código do Trabalho.

· No caso vertente, aquela não cumpriu tais formalismos, desde logo porque a ordem de transferência não foi formalizada por escrito, não foram enunciadas as razões justificativas da transferência, não foi observado o prazo de antecedência de 8 ou 30 dias, consoante a transferência fosse temporária ou definitiva, nem foi indicada a duração previsível da transferência.

· Considerando o despedimento ilícito, em reconvenção, peticionou a condenação daquela no pagamento da indemnização em substituição da reintegração e no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à decisão final.

Notificada a reconvenção à Empregadora, esta respondeu, pugnando pela improcedência dos pedidos efetuados pelo Trabalhador.

Foi lavrado despacho saneador, dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas e admitida a prova arrolada pelas partes.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 21 de março de 2018, na qual, declarando-se lícito o despedimento do Trabalhador, julgou-se a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se a Empregadora dos pedidos efetuados contra ela.

II Inconformado com esta decisão, o Trabalhador interpôs recurso de apelação, pedindo que se anulasse a sentença recorrida e que, na sua procedência, fosse a ação julgada procedente.

Por acórdão proferido, em 26 de setembro de 2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, negou-‑se provimento ao recurso e confirmou-se a sentença recorrida.

Como seu fundamento consta, essencialmente, o seguinte: “Não se pode, pois, acompanhar o apelante quando pretende ser nula a cláusula do seu contrato de trabalho por tornar indeterminável o local da sua prestação, pois que, por um lado não se provou que o contrato de trabalho estipulava um local concreto para o apelante cumprir a sua prestação e nesse caso qual, mas apenas que, como resulta do facto provado enumerado em 4, ele foi inicialmente definido como sendo no cliente da apelada C.M.A. − Biblioteca; por outro lado e mesmo que assim não fosse, porque havia a possibilidade da apelada ordenar a rotatividade do posto de trabalho, como vimos da circunstância da alteração em que tal se traduzia não determinar acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador, em razão do estabelecido no CCT a que nos vimos referindo (e é apenas dentro deste circunstancialismo que relevariam os transtornos pessoais ou familiares para o trabalhador).

Sendo facto impeditivo do direito da apelada empregadora assim proceder, cabia ao apelante trabalhador os ónus da alegação e da prova de que a alteração do posto de trabalho determinava um acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador, em conformidade com o estatuído pelo n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil, o que o mesmo não observou.

Neste quadro, a circunstância da determinação da rotatividade não decorrer de necessidades próprias da empresa relevaria, apenas, para a consideração abusiva do direito do empregador assim proceder, como acontece, de resto, com o exercício de qualquer direito, seja ou não laboral pois que em qualquer caso sempre devem as partes proceder de boa fé no exercício dos seus direitos (art.ºs 126.º, n.º 1 do Código do Trabalho e 334.º do Código Civil), o que no entanto não é possível concluir em face dos factos provados.

Por outro lado, no caso “sub iudicio” não cabe a invocada caducidade da cláusula do contrato de trabalho determinada pelo n.º 2 do art.º 194.º do Código do Trabalho uma vez que, como atrás dissemos, não se provou que a mesma constasse do contrato (a estipular um local concreto para o apelante cumprir a sua prestação).

Também é por essa razão que não tinha a apelada de observar o procedimento estabelecido pelo art.º 196.º do Código do Trabalho, uma vez que aí se contempla situações de verdadeira transferência do local de trabalho, bastando nas de rotatividade a comunicação ao trabalhador o novo local de trabalho onde se apresentar para aí cumprir a sua prestação, o que a apelante fez”.

III Novamente inconformado, recorreu, agora, de revista excecional, alegando estar o acórdão recorrido em contradição com o acórdão proferido em 13 de abril de 2015 pelo Tribunal da Relação do Porto, no Processo n.º 214/14.6TTMTS.P1, transitado em julgado em 30 de abril de 2015.

Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 06 de março de 2019 proferido pela “Formação” a que alude o artigo 672º, n.º 3, do Código de Processo Civil[5], entendendo verificar-se contradição entre julgados foi admitida a revista nos termos gerais.

**** Regressando o processo à Secção Central, foi o recurso distribuído como de revista nos termos gerais.

**** O Trabalhador termina a sua alegação, na parte que aqui interessa, com as seguintes conclusões[6]: a. “Vem o presente recurso de revista excecional interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em sede de recurso de apelação.

A questão suscitada no presente recurso é a de saber se o A. estava obrigado a dar cumprimento a uma mudança de local de trabalho ainda que sita na mesma área geográfica e se por outro lado, não tendo o A. obedecido àquela ordem a recusa de se apresentar ao serviço no novo local de trabalho constituía justa causa de despedimento [sic]; b. Esta questão assume acentuada relevância jurídica pois está em causa importância da segurança no emprego garantida pelo art.º 53° da Constituição e ainda a de saber até que ponto dispõem os empregadores do direito de mudança do local de trabalho dos trabalhadores que tem ao seu serviço sem que cumpram as comunicações escritas prévias e fundamentadas previstas nos art.ºs, 194°e 196°, do Código do Trabalho; c. Pronunciou-se sobre esta matéria o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Abril de 2015, proferido no P° 214/14, e de que foi Relator o Exmo. Desembargador Eduardo Petersen Silva, concluindo pela ilicitude das comunicações efetuadas de mudança de local de trabalho desde que não dessem cumprimento antecipado ao disposto nos citados normativos do Código do Trabalho e ainda sobre a inexistência de justa causa de despedimento por recusa pelo trabalhador de acatar a ordem de mudança quer em virtude da legitimidade da recusa quer ainda que se pudesse equacionar a ilicitude dessa recusa sempre não existiriam faltas injustificadas ou justa causa de despedimento por inexistência do conhecimento daquela ilicitude; d. Trata-se, no entanto, de Jurisprudência ainda não uniformizada, e que conduz ao aparecimento de Acórdãos de sentido diferente, como sucede no caso dos presentes autos; e. (…); f. O A. nos presentes autos vem impugnar o despedimento declarado pela R. com a invocação de justa causa que se fundamentava em faltas injustificadas do A. desde o dia 1 de Dezembro de 2016, por não se ter apresentado ao serviço no novo local de trabalho que a R. lhe designara, invocando o A. que não tinha que se apresentar naquele local de trabalho porquanto o seu local de trabalho era na Biblioteca da Câmara Municipal da ... e a...

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