Acórdão nº 1755/15.3T8CTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra “BB, LDA.

” e “CC S.A.

”, pedindo que a ação seja jugada procedente e em consequência: a) Seja declarado que o acidente por si sofrido configura um acidente de trabalho; b) Sejam as Rés condenadas solidariamente a pagar-lhe todas as despesas hospitalares, medicamentosas e outras, decorrentes do acidente de trabalho, no valor total de € 21.815,00; c) as Rés condenadas solidariamente a pagar-lhe o seu vencimento durante o período de I.T.A., no montante global de € 7.097,49 (sete mil, noventa e sete euros com quarenta e nove cêntimos); d) as Rés condenadas solidariamente a pagar-lhe uma pensão legal, anual e vitalícia no valor de € 8.910,00, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 30.04.2016, no valor correspondente à desvalorização que vier a ser fixada por junta médica e de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto Lei nº 341/93, de 30 de Setembro, remível nos termos da lei; e e) as Rés condenadas solidariamente a pagar-lhe subsídio por elevada incapacidade permanente, nos termos do artº 67º nº 4, da LAT.

f) as Rés serem solidariamente obrigadas a pagar-lhe as seguintes quantias a título de indemnização: a) € 10.000,00 de danos morais pela circunstância do mesmo se ver numa cadeira de rodas para o resto da sua vida, dependente de uma terceira pessoa; b) € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos morais pela perda da função sexual; c) € 77.000,00 (setenta e sete mil euros) de danos materiais pela necessidade do auxílio de terceira pessoa; d) € 57.600,00 por danos materiais decorrentes da necessidade de utilização de fraldas e resguardos; e) € 33.600,00 por danos materiais pelas despesas com cremes, loções e medicamentos para assegurar a função de evacuação, a função urinária, prevenir infeções dos órgãos excretores, depois evitar infeções bacterianas e fúngicas na pele; Para tanto, alegou que foi vítima de um acidente de trabalho no dia 13.06.2015, em ..., freguesia de ..., concelho de .... Na ocasião trabalhava para a 1ª Ré com a categoria profissional de ... de 1ª, auferindo a retribuição anual líquida de € 8.910,00.

À data do acidente a entidade empregadora tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais transferida para a Ré seguradora pelo referido montante.

O acidente ocorreu quando se encontrava numa obra que estava a ser executada pela 1ª Ré, em cima da cobertura, a cerca de 3,5/4 metros do solo, a receber placas do tipo “sanduiche” para serem colocadas no telhado, e se desequilibrou e caiu ao solo.

Inexistia qualquer tipo de proteção coletiva impeditiva ou minimizadora dos efeitos de queda em altura, nomeadamente guarda-corpos, quer na cobertura, quer no andaime, sendo que também não lhe foi facultado qualquer arnês, nem foram dadas instruções para utilizar qualquer dispositivo individual impeditivo ou minimizador dos efeitos de queda em altura, para além de que, em data anterior ao acidente, nem ele, nem os restantes trabalhadores da empresa, tiveram formação profissional adequada aos trabalhos a realizar, quer no referente à substituição de coberturas, quer no que se refere a trabalhos em altura.

Como consequência do acidente sofreu fraturas múltiplas, nomeadamente na coluna, costelas, omoplata, perfuração no pulmão e lesão na face, tendo ficado paraplégico. Por causa destas lesões, teve ainda de suportar várias despesas com deslocações, bem como despesas médicas e medicamentosas e ainda com a adaptação da sua casa, cujo pagamento reclama. Perdeu completamente a sua função sexual, o controlo do esfíncter e da contração do reto anal e o controlo do esfíncter uretral, necessitando de tomar medicação e de usar fraldas para o resto da vida, necessitando ainda de usar produtos de higiene específicos. Está dependente sempre de uma terceira pessoa para se vestir, fazer a sua higiene diária, assegurar a sua alimentação e para a generalidade das suas atividades diárias, nomeadamente para acesso a locais públicos.

Ainda por causa das referidas lesões, sente-se muito angustiado e tem também momentos de grande depressão, desgosto e desespero, tendo em grande parte perdido o ânimo de viver e de lutar, chorando amiúde, muitas vezes quando está sozinho, pois sente que todo o seu futuro ruiu.

Citada, a Ré BB apresentou contestação, alegando não aceitar qualquer responsabilidade infortunística e, por conseguinte, pagar ao sinistrado quaisquer das quantias reclamadas, porquanto o acidente de trabalho no qual foi vítima o A. não ocorreu com violação de qualquer regra de segurança que estivesse legalmente obrigada a observar naquelas concretas circunstâncias e, além disso, tinha transferida para a CC S.A.

a responsabilidade civil por acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado em função da totalidade da retribuição auferida, concretamente € 550,00 x 14 meses, a título de retribuição base e € 110,00 x 11 meses a título de subsídio de alimentação.

Citada, a Ré CC S.A.

contestou, alegando, para além do mais, não aceitar qualquer responsabilidade infortunística e, por conseguinte, pagar ao sinistrado quaisquer das quantias ora reclamadas, porquanto as tarefas desempenhadas pelo sinistrado no momento do acidente não se encontravam garantidas pela apólice de seguro vigente.

Citado, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, apresentou pedido de reembolso, alegando que pagou ao sinistrado, na qualidade de seu beneficiário, a título de subsídio de doença, o montante de € 5.839,57.

No saneador foi julga verificada a exceção de ilegitimidade passiva da ré “CC, S.A.” e a mesma absolvida da instância, quanto aos pedidos de condenação em indemnização por danos não patrimoniais.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Assim sendo, e tendo em conta os considerandos tecidos, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, decide-se: 1. Absolver a ré seguradora dos pedidos formulados.

A - Julgar o autor portador de uma incapacidade permanente parcial de 100%, com IPATH para a profissão de ... de 1ª, a partir do dia 30.04.2016.

B - Fixar a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado no montante de € 8.910,00€, a suportar pela entidade empregadora. Tal pensão será a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. A mesma será acrescida de Subsídios de férias e de natal, cada qual correspondente a 1/14 da pensão supra referida, a satisfazer nos meses de Junho e Novembro; C – Fixar a indemnização por incapacidade temporárias no montante de 7.202,25€ euros, a pagar pela ré entidade empregadora; D – Fixar o subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 5.400€, a pagar pela ré entidade empregadora; E – Fixar o subsídio para readaptação de habitação no montante de € 5.333,68€, a pagar pela ré entidade empregadora; F – Fixar a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no montante de € 200€ mensais, a pagar pela ré entidade empregadora, nos termos acima referidos; G – Condenar a ré entidade empregadora a pagar ao autor a quantia de 830,60 € pedida a título de despesas de farmácia, fisioterapia e deslocações; H – Condenar a ré entidade empregadora a pagar ao autor a quantia de 43.200 € pedida a título de indemnização pelos danos materiais decorrentes da necessidade de utilização de fraldas e resguardos; I – Condenar a ré entidade empregadora a pagar ao autor a quantia de 25.200 € pedida a título de indemnização pelas despesas com cremes, loções e medicamentos para assegurar a função de evacuação, a função urinária, prevenir infeções dos órgãos excretores, depois evitar infeções bacterianas e fúngicas na pele; J – Condenar a ré entidade empregadora a pagar ao autor a quantia de 10.780,88€ pedida a título de indemnização pelas obras de adaptação que o autor realizou na sua residência (a acrescer ao subsidio atribuído em E)); K – Condenar a ré entidade empregadora a pagar ao autor a quantia de 25.000 € pedida a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor; L - Condenar a ré entidade empregadora no reembolso ao Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Castelo Branco, da quantia de € 5.839,57 a que o Autor teria direito a receber de indemnização por incapacidade temporária, a deduzir do montante desta; M - São devidos juros sobre as quantias referidas em B), C), F), G), J) e K), à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.

Custas a cargo da ré entidade empregadora.

» Inconformada, a Ré BB apelou, arguiu a nulidade da sentença, impugnou, para além do mais, a decisão sobre a matéria de facto, tendo o A. recorrido subordinadamente, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação: «Termos em que, na parcial procedência da apelação se decide: 1) Não admitir o recurso subordinado interposto pelo autor sinistrado.

2) Condenar solidariamente a ré CC SA, e a ré BB Lda, a pagar ao autor sinistrado AA: a) a pensão anual e vitalícia no montante de € 8.910,00 €, sem prejuízo do direito de regresso da CC sobre BB Lda pela pensão normal nos termos do nº 3 do artº 18 da LAT, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida dos subsídios de férias e de natal, cada qual correspondente a 1/14 da pensão supra referida, a satisfazer nos meses de Junho e Novembro; b) a indemnização por incapacidade temporárias no montante de 7.202,25 €, sem prejuízo do direito de regresso da CC sobre a BB Lda pela indemnização normal nos termos do nº 3 do artº 18 da LAT.

3) Condenar a ré CC a pagar ao autor: a) um subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 5.400€, ; b) um subsídio para readaptação de habitação no montante de € 5.333,68€, F) uma prestação...

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