Acórdão nº 6518/16.6T8VIS.C1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório AA e mulher BB intentaram no Juízo Central Cível de …, Comarca de Viseu, uma acção com processo comum contra o BANCO CC, S.A.

, pedindo que na procedência da acção se decida: a) – Condenar o Réu a pagar aos AA o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de €220.000,00, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; Assim não se entendendo: b) – Se declare nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R invoque para ter aplicado os €200.000,00 que os AA entregaram ao R., em obrigações subordinadas DD e EE; c) – Se declare ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes; d) – Se condene o R. a restituir aos AA. a quantia de € 200.000,00 que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R., e, bem assim, de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; E, sempre, e) – Se condene o R. a pagar aos AA a quantia de €5.000,00, a título de dano não patrimonial.

Alegam, para tanto, que eram clientes da agência do BANCO FF de …, onde mantinham uma conta à ordem; em Outubro de 2004 o gerente da dita Agência disse ao A marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BANCO FF e com rentabilidade assegurada, bem sabendo que o A. marido não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente; o A. marido sempre teve um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, pelo que até essa data sempre o aplicara em depósitos a prazo; perante a forma como o produto lhe foi apresentado o A. marido aplicou € 200.000,00 em obrigações DD (3) e EE (1) sem que ele ou a A. mulher soubessem em concreto o que isso era; pois que até desconheciam que a GG era uma empresa; também foi dito ao A. que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais, podendo o capital e respectivos juros ser levantados quando assim o entendesse, mediante aviso com a antecedência de três dias; actuou o A. marido convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo; se tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações como produto de risco ou que o capital não era garantido pelo BANCO FF, nunca teria consentido na aplicação; só em Novembro de 2015, quando o Banco Réu deixou de pagar os juros respectivos, os AA. se aperceberam do que se passara; a existirem eventuais documentos serão os respectivos contratos nulos por conterem cláusulas gerais negociadas nas condições supra descritas; além disso, tais contratos não correspondem à real vontade dos AA.; a situação criada deixou os AA. num permanente estado de ansiedade e tristeza por se verem sido desapossados das economias de uma vida.

* ** Contestou o Réu CC, excepcionandoa incompetência em razão do território, a ineptidão da petição inicial (por existir contradição entre as causas de pedir), e ainda a prescrição do eventual crédito indemnizatório fundado na intermediação financeira por terem decorrido mais de 2 anos desde o conhecimento da conclusão da operação; defendeu-se também por impugnação, dizendo que desde sempre os AA mostraram apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco, nomeadamente em valores mobiliários pelo que, não tendo formação específica em área financeira, tinham conhecimentos e experiência suficientes para um tal tipo de investimento, com conhecimento da respectiva natureza, riscos e maior rentabilidade relativamente a um vulgar DP; que o seu incumprimento acabou por ser determinado por circunstâncias completamente imprevisíveis e anormais, como foi a nacionalização que separou o Banco do restante grupo de empresas; que os AA foram total e exaustivamente esclarecidos sobre as condições do produto, aliás de forma acompanhada com a respectiva nota técnica e por isso sabiam perfeitamente que não tinham um DP; que a subscrição de Obrigações GG não foi sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão, ou qualquer tipo de formulário de cláusulas contratuais gerais, sendo, antes de mais, um contrato entre os AA e a GG (não o Banco) que se materializou a partir de uma proposta da GG, veiculada pelo Banco R. com a aceitação dos AA. corporizada na ordem de subscrição de títulos.

Terminou com a procedência das excepções, ou, assim não podendo ser, com a improcedência da acção.

* Os Autores apresentaram resposta, rematando como na p.i..

* Dirimidas as excepções da incompetência relativa e da nulidade do processo por ineptidão da p.i., foi a final prolatada sentença que, além de julgar improcedentea excepção da prescrição, julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em função disso, condenou o Réu BANCO CC, SA a pagar aos Autores AA e mulher BB a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia 26 de Outubro de 2014 a incidir sobre €150.000,00 e desde o dia 7 de Maio de 2016 a incidir sobre €50.000,00 até efectivo e integral pagamento; e, bem assim, a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização de danos não patrimoniais.

* Inconformado, deste veredicto interpôs o R. BANCO CC recurso, de apelação, onde impugnou a decisão de facto e de direito, o qual veio a ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Mais uma vez inconformado veio o Banco CC, interpor recurso de revista excepcional. A formação a que alude o art.º 672º nº 3 do CPC, entendeu que não seria caso de revista excepcional, por poder não se verificar uma situação de dupla conforme, atenta a invocação da nulidade do acórdão por não conhecimento da impugnação da decisão de facto, por parte do Tribunal da Relação e entendeu dever processar-se o recurso como de revista “normal” e ordenou a remessa dos autos à distribuição como recurso de revista.

Apreciando o recurso e em particular a questão da nulidade por omissão de pronúncia quanto a certas questões da impugnação de facto, foi o mesmo julgado improcedente. Verificando-se uma situação de dupla conforme, mas tendo o recorrente requerido...

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