Acórdão nº 7318/17.1T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMOINGOS
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório * AA INSURANÇA PLC - SUCURSAL PORTUGAL, S.A., com sede em …, veio intentar contra BB, cidadão inglês, carta estrangeira M…60…59, residente na …, …, ..., a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 277.953,64€, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 30 de Março de 2017 até integral e efectivo pagamento.

Alega, em síntese: que no exercício da sua actividade contratou com o Réu um seguro do ramo automóvel através do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ...-JO-...; que em 27/6/2014, pelas 18h35m ocorreu um acidente de viação que teve como interveniente o Réu, que havia ingerido bebidas alcoólicas e levou três menores na moto 4 referida, em fila indiana, sem capacete, a uma velocidade excessiva, desatento e com os reflexos tolhidos pelo consumo de álcool, não tendo conseguido descrever uma curva, despistando-se, provocando a projecção dos menores, vindo dois deles a falecer e resultando ferimentos num outro que lhe demandaram internamento hospitalar; que o Réu é o único e exclusivo culpado pela verificação do acidente, conduzindo sob o efeito de uma TAS de 1,20 gr/l e sob o efeito de canabinóides; que foi deduzida acusação contra o Réu no processo 73/14.9GAPNL, imputando-lhe a prática de dois crimes de homicídio por negligência, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e sob influência de estupefacientes, tendo ali sido deduzido pedido de indemnização civil por parte dos pais de um dos menores falecidos, sendo efectuada transacção na quantia de € 160.000,00 e quanto a outro menor falecido, foi celebrado acordo extrajudicial pela quantia de € 95.000,00; pagou ainda a Autora € 10.000,00 ao menor ferido e ao Centro Hospitalar de … as quantias de € 4.497,11, € 204,20, € 31,00 e € 4.256,25 quanto a tratamentos prestados aos menores; despendeu, ainda, custos judiciais e com mandatários, despendendo a quantia global de € 277.953,64; que tem direito de regresso sobre o Réu enquanto condutor do veículo, por ter dado causa ao acidente conduzindo a uma taxa de alcoolemia superior ao permitido, tendo-o interpelado para pagamento em 30/3/2017, não apresentando ele qualquer resposta, razão pela qual teve de dar entrada da presente acção. O Réu, citado, não apresentou contestação pelo que se consideraram reconhecidos, com interesse para a decisão da causa, os factos articulados na petição inicial pelo Autor.

Cumprido o art. 567.º do CPC, não foram produzidas alegações.

Após julgamento foi proferida a sentença que concluiu assim: “Em face do exposto, julgo a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Autora € 277.953,64 (duzentos e setenta e sete mil euros novecentos e cinquenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos), a que acrescem juros de mora legais contados desde 30/3/2017.

Condeno o Réu no pagamento das custas da acção.

Desta decisão o réu interpôs recurso de apelação, que foi julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Mais uma vez irresignado, veio o réu interpor recurso de revista com fundamento na violação do caso julgado absolutório penal, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: Iª Ao encontro do alegado pela A., ora recorrida, na sua Petição Inicial, a causa de pedir da presente acção encontra-se exposta nos seus arts. 7º, 13º a 16º, 23º, 27º, 39º a 48º e constitui o pretendido exercício do direito de regresso que aquela entende caber-lhe.

  1. Direito de regresso esse que, ao encontro do alegado no art. 29º da sua P.I. pela recorrida, reporta ao recorte factual efectuado nos autos penais com o n.º 73/14.9GAPNL.

  2. No que à presente acção respeita, tal recorte aí efectuado foi específica e concretamente feito na decisão instrutória e no douto acórdão TRC que veio a indeferir o recurso interposto pelo Ministério Público respeitante à parte do despacho instrutório de não pronúncia do Réu, ambos proferidos em tais autos penais.

  3. Decisões essas que determinaram (acórdão TRC): Nesta conformidade, por obediência ao princípio in dúbio pro reo, não pode o arguido ser pronunciado pelos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e sob a influência de estupefacientes, p. e p. pelo art. 292.° n.° 1 e n.° 2 do CP e consequentemente, pelas mesmas razões, pelas respectivas contra- ordenações, p. e p. pelos art. 81.°, n.° 1, 5 e 6, al. b), 146.°. al. m) e 147.°, n.° 1 e 2, do CE e p. e p. pelos art. 81.°, n.°1 e 2, 136.°, 145.°, 146.°, al. j) e 147.°, também do CE.

  4. O que, salvo melhor e mais douta opinião, resulta da decisão instrutória e do douto acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, proferidos nos referidos autos 73/14.9GAPNL, é a confirmação, com trânsito em julgado, de não poderem ao Réu (ora recorrente e aí arguido) ser imputados os factos alegados pela A., ora recorrida, e constantes dos arts. 7º, 13º a 16º, 23º, 27º, 39º a 44º da sua P.I..

  5. As quantias pagas foram-no no quadro do processo de natureza criminal com o n.º 73/14.9GAPNL e na sequência da...

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