Acórdão nº 926/13.1TBBCL.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO No inventário em consequência de divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por AA e BB, que sob o n.º 926/13.1TBBCL corre termos no Juízo de Família e Menores de …, foi por sentença de 07.12.2018 homologada a partilha constante do mapa de fls. 567 e 568.

Inconformada com a sentença homologatória da partilha, a requerente AA interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Por Acórdão de 28.03.2019, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente a apelação e revogou a sentença homologatória da partilha e o mapa da partilha, com a consequente elaboração de novo mapa.

Não tendo, desta feita, este Acórdão merecido a concordância de BB, vem este interpor recurso de revista, pedindo a sua revogação e a elaboração de novo mapa da partilha nos moldes por si sustentados ou, caso assim não se entenda, pelo menos, nos mesmos moldes do Tribunal de 1ª Instância.

Termina o recorrente as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e determinando a elaboração de novo mapa de partilha que reflicta o aí exposto.

  1. Com o devido respeito, face à oposição e insuficiência da matéria dada como provada para fundar a decisão recorrida e tendo ocorrido violação da lei substantiva traduzida no erro de interpretação e de aplicação da norma em apreço nestes autos, terá o douto Acórdão de que ora se recorre de ser revogado, determinando-se a elaboração de novo mapa da partilha nos moldes adiante descritos nas presentes alegações ou, caso assim não se entenda, o que não se concede, pelo menos nos mesmos moldes em que o havia sido, em 1ª Instância, no Insigne Tribunal Judicial da Comarca de … .

  2. O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, certamente por se ter centrado na transacção a que se chegou no âmbito do processo n.º 2748/15.6T8BCL, do Juízo Central Cível de … - J…, do Tribunal Judicial de …, fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos, sendo certo que o valor do passivo a ser integrado na comunhão não pode jamais ser o correspondente a metade do valor suportado pelo Recorrente, mas sim a totalidade do mesmo, sob pena de a Recorrida não suportar a metade que lhe cabe suportar, 4. Sendo certo que, como evidente nos presentes autos, foi o cabeça-de-casal, ora Recorrente, quem pagou, na íntegra, todas as despesas para que o único imóvel da herança pudesse ter sido vendido, como veio a ser, pelo preço de 133.500€, 5.

    Pelo que este - Recorrente - tem de receber, também na íntegra, o valor destas despesas que efectuou, no valor global de 51.165,20€ (cinquenta e um mil cento e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos), sendo certo que além de ter suportado a metade que lhe cabia, suportou também a metade que cabia à Recorrida ter suportado, 6. Sob pena de a Recorrida enriquecer à custa do Recorrente, locupletando-se com pelo menos metade das despesas exclusivamente suportadas por este.

  3. O que está em causa nos presentes autos é um inventário em consequência do divórcio, nos termos do artigo 1404º do CPC, na versão anterior à do NCPC, sendo imperioso que, para não se correr qualquer risco de incorrer na mesma ilusão matemática que, com o devido respeito, desvirtuou o douto acórdão recorrido, se reconduza o processo aos seus elementos mais simples e aqui se reelabore a forma à partilha, cujos moldes determinarão os termos do subsequente mapa.

  4. Para tal, é preciso ter em conta que impõe o artigo 1730º, nº 1, do Código Civil, que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso, impedindo-se, dessa forma uma partilha desproporcional do património comum, 9. E que resulta indisputável que enquanto o património comum do dissolvido casal permanecesse indivisível o devedor e / ou o sujeito das responsabilidades contratuais inerentes a tal património era apenas um: o próprio património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível de ser parte, isto é, de demandar e de ser demandado 10. Ora, como foi o Recorrente quem suportou, do seu próprio bolso, e portanto com bens próprios, os pagamentos das prestações bancárias de empréstimos ao Banco CC contraídos na constância do matrimónio e a despesa com obras / serviços efectuados no imóvel comum, isto é, valores que haveriam de ter sido suportados pelo património comum do dissolvido casal, tem um crédito sobre esse mesmo património comum, 11. Crédito esse que, tal como o crédito remanescente do Banco e a comissão do encarregado de venda, para evitar que a Recorrida receba na partilha valores que não incorporavam o património comum, tem de sair precípuo do valor da venda do imóvel em causa nestes autos.

  5. Assim, tendo em conta que o valor total dos bens a partilhar, que é igual à soma do valor atribuído a cada um na aludida Conferência de Interessados, é de 133.700,00€ (cento e trinta e três mil e setecentos euros), à que lhe deduzir o passivo hipotecário apurado nos termos do acordo de fls. 459 e 460 dos presentes autos, no valor de 41.215,94€ (quarenta e um mil duzentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos), 13. a remuneração fixada ao encarregado da venda, que corresponde a 5% do valor do negócio, isto é, a 6.675,00€, acrescida de 120€ de despesas de deslocação, no valor global de 6.795,00€ (seis mil setecentos e noventa e cinco euros), 14. E as quantias suportadas pelo Recorrente quanto a valores que deveriam ter sido suportados pelo património comum do dissolvido casal, no valor global de (37.894,156 + 4.841,206 + 1.916,436 + 6.513,426 =) 51.165,206 (cinquenta e um mil cento e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos) - cfr. os números 1, 2, 3 e 5 do ponto 2.1.11 dos fundamentos de facto da douta decisão recorrida.

  6. De tal decorre que a cada um dos interessados, BB e AA, ora Recorrente e Recorrida respectivamente, pertence metade do valor total dos bens a partilhar, deduzindo das dívidas e os encargos que devam ser abatidos ou seja, (133.700,006 -(41.215,946 + 6.795,006 + 51.165,206 =)) = 133.700,006 - 99.176,146 = 34.523,866 : 2 = 17.261,936 (dezassete mil duzentos e sessenta e um euros e noventa e três cêntimos).

  7. Terão ainda de ser entregues ao Recorrente, além dos 17.261,936 correspondentes à sua meação, os ditos 51.165,206 (a sair precípuos do valor da venda do imóvel em causa nestes autos), 17. E à meação da interessada AA acrescerá a dívida aceite e reconhecida no ponto 7 do acordo outorgado no dito processo n° 2748/15.6TBCL, junto aos presentes autos de inventário a fls. 459 e 460, no valor de 23.000,006 (vinte e três mil euros), que há que subtrair ao valor que o Recorrente tem direito.

  8. Assim, o mapa de partilha deverá determinar que o pagamento / preenchimento dos quinhões seja feito de acordo com o constante da acta de conferência de interessados de 11 de Janeiro de 2018, devendo pagar-se / adjudicar-se: ao interessado BB: a) 51.165,20€ (cinquenta e um mil cento e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos) referentes às quantias que suportou em exclusivo e que deveriam ter sido suportados pelo património comum do dissolvido casal, quantia essa a sair precípua do valor da venda do imóvel em causa nestes autos; b) os bens móveis relacionados nas verbas 1 (um), 2 (dois) e 4 (quatro), no valor de 100€; c) o valor da sua meação, 17.261,93€ (dezassete mil duzentos e sessenta e um euros e noventa e três cêntimos), subtraído dos 100€ correspondentes aos bens móveis, ao qual se subtrairá o crédito de compensação da Recorrida acima referido, pelo que tem a haver a quantia global de (51.165,20€ + 17.261,93€...

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