Acórdão nº 10833/17.3T8PRT-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA - Engenharia, S.A. — anteriormente designada BB - Construtora, S.A.. — com sede na Av. …, n.º …, …, …, …, demandou BB & Filhos, S.A., com sede em …, …, … …, perante Tribunal Arbitral, concluindo que devia i) Reconhecer este Tribunal que a Requerente AA, na qualidade de subempreiteiro, é credora dos ACE’s no montante de 858.557,84€ e 20.327.097,42 Dirhams (1.847.917,95€ à taxa de câmbio de 01 Euro -11,00 Dirhams); ii) Condenar a Requerida BB, na qualidade de agrupada dos ACE’s, a reconhecer que a AA, na qualidade de subempreiteiro, é credora dos ACE’s no referido montante de 858.557,846 e 20.327.097,42 Dirhams (1.847.917,95 € à taxa de câmbio de 01 Euro = 11,00 Dirhams); iii) Decretar a exclusão da Requerida BB de ambos os ACE’s; Subsidiariamente ao pedido formulado em iii): iv) Substituir-se à BB e seus representantes, no sentido de delegar em pessoas designadas pela AA os poderes para, por si só, vincular os ACE’s em todas as matérias a estes respeitantes, nomeadamente no que concerne (i) a resolução das contingências fiscais, (ii) a negociação, interpelação e.'ou demanda da CC, no sentido de esta liquidar juntos dos ACEs aos pagamentos em falta, inchando a escolha dos mandatários, (iii) a negociação, interpelação e/ou demanda das entidades bancárias nas quais os ACEs abriram conta, no sentido de desbloquearem a movimentação das contas bancárias, e (iv) a abertura e movimentação de novas contas bancárias, caso tal se revele necessário, para as quais possam ser transferidos os montantes a liquidar pela CC; Subsidiariamente ao pedido formulado em iv): v) Nomear pessoa idónea, que actue nos órgãos dos ACEs em substituição dos representantes ou pessoas nomeadas pela BB, desempenhando as funções que cabem a pessoas nomeadas pela BB, para o que a Requerente desde já sugere a abordagem ao Senhor Dr. DD, representante do AICEP junto do Reino de Marrocos; vi) Instruir a pessoa nomeada no sentido de, conjuntamente com as pessoas nomeadas pela AA, diligenciar deforma célere e eficaz no sentido da resolução dos bloqueios expostos no capitulo 15. desta petição, nomeadamente praticando os actos especificados no pedido anterior; Em qualquer caso: vii) Condenar a BB no pagamento de indemnização pelos danos causados à AA, em montante a liquidar em sede de execução da sentença arbitral; viii) Reconhecer à AA o direito de fazer suas as quantias devidas pelos ACEs à BB, até ao limite da indemnização a pagar pela BB à AA, nos termos e ao abrigo do estipulado no artigo 9", n. ° 3, dos Estatutos dos ACE’s; ix) Condenar a BB no pagamento das custas e procuradoria condigna.

2.

A Demandada BB & Filhos, S.A.. contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduzindo reconvenção.

3.

Findos os articulados, fixados os factos não controvertidos e os temas de prova, a Demandada BB & Filhos, S.A., requereu prova pericial de engenharia.

4.

Em 26 de Agosto de 2019, o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre o requerimento nos seguintes termos: 9. O Tribunal Arbitral verifica que alguns dos quesitos agora formulados pela Demandada, no âmbito da perícia de engenharia, pressupõem a deslocação ao local da obra, sito no Reino de Marrocos, para que os peritos possam dar cabais respostas aos mesmos.

A DEMANDANTE, a propósito do Tema 60, alude a que a resposta a certos quesitos pressuporia "a realização de testes invasivos às estruturas levantadas no âmbito das empreitadas, o que, é fácil de antecipar, a CC, com razão, não permitirá". Em sua opinião o requerimento da DEMANDADA estaria afeto de "falta de noção de proporcionalidade”.

O Tribunal Arbitral entende que, sendo em abstracto admissíveis tais quesitos, a admissão da perícia nesta parte suscita problemas sérios, De facto, as Partes não regularam tal matéria no compromisso arbitral e, pelo que se vê, a DEMANDANTE considera desproporcionada a realização de uma perícia em Marrocos, aludindo a que certamente o Dono de Obra não permitirá a realização de testes invasivos nas estruturas erigidas no âmbito das empreitadas.

Ainda que não exista um intento dilatório por parte da DEMANDADA, a consequência da eventual realização de uma perícia em Marrocos acarretará sempre um atraso considerável na elaboração do relatório pericial de engenharia.

No intuito de salvaguardar o direito à prova das Partes, o Tribunal Arbitrai admite deferir a extensão da perícia Marrocos, nas seguintes condições Ser a DEMANDADA a adiantar as provisões para honorários e despesas dos peritos engenheiros, incluindo as despesas de deslocação e estadia desses peritos em Marrocos; Ser a DEMANDADA a obter previamente junto do Dono de Obra autorização para a deslocação dos peritos às instalações geridas pela CC ou por outra entidade pública marroquina, indicando à CC que tipos de atividades deverão ser levados a cabo por esses peritos; Ser o prazo de perícia à frente indicado ampliado por 30 dias, improrrogáveis, ficando a parte da perícia a realizar em Marrocos sem efeito, se não puder ser concluída a tempo de permitir a apresentação do relatório em causa; Ficar sem efeito a perícia, se a CC não permitir a realização de todas as atividades encaradas pelas Partes.

55. A DEMANDADA comunicará ao tribunal no prazo de 10 dias se está disposta a adiantar a provisão para honorários dos peritos engenheiros e para despesas de deslocação e estadia em Marrocos. Em caso de resposta afirmativa, disporá de mais 15 dias para documentar nos autos a autorização da CC para realizar, sem restrições, as perícias em lugares de aceso reservado em Marrocos.

5.

Em 24 de Setembro de 2015, a Demandada BB & Filhos, S.A., requereu que o Tribunal Arbitral deferisse a perícia dispensando-a de apresentar qualquer autorização do dono da obra, "por a mesma ser manifestamente desnecessária”.

6.

Em 7 de Outubro de 2015, o Tribunal Arbitral decidiu: "Começar-se-á por notar que a Decisão de 26 de Agosto resolveu ama controvérsia sobre matéria probatória entre as Partes, dado que a Demandada pretendia que se realizasse parte da perícia em Marrocos, ao passo que a DEMANDANTE se opunha a tal realização. A resolução dessa controvérsia processual foi a de dar razão parcial à Demandada, deferindo condicionalmente o seu pedido.

Como notou a DEMANDANTE no requerimento referido no número anterior desta Decisão, a DEMANDADA não reclamou desse despacho, nem manifestou quaisquer reservas quanto ao seu teor precetivo, começando a dar-lhe execução.

Como não logrou demonstrar a anuência da CC para a deslocação ao local das obras em Marrocos no prazo concedido pelo Tribunal, pretende agora pôr em causa a Decisão de 26 de agosto, reabrindo a controvérsia que esta Decisão pretendeu resolver, nomeadamente ampliando os quesitos periciais aprovados.

E inadmissível tal pedido de reponderação, devendo considerar-se que a Decisão de 26 de agosto se tornou obrigatória nos autos de processo arbitrai, tendo formalmente transitado em julgado. Termos em que, sem outras considerações, se indefere o requerimento apresentado em 24 de setembro p.p. pela DEMANDADA, ficando sem efeito a deslocação a Marrocos dos Peritos Engenheiros.” 7.

A Demandada BB & Filhos, S.A., arguiu a nulidade do despacho de 7 de Outubro de 2015.

8.

A arguição de nulidades foi julgada improcedente.

9.

O Tribunal Arbitral proferiu acórdão, com o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos expostos anteriormente, delibera o Tribunal Arbitral:

  1. Julgar procedente e provado o primeiro pedido formulado pela Demandante AA - ENGENHARIA, S.A., com a ampliação introduzida na resposta à contestação-reconvenção, reconhecendo o Tribunal Arbitral que esta è credora, na qualidade de subempreiteiro, do ACE do Lote 3 nos montantes de 15.282.906,53 Dirhams, e 761.918,88 euros, e do ACE do Lote 2 nos montantes de 3.890.404,51 Dirhams e 749.679,34 euros, onde se incluem os valores de metade das compensações a haver do Dono de Obra, ou seja, globalmente 19.173.311,04 Dirhams (dezanove milhões, cento e setenta e três mil, trezentos e onze Dirhams e quatro cêntimos) e 1.511.598,34 euros (um milhão, quinhentos e onze mil, quinhentos e noventa e oito euros e trinta e um cêntimos), sem prejuízo do decidido na alínea e) infra; b) Julgar procedente e provado o segundo pedido formulado pela mesma AA, condenando a Demandada BB & FILHOS. SA., na qualidade de agrupada dos ACE's dos Lotes 3e2,a reconhecer os valores dos créditos da AA, na qualidade de subempreiteiro dos mesmos ACE's constantes da alínea anterior, também sem prejuízo do decidido na alínea e) infra; c) Julgar improcedentes e não provados os pedidos formulados pela Demandante AA indicados em terceiro lugar, os pedidos subsidiários formulados em quarto, quinto e sexto lugar, bem como parte dos pedidos formulados em sétimo lugar, e, na totalidade, o pedido formulado em oitavo lugar, deles absolvendo a Demandada BB; d) Julgar parcialmente procedente um dos pedidos de condenação da Demandada BB & FILHOS, englobado sob a alínea vii) da conclusão da petição, no que toca ao pagamento a ser liquidado no futuro, em relação à parte que devia ser suportada por esta última nas comissões e encargos de garantias bancárias prestadas à CC por Bancos com sede em Portugal, por conta dos ACE's dos Lotes 3 e 2, de harmonia com o decidido infra, na alínea el) da Decisão, julgando-se improcedente na parte restante; e) Julgar, segundo a equidade, parcialmente provado o pedido reconvencional formulado pela Demandada BB, no sentido de que lhe fosse reconhecido o direito a receber todas e quaisquer verbas do Dono de Obra, ou dos Bancos depositários de saldos dos ACE's dos Lotes 3 e 2 ou das Finanças marroquinas, determinando o seguinte: e1) Todos os valores que venham a ser recebidos, através de pagamentos do Dono de Obra CC ou por levantamentos de contas bancárias pelos ACE 's, ou por força de eventuais restituições de verbas pelas Finanças marroquinas, deverão ser repartidos até aos montantes de 8.995,832,95 Dirhams (oito...

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