Acórdão nº 2706/17.6T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
AA, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de acidente de viação, contra SEGURADORAS BB, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 458.861,22, acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes de um acidente de viação envolvendo o ciclomotor por si conduzido e o veículo automóvel conduzido por um segurado da R., cuja responsabilidade incumbe a esta, por força de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em vigor ao tempo do sinistro.
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A R. contestou, aceitando desde logo a responsabilidade pela ocorrência do acidente, mas impugnando a extensão dos danos alegados pelo A. e os montantes indemnizatórios peticionados.
Concluiu, pedindo a improcedência parcial da ação.
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Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A.: - A quantia de € 249.758,71, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - A quantia que se vier a liquidar posteriormente relativa aos danos que o A. venha a sofrer decorrente das ajudas medicamentosas (até ao valor total de € 5.632,40) e tratamentos médicos regulares a que terá de se submeter, nomeadamente dois ciclos de 30 sessões de fisioterapia ao ombro direito (até ao valor total de € 28.162,00), antecedidos de uma consulta prévia de fisiatria (até ao valor total de € 2.816,20).
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Desta decisão apelaram quer o A. quer a R., tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão em que, julgando improcedente o recurso do A. e parcialmente procedente o recurso da R., condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 150.000,00, a título de indemnização pelo dano futuro decorrente de perda de capacidade de ganho e dano biológico e ainda € 40.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos, no mais mantendo o decidido na sentença recorrida.
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Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor a presente revista para este Supremo Tribunal, dizendo em conclusão: 1. O recorrente não pode, de forma nenhuma, conformar-se com o acórdão recorrido, por várias ordens de razão.
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Por ser, com o devido respeito, uma questão de menor complexidade, no que tange à redução que foi operada a título de compensação pelo grave, penoso e permanente dano não patrimonial, ficou o recorrente sem perceber, na realidade, o que levou o Tribunal a quo a operar essa redução.
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Conforme se referiu no acórdão recorrido, essa redução ter-se-á ficado a dever ao facto de se procurar harmonizar e/ou uniformizar as compensações pelo dano não patrimonial sofrido. Mas como poderemos uniformizar aquilo que não é igual, uniforme ou, sequer, semelhante? Com o devido respeito, jamais se deverá ter teto como máximo para a compensação pelo dano não patrimonial a quantia que vai sendo arbitrada pela perda do direito à vida, como sendo o maior dano não patrimonial que alguém possa sofrer.
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Se assim fosse - e não é, como nos dizem variadíssimos acórdãos dos nossos Tribunais Superiores - jamais se compensaria um tetraplégico, um paraplégico ou um amputado a um membro inferior ou superior com quantias bem superiores àquela que vai sendo arbitrada pela perda do direito à vida.
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Por isso, a menos que se pretenda viver ad eternum num miserabilismo que julgávamos já afastado dos nossos Tribunais, a quantia que foi arbitrada em 1ª Instância de 50.000,00 € parece-nos, com o devido respeito, mais consentânea com o grave, penoso e permanente dano não patrimonial sofrido pelo recorrente e com o qual este vai ter de viver até ao fim dos seus dias.
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Já quanto ao cálculo utilizado para a fixação do quantum indemnizatório da perda futura de ganho, muito mal andou o Tribunal a quo, pois resulta de forma clara do acórdão em recurso que aquele Tribunal nem tampouco sindicou o critério que foi utilizado em sede de decisão de 1ª Instância para fixar esse valor indemnizatório.
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Com efeito, e como teve oportunidade de se referir nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o critério que foi utilizado em 1ª Instância foi aquele que é obrigatório em sede de acidentes de trabalho o que, como é sabido, não tem a mais pequena utilização em acidentes de viação.
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Não podemos, assim, pretender o melhor de dois mundos, ou seja, por um lado falar-se em IPG e depois calcular a perda futura de ganho ficcionando uma ITP.
Por isso, jamais o recorrente se poderia conformar com aquela forma de realizar esse cálculo, tanto mais que esse critério nem tampouco pode ser apelidado de instrumento auxiliar do Julgador para determinar a perda futura de ganho.
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Desde logo, por que os critérios seguidos são diametralmente opostos àqueles que, de forma pacífica e sedimentada, vão sendo utilizados nos casos, como o dos autos, de acidentes de viação.
Veja-se que no critério seguido pelo Tribunal de 1ª Instância (com o qual parece ter concordado o Tribunal da Relação de Guimarães, sem que o referisse aberta e declaradamente) o recorrente vê, de imediato, o seu rendimento mensal ser reduzido (por imposição legal nos acidentes de trabalho) a 50% a 70% do seu rendimento mensal!! 10. E, não obstante essa indevida redução, entende ainda o Tribunal da Relação de Guimarães que deverá ocorrer a redução de uma quantia que corresponde a cerca de 20% a 30% sobre o montante assim apurado por ser percebido de uma só vez…! 11. E para aplicar essa redução o Tribunal da Relação de Guimarães faz apelo a um douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23.10.2018, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Henrique Araújo (decidido por unanimidade), sem que tivesse, com o devido respeito, percebido o que ali doutamente foi decidido.
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Com efeito, no caso que estava em discussão naquele douto acórdão, este Supremo Tribunal de Justiça encontrou, de acordo com as tabelas financeiras, a quantia de 370.000,00 € para indemnizar aquele lesado, que entendeu (por recurso à equidade) reduzir para a quantia de 350.00,00 €.
Assim sendo, como inquestionavelmente é, que semelhança terá esse douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça com o acórdão em recurso? Nenhuma, rigorosamente nenhuma, tanto mais que quer a redução pelo recebimento de uma só vez, quer a própria redução operada com recurso à equidade num e noutro são absolutamente díspares.
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Assim, e considerando a matéria de facto tida por provada (factos provados nos 31º, 32º e 33º que não foram minimamente alterados), quer com recurso às tabelas financeiras, quer com recurso a um método inserto num douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães melhor analisado no corpo destas alegações, a perda futura de ganho que decorre para o recorrente em consequência da incapacidade total para a profissão habitual de ... e todas as atividades dentro da sua preparação técnico-profissional compreende-se entre as quantias de 268.102,26 € e 275.165,91 €.
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E se com o disposto nos artigos 483º e 562º, ambos do Cód. Civil, se pretende colocar o lesado (no caso dos autos o recorrente) na situação em que o mesmo se encontraria não tivesse ocorrido a lesão, jamais esse desiderato será alcançado com o arbitramento, a título de perda futura de ganho, da quantia de 150.000,00 € como o fez o Tribunal a quo.
É que atendendo ao período correspondente da esperança de vida do recorrente o mesmo irá ter de sobreviver apenas com a quantia mensal de 446,43 € 12 vezes por ano, quando antes do acidente dos autos auferia o rendimento mensal de 816,00 €, 14 vezes por ano.
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Por isso, e com o devido respeito, o acórdão recorrido, a manter-se, impõe ao recorrente que viva, pelo período de 12 e não 14 meses, daqui em diante com um rendimento que é apenas e tão só metade daquele que auferia quando trabalhava.
Daí que se diga, sem receio mas com o devido respeito, que o acórdão recorrido é tudo menos equitativo, justo ou sequer equilibrado.
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Por outro lado, e como já supra se referiu, o recorrente ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de ... e todas as outras dentro da sua área de preparação técnico-profissional.
Mas ainda assim no acórdão recorrido escreveu-se o seguinte: ... valorando-se apenas um diferencial de...
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