Acórdão nº 2706/17.6T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de acidente de viação, contra SEGURADORAS BB, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 458.861,22, acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes de um acidente de viação envolvendo o ciclomotor por si conduzido e o veículo automóvel conduzido por um segurado da R., cuja responsabilidade incumbe a esta, por força de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em vigor ao tempo do sinistro.

  1. A R. contestou, aceitando desde logo a responsabilidade pela ocorrência do acidente, mas impugnando a extensão dos danos alegados pelo A. e os montantes indemnizatórios peticionados.

    Concluiu, pedindo a improcedência parcial da ação.

  2. Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A.: - A quantia de € 249.758,71, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - A quantia que se vier a liquidar posteriormente relativa aos danos que o A. venha a sofrer decorrente das ajudas medicamentosas (até ao valor total de € 5.632,40) e tratamentos médicos regulares a que terá de se submeter, nomeadamente dois ciclos de 30 sessões de fisioterapia ao ombro direito (até ao valor total de € 28.162,00), antecedidos de uma consulta prévia de fisiatria (até ao valor total de € 2.816,20).

  3. Desta decisão apelaram quer o A. quer a R., tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão em que, julgando improcedente o recurso do A. e parcialmente procedente o recurso da R., condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 150.000,00, a título de indemnização pelo dano futuro decorrente de perda de capacidade de ganho e dano biológico e ainda € 40.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos, no mais mantendo o decidido na sentença recorrida.

  4. Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor a presente revista para este Supremo Tribunal, dizendo em conclusão: 1. O recorrente não pode, de forma nenhuma, conformar-se com o acórdão recorrido, por várias ordens de razão.

  5. Por ser, com o devido respeito, uma questão de menor complexidade, no que tange à redução que foi operada a título de compensação pelo grave, penoso e permanente dano não patrimonial, ficou o recorrente sem perceber, na realidade, o que levou o Tribunal a quo a operar essa redução.

  6. Conforme se referiu no acórdão recorrido, essa redução ter-se-á ficado a dever ao facto de se procurar harmonizar e/ou uniformizar as compensações pelo dano não patrimonial sofrido. Mas como poderemos uniformizar aquilo que não é igual, uniforme ou, sequer, semelhante? Com o devido respeito, jamais se deverá ter teto como máximo para a compensação pelo dano não patrimonial a quantia que vai sendo arbitrada pela perda do direito à vida, como sendo o maior dano não patrimonial que alguém possa sofrer.

  7. Se assim fosse - e não é, como nos dizem variadíssimos acórdãos dos nossos Tribunais Superiores - jamais se compensaria um tetraplégico, um paraplégico ou um amputado a um membro inferior ou superior com quantias bem superiores àquela que vai sendo arbitrada pela perda do direito à vida.

  8. Por isso, a menos que se pretenda viver ad eternum num miserabilismo que julgávamos já afastado dos nossos Tribunais, a quantia que foi arbitrada em 1ª Instância de 50.000,00 € parece-nos, com o devido respeito, mais consentânea com o grave, penoso e permanente dano não patrimonial sofrido pelo recorrente e com o qual este vai ter de viver até ao fim dos seus dias.

  9. Já quanto ao cálculo utilizado para a fixação do quantum indemnizatório da perda futura de ganho, muito mal andou o Tribunal a quo, pois resulta de forma clara do acórdão em recurso que aquele Tribunal nem tampouco sindicou o critério que foi utilizado em sede de decisão de 1ª Instância para fixar esse valor indemnizatório.

  10. Com efeito, e como teve oportunidade de se referir nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o critério que foi utilizado em 1ª Instância foi aquele que é obrigatório em sede de acidentes de trabalho o que, como é sabido, não tem a mais pequena utilização em acidentes de viação.

  11. Não podemos, assim, pretender o melhor de dois mundos, ou seja, por um lado falar-se em IPG e depois calcular a perda futura de ganho ficcionando uma ITP.

    Por isso, jamais o recorrente se poderia conformar com aquela forma de realizar esse cálculo, tanto mais que esse critério nem tampouco pode ser apelidado de instrumento auxiliar do Julgador para determinar a perda futura de ganho.

  12. Desde logo, por que os critérios seguidos são diametralmente opostos àqueles que, de forma pacífica e sedimentada, vão sendo utilizados nos casos, como o dos autos, de acidentes de viação.

    Veja-se que no critério seguido pelo Tribunal de 1ª Instância (com o qual parece ter concordado o Tribunal da Relação de Guimarães, sem que o referisse aberta e declaradamente) o recorrente vê, de imediato, o seu rendimento mensal ser reduzido (por imposição legal nos acidentes de trabalho) a 50% a 70% do seu rendimento mensal!! 10. E, não obstante essa indevida redução, entende ainda o Tribunal da Relação de Guimarães que deverá ocorrer a redução de uma quantia que corresponde a cerca de 20% a 30% sobre o montante assim apurado por ser percebido de uma só vez…! 11. E para aplicar essa redução o Tribunal da Relação de Guimarães faz apelo a um douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23.10.2018, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Henrique Araújo (decidido por unanimidade), sem que tivesse, com o devido respeito, percebido o que ali doutamente foi decidido.

  13. Com efeito, no caso que estava em discussão naquele douto acórdão, este Supremo Tribunal de Justiça encontrou, de acordo com as tabelas financeiras, a quantia de 370.000,00 € para indemnizar aquele lesado, que entendeu (por recurso à equidade) reduzir para a quantia de 350.00,00 €.

    Assim sendo, como inquestionavelmente é, que semelhança terá esse douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça com o acórdão em recurso? Nenhuma, rigorosamente nenhuma, tanto mais que quer a redução pelo recebimento de uma só vez, quer a própria redução operada com recurso à equidade num e noutro são absolutamente díspares.

  14. Assim, e considerando a matéria de facto tida por provada (factos provados nos 31º, 32º e 33º que não foram minimamente alterados), quer com recurso às tabelas financeiras, quer com recurso a um método inserto num douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães melhor analisado no corpo destas alegações, a perda futura de ganho que decorre para o recorrente em consequência da incapacidade total para a profissão habitual de ... e todas as atividades dentro da sua preparação técnico-profissional compreende-se entre as quantias de 268.102,26 € e 275.165,91 €.

  15. E se com o disposto nos artigos 483º e 562º, ambos do Cód. Civil, se pretende colocar o lesado (no caso dos autos o recorrente) na situação em que o mesmo se encontraria não tivesse ocorrido a lesão, jamais esse desiderato será alcançado com o arbitramento, a título de perda futura de ganho, da quantia de 150.000,00 € como o fez o Tribunal a quo.

    É que atendendo ao período correspondente da esperança de vida do recorrente o mesmo irá ter de sobreviver apenas com a quantia mensal de 446,43 € 12 vezes por ano, quando antes do acidente dos autos auferia o rendimento mensal de 816,00 €, 14 vezes por ano.

  16. Por isso, e com o devido respeito, o acórdão recorrido, a manter-se, impõe ao recorrente que viva, pelo período de 12 e não 14 meses, daqui em diante com um rendimento que é apenas e tão só metade daquele que auferia quando trabalhava.

    Daí que se diga, sem receio mas com o devido respeito, que o acórdão recorrido é tudo menos equitativo, justo ou sequer equilibrado.

  17. Por outro lado, e como já supra se referiu, o recorrente ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de ... e todas as outras dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

    Mas ainda assim no acórdão recorrido escreveu-se o seguinte: ... valorando-se apenas um diferencial de...

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