Acórdão nº 789/18.0T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

Na acção com processo declarativo e forma comum n.º 789/18.0T8VNG, do Juízo Local Cível de …, em que são autores AA e mulher BB e réus CC, DD, EE, FF e GG, pretendem os autores: - que se declare que são donos e legítimos proprietários de um terreno a lavradio, com testada de mato, que é parte do denominado “HH”, com a área de 4310m2, situado na freguesia de …, concelho de …, e com as confrontações que constam do artigo 3º da petição inicial, que é parte do então inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 2…6º e 2…7º e agora sob o artigo 14º da matriz predial rústica de …, e é parte do actualmente descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 006…7/19…7-…; - que se condenem os réus a reconhecer aos autores o direito de propriedade plena da referida parcela, e consequentemente ordenar-se a abertura de descrição própria e inscrição dela a favor dos autores na 2ª Conservatória do Registo Predial de … .

Alegam, em síntese, os autores que, nas deslocações que faziam a Portugal (pois residem em …), negociaram com II, e efectivamente adquiriram, por contrato verbal, uma parte de um terreno a lavradio, com videiras, água de rega e lima, e água do … e mais pertenças, com testada de mato, denominado “HH”, situado em ..., freguesia de …, concelho de …, a confrontar do Norte com herdeiros de JJ, do Sul com caminho de servidão, do Nascente com Estrada e do Poente com o Rio …, que foi inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 2…6º e 2…7º, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de …, que vieram a comprar de forma titulada por escritura pública outorgada em 15/10/1980.

No acto e em simultâneo com a outorga da predita escritura, receberam do II a parte do prédio em causa, o que foi confirmado pela 1ª ré CC ainda em vida do II.

Desde a celebração da escritura e depois da decisão proferida na acção judicial que identificam, os Autores passaram a usar, gozar e fruir da referida parcela do imóvel, por si e legítimos antecessores, há mais de 5, 10, 15, 20, 25 e 30 anos, e mesmo desde tempos imemoriais, pelo que se outro título não houvesse o teriam adquirido por usucapião.

Apesar de na escritura constar a totalidade do prédio, o autor acordou com o vendedor proceder ao destaque e restituição da área restante do prédio ao vendedor ou a quem este indicasse.

Em sede de contestação, contrapõem os 1.º a 4.º réus que os autores adquiriram o prédio por compra a KK e os réus propuseram acção com vista à declaração de simulação da anterior transmissão a favor dessa KK, e foi efectivamente declarada a nulidade dessa transmissão, por simulação.

Alegam ainda os réus que, posteriormente, os autores propuseram contra eles acção que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do 3º Juízo Cível de …, a pedir: a) declaração de nulidade da partilha efectuada por óbito de II, quanto ao prédio em questão; e b) reconhecimento de que os autores são dele proprietários; c) a condenação dos réus a pagar-lhes uma indemnização.

Nessa mesma acção os réus defenderam-se e deduziram pedido reconvencional, concluindo pela procedência parcial da acção, apenas quanto à restituição do preço constante da escritura (em que os autores foram compradores do prédio) e pela procedência do pedido reconvencional com a declaração de nulidade do contrato em que os autores compraram o prédio a KK.

  1. Apreciadas as alegações, decidiu o Tribunal de 1.ª instância, em sentença proferida em 3.10.2018, absolver os réus do pedido, “[j]ulgando verificado o efeito preclusivo decorrente da sentença – transitada em julgado – proferida na acção que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do 3.º Juízo Cível de …. com base na violação da AUTORIDADE DE CASO JULGADO”.

  2. Não se conformando com esta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação da sentença, por inexistência da autoridade de caso julgado, e o consequente prosseguimento dos autos.

  3. Apreciadas as alegações, o Tribunal da Relação do Porto proferiu, por sua vez, um Acórdão, julgando improcedentes as alegações de apelação e julgando procedente a excepção dilatória de caso julgado, e, consequentemente, absolvendo os réus da instância. Decide-se aí, mais precisamente: “[n]a improcedência do recurso de apelação, julga-se procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância”.

  4. Não se conformando, mais uma vez, com esta decisão, os autores recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido e pelo prosseguimento dos autos. Concluem assim as suas alegações: “1a- O recurso é interposto do douto acórdão recorrido o qual, ao considerar verificado o efeito preclusivo decorrente da sentença transitada em julgado e proferida na ação que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do 3º Juízo Cível de … com base na verificação da exceção do caso julgado, decidiu, entre o mais, absolver os réus da instancia, e assim, deliberou pela improcedência da apelação.

    2a- É questão a conhecer (i) a violação do disposto no nº1 do artigo 620º do C.P.C. contida no douto acórdão recorrido do caso julgado formal constituído pela douta sentença de 1ª instância quanto à verificação da exceção do caso julgado, e (ii) da exceção do caso julgado (que não da autoridade do caso julgado), proveniente da sentença transitada em julgado, proferida no processo que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do ex-3º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia.

    3a- O tribunal somente pode apreciar e decidir as questões de conhecimento oficioso, desde que não tenham ainda sido decididas, sob pena de, fazendo-o, violar o caso julgado formal formado por essa decisão, tal como consignado no nº1 do artigo 620º do C.P.C.

    4a- Os aqui réus e recorridos invocaram, nos pontos 15° e 16° da sua contestação de 10-05-2018, a exceção do caso julgado quanto ao apreciado e decidido na ação nº13907/07.5TBVNG do ex-3º Juízo Cível de …, sendo certo que a sentença de 1ª instância dos presentes autos afastou a exceção do caso julgado, e julgou verificada a autoridade do caso julgado, decisão com a...

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