Acórdão nº 789/18.0T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.
Na acção com processo declarativo e forma comum n.º 789/18.0T8VNG, do Juízo Local Cível de …, em que são autores AA e mulher BB e réus CC, DD, EE, FF e GG, pretendem os autores: - que se declare que são donos e legítimos proprietários de um terreno a lavradio, com testada de mato, que é parte do denominado “HH”, com a área de 4310m2, situado na freguesia de …, concelho de …, e com as confrontações que constam do artigo 3º da petição inicial, que é parte do então inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 2…6º e 2…7º e agora sob o artigo 14º da matriz predial rústica de …, e é parte do actualmente descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 006…7/19…7-…; - que se condenem os réus a reconhecer aos autores o direito de propriedade plena da referida parcela, e consequentemente ordenar-se a abertura de descrição própria e inscrição dela a favor dos autores na 2ª Conservatória do Registo Predial de … .
Alegam, em síntese, os autores que, nas deslocações que faziam a Portugal (pois residem em …), negociaram com II, e efectivamente adquiriram, por contrato verbal, uma parte de um terreno a lavradio, com videiras, água de rega e lima, e água do … e mais pertenças, com testada de mato, denominado “HH”, situado em ..., freguesia de …, concelho de …, a confrontar do Norte com herdeiros de JJ, do Sul com caminho de servidão, do Nascente com Estrada e do Poente com o Rio …, que foi inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 2…6º e 2…7º, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de …, que vieram a comprar de forma titulada por escritura pública outorgada em 15/10/1980.
No acto e em simultâneo com a outorga da predita escritura, receberam do II a parte do prédio em causa, o que foi confirmado pela 1ª ré CC ainda em vida do II.
Desde a celebração da escritura e depois da decisão proferida na acção judicial que identificam, os Autores passaram a usar, gozar e fruir da referida parcela do imóvel, por si e legítimos antecessores, há mais de 5, 10, 15, 20, 25 e 30 anos, e mesmo desde tempos imemoriais, pelo que se outro título não houvesse o teriam adquirido por usucapião.
Apesar de na escritura constar a totalidade do prédio, o autor acordou com o vendedor proceder ao destaque e restituição da área restante do prédio ao vendedor ou a quem este indicasse.
Em sede de contestação, contrapõem os 1.º a 4.º réus que os autores adquiriram o prédio por compra a KK e os réus propuseram acção com vista à declaração de simulação da anterior transmissão a favor dessa KK, e foi efectivamente declarada a nulidade dessa transmissão, por simulação.
Alegam ainda os réus que, posteriormente, os autores propuseram contra eles acção que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do 3º Juízo Cível de …, a pedir: a) declaração de nulidade da partilha efectuada por óbito de II, quanto ao prédio em questão; e b) reconhecimento de que os autores são dele proprietários; c) a condenação dos réus a pagar-lhes uma indemnização.
Nessa mesma acção os réus defenderam-se e deduziram pedido reconvencional, concluindo pela procedência parcial da acção, apenas quanto à restituição do preço constante da escritura (em que os autores foram compradores do prédio) e pela procedência do pedido reconvencional com a declaração de nulidade do contrato em que os autores compraram o prédio a KK.
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Apreciadas as alegações, decidiu o Tribunal de 1.ª instância, em sentença proferida em 3.10.2018, absolver os réus do pedido, “[j]ulgando verificado o efeito preclusivo decorrente da sentença – transitada em julgado – proferida na acção que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do 3.º Juízo Cível de …. com base na violação da AUTORIDADE DE CASO JULGADO”.
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Não se conformando com esta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação da sentença, por inexistência da autoridade de caso julgado, e o consequente prosseguimento dos autos.
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Apreciadas as alegações, o Tribunal da Relação do Porto proferiu, por sua vez, um Acórdão, julgando improcedentes as alegações de apelação e julgando procedente a excepção dilatória de caso julgado, e, consequentemente, absolvendo os réus da instância. Decide-se aí, mais precisamente: “[n]a improcedência do recurso de apelação, julga-se procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância”.
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Não se conformando, mais uma vez, com esta decisão, os autores recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido e pelo prosseguimento dos autos. Concluem assim as suas alegações: “1a- O recurso é interposto do douto acórdão recorrido o qual, ao considerar verificado o efeito preclusivo decorrente da sentença transitada em julgado e proferida na ação que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do 3º Juízo Cível de … com base na verificação da exceção do caso julgado, decidiu, entre o mais, absolver os réus da instancia, e assim, deliberou pela improcedência da apelação.
2a- É questão a conhecer (i) a violação do disposto no nº1 do artigo 620º do C.P.C. contida no douto acórdão recorrido do caso julgado formal constituído pela douta sentença de 1ª instância quanto à verificação da exceção do caso julgado, e (ii) da exceção do caso julgado (que não da autoridade do caso julgado), proveniente da sentença transitada em julgado, proferida no processo que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do ex-3º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia.
3a- O tribunal somente pode apreciar e decidir as questões de conhecimento oficioso, desde que não tenham ainda sido decididas, sob pena de, fazendo-o, violar o caso julgado formal formado por essa decisão, tal como consignado no nº1 do artigo 620º do C.P.C.
4a- Os aqui réus e recorridos invocaram, nos pontos 15° e 16° da sua contestação de 10-05-2018, a exceção do caso julgado quanto ao apreciado e decidido na ação nº13907/07.5TBVNG do ex-3º Juízo Cível de …, sendo certo que a sentença de 1ª instância dos presentes autos afastou a exceção do caso julgado, e julgou verificada a autoridade do caso julgado, decisão com a...
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Acórdão nº 6416/21.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2023
...cit., pp. 661-662. Cfr. na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, por todos, o Acórdão proferido em 19.09.2019 (Proc. 789/18.0T8VNG.P1.S1). Cfr. José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, cit., p. Cfr., designadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de......
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Acórdão nº 6416/21.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2023
...cit., pp. 661-662. Cfr. na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, por todos, o Acórdão proferido em 19.09.2019 (Proc. 789/18.0T8VNG.P1.S1). Cfr. José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, cit., p. Cfr., designadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de......