Acórdão nº 14148/17.9T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA demandou, pelo Juízo de Comércio de Sintra e em autos de ação declarativa na forma comum, BB, Lda.

, formulando pedido nos seguintes termos: a) Ser reconhecida a tempestividade da presente ação; b) Ser declarada a nulidade da amortização e subsequente transmissão da quota social co-titulada pela Autora e o seu cônjuge na sociedade Ré., constantes das deliberações adotadas na Ata n.º 33 de 10 de Maio de 2017, nos seus pontos dois, três e seis da ordem de trabalhos, e consequentemente, c) Ser decretado o cancelamento do registo correspondente à menção Depósito 738/2017-05-17 constante do registo comercial da Ré, e d) Ser decretado o cancelamento do registo correspondente à menção Depósito 739/2017- 05-17 constante do registo comercial da Ré, ou alternativamente, e) Serem declaradas anuláveis e de nenhum efeito as deliberações a que se referem os pontos dois, três e seis da ordem de trabalhos da Ata nº 33 da Assembleia Geral da Ré, de 10 de Maio de 2017, e consequentemente, f) Ser decretado o cancelamento do registo correspondente à menção Depósito 738/2017-05-17 constante do registo comercial da Ré, e g) Ser decretado o cancelamento do registo correspondente à menção Depósito 739/2017-05-17 constante do registo comercial da Ré; h) Não sendo dado provimento à nulidade ou anulação que supra se requer de b) a g), seja determinada a avaliação da quota anteriormente co-titulada pela Autora e o seu cônjuge, para efeitos de determinação da compensação devida pela amortização ou preço pela alienação da mesma”.

Alegou, para tanto e no que importa para o presente recurso, em síntese, que: É casada com CC no regime de comunhão de adquiridos.

Na constância do casamento, o marido constituiu, com outros dois sócios, a sociedade Ré, com o capital social de 100.000,00 €, na qual era titular de uma quota no valor nominal de 40.000,00 €.

Em assembleia geral da Ré de 10 de maio de 2017, reunida com a presença do marido da Autora e demais sócios, foi deliberada, a pedido do primeiro, a amortização e posterior aquisição por outro sócio, pelo valor de 20.000,00 €, da quota titulada pelo primeiro.

A Autora não foi convocada para a referida assembleia geral e não consentiu nem na amortização, nem na alienação da quota titulada pelo marido.

Daqui que a deliberação é inválida.

+ Contestou a Ré, deduzindo exceções e concluindo pela improcedência da ação.

+ A Autora desistiu dos pedidos formulados sob as alíneas e), f) g) e h).

+ Foi depois proferida sentença onde se decidiu: 1. Declarar nulas as deliberações da assembleia geral da Ré de 10 de Maio de 2017, de amortização da quota societária titulada por CC e de transmissão da quota amortizada a DD.

2. Declarar nulos os actos delas dependentes, nomeadamente as alterações introduzidas em conformidade no contrato de sociedade, e inscritas no registo comercial.

3. Determinar o cancelamento dos registos correspondentes às menções Depósito 738/2017-05-17 e Depósito 739/2017-05-17, constante do registo comercial da Ré.

+ Após, mas antes da notificação às partes da sentença, foi pela Autora apresentado requerimento em 02 de julho de-2018, informando que a Ré é proprietária de dois imóveis, conforme certidões da Conservatória do Registo Predial que juntou, e não ter sido feita prova nos autos do pagamento do imposto devido a título de IMT aquando da cessão da quota.

A Ré respondeu, requerendo o desentranhamento dos documentos e sustentando extrair-se, mais uma vez, do afirmado pela Autora que esta se conformou e aceitou a amortização da quota, pois se a mesma fosse inválida, o imposto nunca seria devido.

+ Inconformada coma sentença, dela interpôs a Ré apelação.

A Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença.

+ Mantendo-se inconformada, interpôs a Ré revista.

Fê-lo sob o figurino de revista excecional.

A competente formação de juízes admitiu, sob a invocação da alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPCivil, a revista assim interposta.

Resulta do texto do respetivo acórdão que a revista foi admitida em atenção à questão da necessidade ou não de consentimento da Autora à declaração de vontade do marido de amortização da quota.

+ São as seguintes as conclusões que a Ré extrai da sua alegação: 1 - A Recorrida veio na pendência do processo informar o Tribunal que a Recorrente não havia “feito prova nos presentes autos do pagamento do imposto devido a título de IMT, aquando da cessão da quota”, requerendo assim que efetuasse tal prova. – cfr. requerimento da A. de 02 de Julho de 2018.

2 - A obrigação de pagamento do IMT é um efeito emergente da validade da amortização e posterior aquisição da quota amortizada pelo sócio João Nunes face à existência de bens imóveis na esfera jurídica da sociedade recorrente nos termos previstos no artº 2º nº 2 alínea d) do CIMT.

3 - Com tal ato veio a Recorrida, de forma tácita, manifestar o seu consentimento à deliberação de amortização e subsequente aquisição por um dos sócios, pois, não pode a Recorrida querer a invalidade das deliberações e ao mesmo tempo que seja feita prova do pagamento do IMT devido pela (válida) transmissão da quota.

4 - Ao vir a Tribunal requerer a prova do pagamento do IMT devido pela transmissão da quota conjugal não poderá a Recorrida manter a invalidade da deliberação anteriormente arguida uma vez que o sentido que um declaratário normal retira é o de com tal acto sanar tal deliberação, prestando desta forma tacitamente o seu consentimento.

5 - Tal atuação é manifestamente contrária à boa-fé e consubstancia um abuso de direito porquanto se poder afirmar claramente a existência de uma manifesta contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento da Recorrida.

(artº 334º do Código Civil) 6 – Assim, deve entender-se que a Recorrida sanou a invalidade invocada, consentindo tacitamente as deliberações cuja impugnação pretendia por via da presente ação e como tal deve entender-se que renunciou ao direito de invalidar as deliberações sociais da Recorrente como consequência de ter atuado em abuso de direito, devendo com este fundamento ser totalmente revogado o acórdão recorrido e a acção ser julgada totalmente improcedente. Ainda que assim não se entenda, sem conceder, então à cautela, 7 - O artº 228º do C.S.C. distingue entre transmissão e cessão de quotas, pelo que daqui resulta serem conceitos distintos.

8 - Segundo Meneses Cordeiro, em anotação ao artº 228º, nº 1 do CSC, no seu Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª Edição, 2011, pág 662, “Não há cessão nos casos de perda da quota (204º), arrematação, aquisição ao sucessor dependente da vontade da sociedade, amortização, etc” (sublinhado nosso) 9 - Daqui resulta que não de poderá aplicar o regime de cessão de quotas ou invocaro jurisprudência, mesmo deste Venerando Tribunal (STJ), como a que foi citada a respeito da cessão de quotas, quando o que está em causa é uma deliberação de amortização.

10 - A supressão de uma quota no âmbito de um processo de amortização pode servir para satisfazer os mais diversos interesses, nomeadamente, - do próprio sócio cuja quota seja amortizada: em libertar-se de uma posição social que porventura, não lhe interessasse, sendo compensado correspondentemente, que com tal libertação posição patrimonial e pessoal pare ele poderá ter um valor acrescido.

11 - Por isso, a lei também permite a amortização da quota quando tal for permitido pelo contrato social – artº 232º, nº 1, do CSC – como era o caso dos autos.

12 - O pacto social e a constituição da sociedade BB, aqui Recorrente, foi constituída pelo marido da A. já no estado de casado com a Recorrida, pelo que se presume que esta terá dado o seu consentimento a todo o contrato social e bem assim à cláusula do contrato social que previa a amortização da quota por acordo dos sócios! 13 - A lei pressupõe que exista o acordo do sócio “atingido” – artº 233º, nº1 do CSC, como se verificou no caso dos autos.

14 - O artº 233º nº 2, do CSC explicita que a amortização só é possível quando o facto...

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