Acórdão nº 881/16.6JAPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de processo comum nº 881/16.6JAPRT, com intervenção do Tribunal Colectivo, do Tribunal Judicial da Comarca do …- Juízo Central Criminal do Porto – Juiz …, e como consta do acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto: “Nos presentes autos foram julgados: AA, filho de BB e de CC, natural de … (…), nascido a … . … .1975, … , …, residente na …, n.° …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; DD, filho de EE e de FF, natural de … (…), nascido a … . … .1975, …, …, residente na …, n.° …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; GG, filho de BB e de CC, natural da … (…), nascido a … . … .1983, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; HH, filho de BB e de CC, natural de … (…), nascido a … . … .1988, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; II, filho de JJ e de KK, natural da …, nascido a … . … .1982, … , …, residente na …, n.° …, casa .., …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; LL, filho de MM e de NN, natural de … (…), nascido a … . … .1976, … , …, residente na …, n.° …, … - …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; OO, filho de PP e de QQ, natural de … (…), nascido a … . … .1986, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; RR, filho de SS e de TT, natural da freguesia de …, nascido a … . … .1977, … , …, residente na …, n.° … - …, …; UU, filho de VV e de XX, natural de … (…), nascido a … . … .1976, …, …, residente na …, n.° …, … - … .

No final foi publicada a seguinte decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Colectivo em: Condenar o arguido (1) AA, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.

um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.

cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles.

E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.

Condenar o arguido (2) DD, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.

um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.

cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. a) e c) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de três anos de prisão.

E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.

III) Condenar o arguido (3) GG, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.

cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles.

E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.

Condenar o arguido (4) HH, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.

cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de nove meses de prisão.

E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.

Condenar o arguido (5) II, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.

cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.°, n.° 1, al. a), por referência à al. a) do art. 202.°, ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.

E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.

VI) Condenar o arguido (6) LL, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.

cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p...

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