Acórdão nº 881/16.6JAPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de processo comum nº 881/16.6JAPRT, com intervenção do Tribunal Colectivo, do Tribunal Judicial da Comarca do …- Juízo Central Criminal do Porto – Juiz …, e como consta do acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto: “Nos presentes autos foram julgados: AA, filho de BB e de CC, natural de … (…), nascido a … . … .1975, … , …, residente na …, n.° …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; DD, filho de EE e de FF, natural de … (…), nascido a … . … .1975, …, …, residente na …, n.° …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; GG, filho de BB e de CC, natural da … (…), nascido a … . … .1983, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; HH, filho de BB e de CC, natural de … (…), nascido a … . … .1988, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; II, filho de JJ e de KK, natural da …, nascido a … . … .1982, … , …, residente na …, n.° …, casa .., …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; LL, filho de MM e de NN, natural de … (…), nascido a … . … .1976, … , …, residente na …, n.° …, … - …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; OO, filho de PP e de QQ, natural de … (…), nascido a … . … .1986, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; RR, filho de SS e de TT, natural da freguesia de …, nascido a … . … .1977, … , …, residente na …, n.° … - …, …; UU, filho de VV e de XX, natural de … (…), nascido a … . … .1976, …, …, residente na …, n.° …, … - … .
No final foi publicada a seguinte decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Colectivo em: Condenar o arguido (1) AA, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (2) DD, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. a) e c) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de três anos de prisão.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
III) Condenar o arguido (3) GG, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (4) HH, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de nove meses de prisão.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (5) II, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.°, n.° 1, al. a), por referência à al. a) do art. 202.°, ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
VI) Condenar o arguido (6) LL, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p...
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