Acórdão nº 322/18.4YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, solteira, maior, C.F. n° 00000000, natural da freguesia de ..., concelho de ..., titular do Cartão de Cidadão n° 00000000 1.... emitido pela República Portuguesa, válido até 25/05/2020, residente em 00000000, R...., .... 20 ... EUA e BB, solteira, maior, C.F. n° 0000000 natural de ........, Estados Unidos da América, titular do Cartão de Cidadão n° 0000000, emitido pela República Portuguesa, válido até 25/05/2020, residente em .........., EUA, intentaram a presente Acção de Revisão de Sentença Estrangeira, contra CC, residente em .... - R.... ........ ...., Estados Unidos da América pedindo que fosse revista e confirmada a sentença proferida em 18 de Outubro de 2005 pelo Tribunal Superior de ..., Divisão de Chancelaria - Secção de Família, Condado de ..., no processo que aí correu termos com o N°: 0000000, em que foi Queixosa/Autora a referida DD e Réu, CC.

O Requerido, CC, deduziu oposição.

O MP produziu alegações, no sentido de nada obstar à confirmação e revisão da sentença, nos seus precisos termos (fls. 82).

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27.11.2018, proferiu a seguinte decisão : Nestes termos, os Juízes desta Relação de Lisboa (la Secção) acordam em julgar procedente a pretensão de revisão e confirmação da sentença transitada em julgado e proferida em 18 de Outubro de 2005 pelo Tribunal Superior de ........, Divisão de Chancelaria - Secção de Família, Condado de ... , no processo que aí correu termos com o N°: 0000000 em que foi Queixosa/Autora a referida DD e Réu, CC — cfr. documento n° 3.

O Requerido, inconformado interpõs recurso de revista, tendo formulados as seguintes Conclusões : - O tribunal a quo, ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que o levaram a considerar a S.E. suficientemente inteligível, limitando-se a assentar nominalmente o conceito de inteligível, apesar das dúvidas factuais concretas invocadas na Contestação, a Sentença recorrida padece de nulidade, conforme determina o artº 615 n.º 1 b) do CPC.

- Pelo facto de na Sentença recorrida igualmente não terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito com base nos quais a S.E. não teria que aplicar, como não aplicou, o direito português nesta questão em que se trata de relações entre os cônjuges, ficamos diante de nulidade de Sentença, pela aplicação da mesma norma invocada no artigo antecedente.

Concluiu formulado o seguinte pedido: Termos em que, seguindo o que anteriormente foi descrito e no mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve: A - Ao abrigo do art.º 662 n.º 1 do CPC ser alterada a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo uma vez que a prova documental sustenta uma decisão oposta àquela proferida, ou, se assim se não entender; B - Ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, ao abrigo do art.s 615 n.º 1 b) do CPC seguindo-se o que for de Direito.

O Ministerio Público junto deste Tribunal deu parecer no sentido da confirmação do acordão recorrido (fls.127) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentos...

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