Acórdão nº 322/18.4YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, solteira, maior, C.F. n° 00000000, natural da freguesia de ..., concelho de ..., titular do Cartão de Cidadão n° 00000000 1.... emitido pela República Portuguesa, válido até 25/05/2020, residente em 00000000, R...., .... 20 ... EUA e BB, solteira, maior, C.F. n° 0000000 natural de ........, Estados Unidos da América, titular do Cartão de Cidadão n° 0000000, emitido pela República Portuguesa, válido até 25/05/2020, residente em .........., EUA, intentaram a presente Acção de Revisão de Sentença Estrangeira, contra CC, residente em .... - R.... ........ ...., Estados Unidos da América pedindo que fosse revista e confirmada a sentença proferida em 18 de Outubro de 2005 pelo Tribunal Superior de ..., Divisão de Chancelaria - Secção de Família, Condado de ..., no processo que aí correu termos com o N°: 0000000, em que foi Queixosa/Autora a referida DD e Réu, CC.
O Requerido, CC, deduziu oposição.
O MP produziu alegações, no sentido de nada obstar à confirmação e revisão da sentença, nos seus precisos termos (fls. 82).
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27.11.2018, proferiu a seguinte decisão : Nestes termos, os Juízes desta Relação de Lisboa (la Secção) acordam em julgar procedente a pretensão de revisão e confirmação da sentença transitada em julgado e proferida em 18 de Outubro de 2005 pelo Tribunal Superior de ........, Divisão de Chancelaria - Secção de Família, Condado de ... , no processo que aí correu termos com o N°: 0000000 em que foi Queixosa/Autora a referida DD e Réu, CC — cfr. documento n° 3.
O Requerido, inconformado interpõs recurso de revista, tendo formulados as seguintes Conclusões : - O tribunal a quo, ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que o levaram a considerar a S.E. suficientemente inteligível, limitando-se a assentar nominalmente o conceito de inteligível, apesar das dúvidas factuais concretas invocadas na Contestação, a Sentença recorrida padece de nulidade, conforme determina o artº 615 n.º 1 b) do CPC.
- Pelo facto de na Sentença recorrida igualmente não terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito com base nos quais a S.E. não teria que aplicar, como não aplicou, o direito português nesta questão em que se trata de relações entre os cônjuges, ficamos diante de nulidade de Sentença, pela aplicação da mesma norma invocada no artigo antecedente.
Concluiu formulado o seguinte pedido: Termos em que, seguindo o que anteriormente foi descrito e no mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve: A - Ao abrigo do art.º 662 n.º 1 do CPC ser alterada a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo uma vez que a prova documental sustenta uma decisão oposta àquela proferida, ou, se assim se não entender; B - Ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, ao abrigo do art.s 615 n.º 1 b) do CPC seguindo-se o que for de Direito.
O Ministerio Público junto deste Tribunal deu parecer no sentido da confirmação do acordão recorrido (fls.127) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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