Acórdão nº 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA e BB (exequentes) instauraram, em 09/09/2011, contra CC, DD e EE (executados) ação executiva comum, baseada em sentença condenatória transitada em 28/03/2011, para pagamento da quantia de € 124.699,47, acrescida de juros de mora, vencidos desde 30/06/2002 e vincendos até efetivo pagamento, à taxa legal, computando os juros vencidos, à data da propositura da execução, no valor de € 49.029,10, bem como do IVA correspondente no valor liquidado de € 28.680,88, perfazendo a cifra global líquida de € 202.409,45.

  1. A execução prosseguiu os seus termos com a penhora de bens e posterior venda dos mesmos, na sequência do que a agente de execução apresentou nota discriminativa dos valores em dívida, incluindo o montante de € 43.679,46 a título de sanção pecuniária compulsória, à taxa anual de 5%, na proporção de 2,5% para o Estado e 2,5% para os exequentes, sanção essa que não foi objeto de qualquer referência, por parte destes, nem no requerimento executivo nem posteriormente até à sua liquidação.

  2. Notificados da referida nota discriminativa, os executados reclamaram contra a inclusão daquela sanção pecuniária compulsória, sustentando que, não se encontrando a mesma expressa no título dado à execução nem tendo sido pedida no requerimento executivo, não podia ser oficiosamente declarada nem decretada.

  3. Sobre tal reclamação, depois de a agente de execução se ter pronunciado no sentido de que a referida sanção pecuniária funciona automaticamente sem necessidade de ser solicitada, foi proferido o despacho reproduzido a fls. 259/v.º, datado de 29/05/2018, a julgar não ser devida aquela sanção por não ter sido reclamado o seu pagamento pelos exequentes, no requerimento executivo, atentos os princípios do dispositivo e do pedido.

  4. Inconformados com essa decisão, os exequentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do qual foi proferido o acórdão de fls. 284-293, datado de 24/01/2019, a julgar, por unanimidade e sem fundamentação que se mostre essencialmente diferente, improcedente a apelação e a confirmar a decisão recorrida.

  5. Desta feita, vieram os mesmos exequentes interpor recurso de revista excecional com fundamento em contradição jurisprudencial, tendo a formação dos três juízes deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC proferido o acórdão de fls. 328-329, de 22/05/2019, a considerar não verificado o pressuposto básico para a admissibilidade de revista excecional, por não caber revista do acórdão recorrido nos termos gerais, em face do disposto no artigo 854.º do mesmo Código, podendo, quando muito, a admissibilidade da revista ser equacionada em sede do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), desse diploma, consoante a ressalva da 1.ª parte do referido artigo 854.º, concluindo-se, por isso, pela determinação do recurso à distribuição normal. 7.

    Os Recorrente estribam a revista nas seguintes conclusões: 1.ª – A sanção pecuniária compulsória nunca necessita de ser requerida, quer na ação principal (processo declarativo), quer no requerimento executivo da mesma dependente.

    1. - A sanção pecuniária compulsória prevista no indicado artigo opera de forma automática quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente – o que acontece no caso sub judice - execução para pagamento de quantia certa baseado em sentença condenatória já identificada.

    2. - Tendo os executados sido condenados, na sentença exequenda, título executivo da presente execução, no pagamento de quantia de € 202.409,45, acrescidos de juros de mora, não resta qualquer dúvida de que foi estipulado judicialmente o pagamento em dinheiro corrente, pelo que são devidos juros à taxa de 5%, automaticamente, desde o trânsito em julgado daquela sentença (28/03/2011) até efetivo pagamento.

    3. - O acórdão fundamento aqui invocado resolve o conflito a favor da tese defendida pelos apelantes/exequentes, ora recorrentes, e contra a posição proferida no acórdão recorrido.

    4. - No entendimento doutrinal e sufragado pelos nossos Tribunais Superiores, a sanção pecuniária compulsória propõe-se por um lado a apressar a satisfação do credor, pressionando o devedor a cumprir a obrigação que assumiu, por outro lado visa preservar a autoridade das decisões dos tribunais, pela realização da justiça e assim não seria, se a mesma estivesse dependente do impulso processual do credor.

    5. - E ainda revertendo o valor da sanção pecuniária compulsória de 5% em partes iguais para o credor e para o Estado, mais firma que a sua finalidade não pode estar sujeita a condicionalismos.

    6. - O acórdão-fundamento e o vasto entendimento jurisprudencial e doutrinal perfilhado, quando estipulado judicialmente um pagamento em dinheiro corrente, o vencimento de juros compulsórios opera automaticamente independentemente de os mesmos terem sido requeridos ou não pelo exequente, entendimento este que faz uma correta interpretação do disposto nos artigos 829.º-A do CC e 716.º, nº 3, do CPC.

    7. - O acórdão recorrido faz uma interpretação errada daqueles normativos, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogado e substituído por outro, que ordene a liquidação da sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% desde a decisão da liquidação da quantia exequenda até ao integral e efetivo pagamento.

  6. Os Recorridos apresentaram contra-alegações a sustentar, em primeira linha, a rejeição imediata do recurso por falta de junção de cópia do original do acórdão-fundamento e da respetiva nota de trânsito em julgado, secundando, no mais, o entendimento adotado no acórdão recorrido.

  7. Por fim, foi proferido o despacho de fls. 338, de 03/07/2019, a determinar a junção de documento comprovativo do original do acórdão-fundamento com nota do respetivo trânsito, o que se tem por satisfeito com a apresentação da certidão de fls. 342-346/v.º. Cumpre apreciar e decidir.

    II – Quanto à admissibilidade da revista e delimitação do seu objeto A presente revista tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 284-293, datado de 24/01/2019, através do qual foi confirmada inteiramente a decisão da 1.ª instância reproduzida a fls. 259/v.º, datada de 29/05/2018.

    Tal decisão incidiu sobre a reclamação deduzida pelos executados, ora Recorridos, contra a inclusão, na nota discriminativa apresentada pela agente de execução, da quantia de € 43.679,46 tida por devida a título de sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, à taxa anual de 5%, sobre o capital em dívida, desde o trânsito em julgado da sentença dada à execução, na proporção de 2,5% para o credor e 2,5% para o Estado. E teve por fundamento a alegação de que aquela sanção não deveria ser atendida, uma vez que não fora peticionada no requerimento executivo, não podendo ser oficiosamente decretada, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e do pedido.

    Na referida decisão da 1.ª instância, essa questão foi resolvida nos seguintes termos: «No que concerne à sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 829.°A, n." 4, do CC, assiste a razão à reclamação apresentada na medida em que, por força do princípio do pedido e do dispositivo, os exequentes teriam que reclamar tal pagamento dessa sanção em sede do requerimento executivo para o mesmo ser devido. Com efeito, se não forem peticionados no requerimento executivo não são devidos e, consequentemente, nada é devido ao Estado, dado que se nada for liquidado, também nada poderá reverter a favor do Estado.» Por sua vez, em sede da apelação interposta pelos exequentes, o Tribunal da Relação, por unanimidade, confirmou aquela decisão, concluindo, em síntese, que: «(…) o art.° 829.

    o-A, n.º 1, é taxativo e muito claro “no sentido de que a sanção pecuniária compulsória só a pedido do credor pode (deve) ser decretada”.

    Mas, também no que respeita ao n.º 4, quanto ao adicional de 5%, se infere essa mesma característica, já que, não obstante ser a sanção automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento em dinheiro (que, por isso, normalmente não conterá a decretação dessa sanção pecuniária), não poderá ser judicialmente exigida se o credor o não requerer ao tribunal (normalmente na execução).

    Assim, mesmo aquela sanção pecuniária compulsória prevista no referido n.º 4 não pode ser oficiosamente declarada e decretada.» Porém, os exequentes persistem na sustentação de que a referida sanção pecuniária compulsória é devida, em sede de execução, independentemente de ser ou não deduzida no requerimento executivo. Em abono desta tese, convocam o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 57/12.1TTLRA-A.C1, de 13/07/2106, transitado em julgado em 29/09/2016, constante da certidão de fls. 342-347/v.º, no qual foi adotada a solução de que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art.º 829.º-A do CC “não carece (…) de ser fixada na sentença proferida na acção declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo.” Nesse quadro, configuram os Recorrentes a existência de contradição jurisprudencial entre essa solução e a perfilhada no acórdão aqui recorrido sobre idêntica questão fundamental de direito. E foi na base de tal pressuposto que interpuseram revista excecional, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1 e 3, e 672.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do CPC. Sucede que, conforme o definitivamente julgado pelo acórdão de fls. 328-329 proferido pelo colégio dos três juízes deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do indicado art.º 672.º, do acórdão recorrido não cabe sequer revista nos termos gerais, dada a restrição constante do artigo 854.º do CPC, o que obsta, desde logo, ao cabimento da própria...

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