Acórdão nº 222/18.8YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA INC., com sede em … …, …, CA 9…4, Estados Unidos da América, intentou acção arbitral necessária com fundamento nos artºs. 2° e 3° da Lei n.º 62/2011 de 12 de Dezembro contra, BB B.V., com sede em … …, … GA …, Países Baixos e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., com sede no …, Edifício …, Piso 2, …, …, Portugal, tendo formulado os seguintes pedidos: “(i) a BB deve ser condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer (por meio de concurso ou outra) os medicamentos que são objecto do pedido de AIM identificado no artigo 103 da Petição Inicial ou, (ii) sob estas ou quaisquer outras designações ou marcas comerciais, quaisquer outros medicamentos compreendendo a combinação de substâncias activas emtricitabina e tenofovir disoproxil (ou um seu sal), enquanto os direitos de propriedade industrial da Gilead estiverem em vigor, ou seja, até 21 de Fevereiro de 2020.

(iii) De modo a garantir o exercício dos direitos da Demandante, a BB deverá também ser condenada a não transmitir a terceiros o pedido de AIM identificado no artigo 103 desta Petição ou quaisquer outras AIM ou pedidos de AIM compreendendo a combinação das substâncias activas emtricitabina e tenofovir disoproxil (ou um seu sal), até à data de caducidade dos direitos exercidos.

(iv) Mais se requer que, ao abrigo do artigo 829.°-A do Código Civil, que cada uma das Demandadas seja condenada ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a €94.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida, de acordo com o pedido acima.

(v) Requer-se ainda que a BB seja condenada a pagar os custos da arbitragem, incluindo o reembolso das provisões feitas pela Demandante e os montantes dos honorários dos advogados da Demandante.” Após o exercício do contraditório, com contestação e resposta, seguiram-se os demais termos processuais, tendo sido proferido acórdão arbitral de 14 de Setembro de 2017 que: “

  1. Condenou as Demandadas a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer (por meio de concurso ou outro) os medicamentos que são objecto do pedido de AIM identificado no artigo 103 da Petição Inicial, ou, sob estas ou quaisquer outras designações ou marcas comerciais, quaisquer outros medicamentos compreendendo a combinação de substâncias activas Emtricitabina e Tenofovir Disoproxil (ou um seu sal), enquanto os direitos de propriedade industrial da AA estiverem em vigor, ou seja, até 24 de Fevereiro de 2020; b) Absolveu as Demandadas do pedido de proibição de transmissão da AIM requerida pela Demandada BB B.V. e identificadas no artigo 103 da Petição Inicial e na al. NNN) dos Factos Assentes, sem prejuízo de considerarem a decisão oponível a eventuais adquirentes da mesma; c) Condenou as Demandadas a pagar à Demandante uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação constante da alínea a), se tal vier a suceder; d) Repartiu os encargos da presente arbitragem na proporção de 70% para as Demandadas e 30% para a Demandante.” Não se conformando com tal decisão dela recorreram as Demandadas, tendo formulado as respectivas alegações, havendo resposta por parte da Demandante.

    Em 6 de Março de 2018, as Recorrentes vieram requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 1 alínea h), 277º alínea e) e 279°, todos do Código de Processo Civil.

    Em síntese, alegaram que no decurso da acção arbitral, o Tribunal Arbitral proferiu decisão interlocutória onde decidiu considerar-se materialmente competente para apreciar a questão da validade do Certificado Complementar de Protecção nº 202 (“CCP 202”) em função do requisito previsto na alínea a) do art.º 3º do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos.

    Foi proferida no despacho n.º 17, de 9 de Março de 2017, em cuja alínea d) foi decidido o seguinte: “d) - Manter integralmente o teor do ponto nº 2, alínea a), do Despacho nº 15, sem deixar de reiterar que o Tribunal se considera competente para apreciar a questão da validade do CCP 220 em função da inclusão (ou não) da “Emtricitabina” na Patente de base”.

    Discordando da decisão interlocutória, a Recorrida AA INC pediu a anulação da decisão interlocutória constante da 2ª parte da al. d) da decisão proferida no despacho nº 17, alegando que a Lei 62/2011 não atribui competência ao Tribunal Arbitral para se pronunciar sobre a validade do CCP 202.

    Por acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2017, transitado em julgado, foi julgada procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, negando-se assim competência ao Tribunal Arbitral, em razão da matéria, para apreciar a questão da validade do CCP 220 em função da inclusão (ou não) da “Emtricitabina” na Patente de base.

    Atento o acima exposto, quanto a estes autos entenderam as Recorrentes BB BV e BB Pharma - Produtos Farmacêuticos, Lda., que, do preceituado nos artºs. 5º n.º 3,18º n.º 9 e subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do art.º 46º da LAV decorre que o Acórdão do Tribunal Arbitral proferido nos presentes autos em 14 de Setembro de 2017, deixou de produzir efeitos.

    A Recorrida AA INC, no exercício do direito ao contraditório, respondeu em 20 de Março de 2018, pedindo para ser rejeitada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, devendo ser extinta a instância recursória por carência de objecto, nos termos do disposto no art.º 652º n.º 1 alínea h) do Código de Processo Civil.

    Por decisão singular proferida no Tribunal da Relação foi decidido: “Atento o exposto, nos termos do disposto no artigo 652º nº 1 al. h) do Código de Processo Civil, julgo findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto. Custas pela apelante.” As Recorridas reclamaram para a Conferência, tendo sido proferido acórdão, em cujo dispositivo se consignou: “Posto isto, à luz do disposto no art° 652 n°1 al h) do CPC acordam em em julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto. Custas pelas reclamantes” As Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., insurgiram-se contra o predito acórdão, interpondo revista.

    A Recorrida/Demandante/AA INC., apresentou contra alegações, sem apresentar, contudo conclusões, pugnando pela inadmissibilidade da interposta revista, ou, caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.

    Entretanto foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se determinou: “Pelo exposto, em razão dos fundamentos aduzidos, rejeita-se o presente recurso de revista. Custas pelas Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA. Notifique.” Para sustentar a predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou o seguinte: “Antes mesmo de conhecer do recurso interposto, impõe-se, pois, a apreciação da questão preliminar suscitada pela Recorrida/Demandante/AA INC., consubstanciada na alegada inadmissibilidade do interposto recurso de revista, porquanto, não só a presente revista não é admissível, em termos gerais, como também, não o poderá ser como revista excepcional, como reclama.

    Na verdade, sustenta a Recorrida/Demandante/AA INC., a Jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, tem, reiteradamente, concluído pela inadmissibilidade do recurso de revista, nos termos gerais ou excepcionais, por entender que o segundo grau de recurso se encontra, à partida, vedado pela norma especial do art.º 3º n.º 7 da Lei n.º 62/2011.

    Ademais, sustenta a Recorrida/Demandante/AA INC., não sendo a revista admissível nos termos gerais, também não o poderá ser como revista excepcional, pois, como é sabido, a admissibilidade desta, pressupõe que o único impedimento à reapreciação da decisão seja a confirmação pela Relação, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, da decisão da 1.ª Instância.

    Outrossim, pugna a Recorrida/Demandante/AA INC., pela inadmissibilidade da revista interposta, concebendo-se a admissibilidade do recurso de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ao abrigo do art.º 629º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na medida em que, conquanto as Recorrentes/Demandadas/BB B.V. e BB PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., sustentem que o acórdão recorrido violou as regras de competência em razão da matéria, resulta à saciedade, dos presentes autos, e sem margem para qualquer dúvida, que o acórdão recorrido não se debruçou sequer sobre regras de competência.

    A decisão que, nos presentes autos, veiculou uma tomada de posição sobre regras de competência foi a que ficou expressa no Despacho n.º 17 do Tribunal Arbitral, tendo sido impugnada pela ora Recorrida/Demandante/AA INC., quando apresentou um pedido de anulação parcial desse Despacho n.º 17, que correu “em ação autónoma à ação arbitral”, nas palavras das aqui Recorrentes.

    Acontece que essa acção de anulação parcial do Despacho n.º 17 foi decidida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2017, que julgou procedente o pedido formulado pela ora Recorrida/Demandante/AA INC., negando competência ao Tribunal Arbitral, em razão da matéria, para apreciar a questão da validade do CCP 202, tornando-se assim evidente que a decisão que contém uma interpretação sobre as regras de competência, em razão da matéria, é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2017, com o qual as aqui Recorrentes se conformaram, sendo que, o que o Acórdão, ora recorrido, se limitou a fazer, foi considerá-lo ao decidir o recurso...

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