Acórdão nº 149/16.8T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, Lda.

e BB intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC Energia, S.A. – Sucursal de Portugal e DD, Serviço Universal, S.A.

, pedindo a condenação solidária das RR. a pagarem à A. AA, Lda., a título de juros de mora e de indemnização suplementar, o valor de € 165 .000,00, e a pagarem ao A. BB, a título de reparação de danos, a quantia de € 14.000,00.

Alegam, em síntese, o seguinte: - A 8 de Novembro de 2012, a 1ª A. e a 1ª R. celebraram um contrato designado como “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA UNIDADES DE MINIPRODUÇÃO”, no qual a A. AA, Lda. figura como Produtor e a R. CC, S.A. como Comercializador; - A ligação da unidade da mini-produção de energia foi efectuada a 16 de Novembro de 2012, pelo que o primeiro pagamento à A. AA, Lda. pela energia produzida e injectada na rede deveria ter acontecido em Dezembro de 2012, o que não sucedeu; - A partir desse momento a gerência desta A. estabeleceu comunicações diversas com a R. CC, S.A. quanto aos pagamentos em atraso, todos documentados, alegando que os atrasos nos pagamentos da energia produzida geravam incumprimento dos compromissos financeiros que tinham sido assumidos com o investimento na criação da unidade de mini-produção, nomeadamente os assumidos com o crédito efectuado pelo 2º A., tendo havido um contacto da 1ª R. a dizer que o problema residia no facto de o distribuidor (a aqui 2ª R.) não estar a enviar as respectivas leituras da energia produzida; - Nesse contexto, a A. AA, Lda. viu-se obrigada a atrasar os pagamentos aos seus fornecedores; e o seu sócio, A. BB, a suportar o pagamento dos encargos por conta do financiamento efectuado na instalação da unidade de mini-produção, sendo que solicitaram esclarecimentos à R. DD, S.A., que informou que as leituras estavam a ser devidamente comunicadas à R. CC, S.A.; - Apenas em 13 de Setembro de 2013 a R. DD procedeu ao pagamento de 33 9327 KWH de energia no valor de € 84.797,82, acrescidos do respectivo IVA; - Na ocasião, a A. AA, Lda. ainda não podia aceder ao crédito bancário para obter financiamento para o investimento – por estar a iniciar a sua actividade – e assim foi convencionado entre os sócios que ele seria realizado com capital próprio de cada um, a título de suprimentos para a sociedade, pelo período de 12 meses, tempo que seria o necessário para que as instituições financeiras lhe concedessem o crédito, dado que receberia pagamentos de 30 em 30 dias após a assinatura do contrato em causa; - O sócio BB teve de recorrer a crédito bancário para efectuar um investimento de € 135.000,00, o que fez por estar convencido do cumprimento do contrato celebrado entre a A. AA, Lda. e a R. CC, S.A., sendo que, se tudo tivesse corrido normalmente, em 12 meses a A. AA, Lda. reuniria as condições necessárias para poder contrair um empréstimo que serviria para o reembolso dos referidos suprimentos; - O incumprimento do contrato dos autos comportou prejuízos para o A. BB, no caso o prolongamento do pagamento dos encargos assumidos por conta do crédito acima referido, num montante de € 8.637,23, cujo ressarcimento é da responsabilidade das RR; - Em 10 de Abril de 2013, a A. AA, Lda. assinou um contrato denominado de “Contrato de Autorização de Instalação de Miniprodução” com a empresa EE - Extração de Granitos, Lda. com um investimento de € 161.815,00, avançando as previsões de produção de energia solar fotovoltaica; - Encetaram negociações para obterem financiamento, mas (dado que a conta que devia estar aprovisionada para satisfação das prestações não o estava por falta de pagamento das RR.), em 5 de Agosto de 2013, a EE, Lda. denunciou o contrato em questão, explicando que a A. AA, Lda. não iniciou os trabalhos na instalação da unidade de mini-produção; - Essa denúncia causou à A. AA, Lda. uma perda de lucros no valor calculado de € 150.000,00.

A R. DD - Serviço Universal, S.A. contestou, alegando em síntese: que a competência para a contagem e comunicação das leituras para efeito de facturação recai sobre a DD – Distribuição, S.A.; que, de qualquer modo, a R. DD, Serviço Universal procedeu ao pagamento da energia produzida pela A., no valor de € 104.301,32, quando não estava obrigada a fazê-lo, respeitante ao período de facturação que era da exclusiva responsabilidade da R. CC, S.A., quanto ao período de 17/11/2012 a 12/09/2013; e só não o fez mais cedo porque a R. CC não lhe forneceu os dados mais cedo; que, assim que foi possível a transição do processo da R. CC para a R. DD (em 10 de Setembro de 2013), foram feitos todos os pagamentos referentes à energia produzida, pelo que não lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade.

Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A R. CC, S.A. contestou, alegando em síntese: não ter sido parte no contrato em causa; não ter o A. BB legitimidade para peticionar uma indemnização pelo suposto incumprimento do contrato; não ter obtido qualquer indicação por parte do “Operador de Rede de Distribuição” da data de activação da referida instalação e do início da produção; estar dependente do envio das leituras/contagens/medidas por parte do “Operador de Rede de Distribuição” de que tais montantes lhe fossem previamente liquidados por parte do distribuidor; mais comunicou à A. que o erro e falta de cumprimento haviam sido admitidos pelo distribuidor e que a DD iria assumir o pagamento da energia produzida pela instalação em causa desde a data da sua ligação.

Concluiu pela ilegitimidade do 2º A. e pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

A fls. 77v, os AA. apresentaram nova petição corrigida, com alteração de alguns artigos e aditamento de outros.

Por outro lado, alteraram, reduzindo, os pedidos de condenação das RR. a pagarem à A. AA, Lda., a título de juros de mora, a quantia de €3.207,06, e uma indemnização complementar no valor de € 150.000,00, e a pagarem ao A. BB a quantia de € 8.637,23.

Tendo, desde logo, tomado posição acerca da excepção de ilegitimidade do A. BB, declarando que, quanto a este A., a responsabilidade das RR., designadamente da R. CC não se situa no campo da responsabilidade contratual. Além de que as RR., particularmente a R. CC, foram múltiplas vezes interpeladas para cumprir, do mesmo modo que foram alertadas para os prejuízos decorrentes do incumprimento que, reflexamente, causavam ao A. BB.

Concluem pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade.

A fls. 102v, a R. CC respondeu à petição inicial corrigida nos mesmos termos da anterior contestação.

A fls. 108, foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a invocada excepção de ilegitimidade do A. BB.

A fls. 309, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: “1. Condenando a Ré CC a pagar à Autora a quantia de € 116.667,00 e ao Autor BB a quantia de € 6.717,85, acrescidas dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, desde a data de citação até efetivo integral pagamento.

  1. Absolvendo do pedido a Ré DD - SERVIÇO UNIVERSAL, S.A..” Inconformada, a R. CC interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

    Por acórdão de fls. 432 foi alterada a matéria de facto e, a final, foi julgada procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a R. CC do pedido.

  2. Vêm os AA. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “1ª - O Tribunal de primeira Instância fez uma análise crítica de todos os meios de prova carreados para os autos, maxime documental e testemunhal, concatenando todos eles, referindo expressamente, além de mais, que realizara uma “fundamentação una dos factos provados e dos indemonstrados”, incidíveis dada a natureza da matéria em causa, e essencial para a compreensão dos mesmos e para a fundamentação da convicção que o levou a decidir, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e do capital princípio da imediação, tendo conjugado, confrontado e entrecruzado todos os meios de prova produzidos.

    1. – Entre a Autora/Recorrente AA e a recorrida CC, foi celebrado um contrato designado de “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA UNIDADES DE MINIPRODUÇÃO”, onde aquela figura como “Produtor” e esta como “Comercializador”, sendo que a fonte de energia da unidade de miniprodução é do tipo solar.

    2. - As Cláusulas 7.ª, 8.ª e 9.ª de tal contrato, definem o modo de facturação, o regime remuneratório, preços e o pagamento, ou seja, a facturação é mensal o pagamento é de €0,2499 por KWH conforme o Decreto-Lei 34/2011 de 8 de Março.

    3. - O primeiro investimento da Autora/Recorrente ocorreu na instalação da unidade registada no Sistema de Registo de Mini produção (SRMini) com o Nº MN2011000264 com o certificado de exploração a que corresponde o CPE PT0002…4CQ, aquela objecto daquele contrato, e foi de €259 145,74 (duzentos e cinquenta e nove mil cento e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos).

    4. - A Autora AA ainda não podia aceder ao crédito bancário para obter aquele montante, uma vez que estava a iniciar a sua actividade, pelo que o investimento seria realizado com capital próprio de cada um dos sócios a título de suprimentos para a sociedade, pelo período de 12 meses, tempo que seria o necessário para que as instituições financeiras lhe concedessem o crédito. 6ª - Com os pagamentos mensais que a recorrida CC teria que efectuar de 30 em 30 dias, por contrapartida da energia produzida e injectada na rede as instituições financeiras em 12 meses estariam em condições de conceder crédito à Recorrente AA.

    5. - O Recorrente BB contraiu junto da Caixa FF um crédito pessoal denominado CP TRANSVERSAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA 039….4, no valor de €135 000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), pelo período, imposição bancária, de 84 meses e com uma TANB de 11,6 %.

    6. - A ligação da...

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