Acórdão nº 1238/14.9TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA e BB intentaram, pelas Varas Cíveis de …, contra CC e DD a presente ação declarativa com processo comum, pedindo que: “a) Se considere provado que as janelas existiram desde sempre no prédio com a actual configuração e tamanho; b) Se considerem ilegais os trabalhos de construção efectuados pelo réu e que levaram ao entaipamento das janelas e, em consequência: c) Seja o réu condenado a demolir todos os trabalhos de construção que ponham em causa o fim a que se destinam as janelas, nomeadamente, entrada de ar, luz e vista, d) Seja o réu condenado no pagamento de uma indemnização, às autoras, por danos morais, em valor não inferior a 10.000,00 euros; e) Seja o réu condenado a repor a situação existente antes das obras; f) Seja o réu condenado no pagamento de 1.000,00 euros diários por cada dia de atraso na reposição da situação existente antes do começo das obras.” Alegaram, em síntese nossa, que os réus efetuaram, em prédio vizinho das frações autónomas de que são proprietárias, obras que entaiparam janelas ali pré-existentes, retirando-lhes acesso a luz e ar naturais e a vista para o exterior, além de lhes terem causado outros danos, que especificaram.

Os réus contestaram, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Por sua vez, o réu propôs contra as aqui autoras, pela mesma comarca, outra acção declarativa, que recebeu o nº 380/14.0T8LSB, pedindo que: “1. Sejam estas condenadas a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio sito na Calçada da … n.º 2, 4 e 6 e Rua …, n.º 8, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 50/19…16 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1109 da respectiva freguesia; 2. Seja a aí ré AA condenada a tapar as janelas existentes na empena lateral da fracção designada pela letra do prédio sito na Rua Calçada da … n.º 10, descrito na sexta Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1105, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 500 da freguesia de … e que deita directamente para o prédio do A.; 3. Seja a aí ré BB condenada a tapar a janela existente na empena lateral da fracção designada pela letra “D” do prédio sito na Rua Calçada da … n.º 10, descrito na sexta Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1105, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 500 da freguesia de … e que deita directamente para o prédio do A.; 4. Sejam ambas estas rés condenadas no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária no valor de 500€ por cada dia de atraso no cumprimento da decisão de taparem as respectivas janelas; 5. Sejam as mesmas rés condenadas no pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes para o autor CC do atraso na realização da obra licenciada, cuja quantificação deve ser relegada para execução de sentença.” As aí rés contestaram pedindo a absolvição do pedido.

Foi ordenada a apensação desta segunda ação ao presente processo, do qual passou a constituir o apenso B.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se emitiu a seguinte decisão: - Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados no processo nº 1238/14.9TVLSB, condenando-se os aí réus a reconstituirem a situação anterior relativamente à janela da sala da fracção “D” e, assim, a demolirem a obra de tapamento da mesma e a respeitar o disposto no art.º 1362º n.º 2 do CC, absolvendo-se os mesmos do mais pedido.

- Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados no processo nº 380/14.0T8LSB, condenando-se as aí rés a reconhecer que o aí autores são proprietários do prédio sito na Calçada da … n.º 2, 4 e 6 e Rua …, n.º 8, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 50/19…16 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1109 da respetiva freguesia, absolvendo-se as mesmas de tudo o mais peticionado.

Inconformados, recorreram os réus CC e DD, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença.

Ainda inconformados, interpuseram recurso de revista para este STJ, qualificando-a como: - revista comum na parte em que a Relação recusou considerar documento considerado extemporâneo; - revista excepcional, quanto ao fundo da questão e, também, no tocante à desconsideração do referido documento.

A Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC proferiu acórdão onde se considerou não haver lugar a revista excecional por as decisões das instâncias não terem formado a dupla conforme eventualmente impeditiva da revista normal, quer quanto à rejeição de documento, quer quanto à decisão que rejeitou a impugnação da decisão de facto, por serem inéditas as decisões proferidas a este respeito no acórdão recorrido.

Foi o recurso recebido como revista normal.

Nas alegações apresentadas, os recorrentes formularam as conclusões que passamos a transcrever: I - O acórdão recorrido, para julgar improcedente a apelação que os aqui recorrentes interpuseram do decaimento em 1.a Instância, considerou, como aliás já o tinha feito a sentença recorrida, não ser admissível discutir e depois debater a possibilidade de as aberturas de construção civil da empena do prédio contíguo à obra embargada serem senão janelas.

II - Logo, por isso não seria nunca oportuna a junção, para além do final do prazo assinalado no art.° 651.° do CPC, da fotografia e certificações respectivas, cuja junção foi requerida pelos recorrentes após a entrega da minuta da apelação.

III - Todavia, o julgamento justo de uma causa exige que sejam postas em linha todas as hipóteses possíveis de julgamento.

IV - E na circunstância de os recorrentes insistirem numa necessária diferenciação entre "janelas" da linguagem quotidiana e "aberturas de construção civil" díspares, perante a forma e modalidade das quais o termo "janelas" corresponde a uma mera conclusão ou ao uso ambíguo de um conceito de direito cooptado para expressão vulgar, o julgamento justo da causa implicava e implica o foco das supostas "janelas".

V - Assim, demonstrando a fotografia oficial o contrário do que ficou a constar, após o julgamento de facto, na matéria assente, tem aplicação a esta circunstância particular da apresentação dos documentos para além do termo assinado no art.° 651° do CPC, não este artigo de lei, mas o art.° 6.°/1 do mesmo diploma legal.

VI - Permite ao juiz, a norma que acaba de ser citada, uma agilização processual que garanta, como a junção da fotografia aos autos garante, a justa composição do litígio.

VII - Assim, o acórdão recorrido padece de infracção deste art.° 6.°/1 do CPC, por motivo de ter sido desconsiderada no julgamento da causa a dita fotografia, incontornável quanto a, na data de 21/12/2009, não haver senão frestas [seteiras ou óculos para luz e ar] na parede do prédio contíguo ao prédio que os recorrentes levantam, na Rua de …, em … .

VIII - Trata-se de vício que vicia o consequente e que, por isso mesmo, tem de dar lugar à repetição do julgamento.

IX - Por outro lado, uma exegese sábia do sistema normativo pontuado nos art.°s 1360.°/1, 1363.°/1/2 e 1364.° do CC, leva a ter de ser considerada a distinção entre as aberturas de construção civil situadas acima de 1,80m do solo ou do sobrado e outras aberturas abaixo desta linha.

X -Estas, janelas stricto sensu, que permitem a livre visibilidade em frente; aquelas, (sempre) "outras aberturas de dimensões quaisquer" que, pela altura a que estão colocadas, a não permitem, espontânea.

XI - É que tem de ser posta de lado a restrição de só poderem ser consideradas no campo de aplicação do art.° 1364.° do CC, estas últimas aberturas que se apresentem com barras de determinadas dimensões: é absurdo, por exemplo, que a diminuição ou excesso das dimensões dessas barras permitam um efeito jurídico diferente do que é proibido às barras de dimensão standard.

XII - Assim, cabe uma interpretação extensiva do art.° 1364.° do CC, cit., em ordem a fazer caber no âmbito e alcance da norma que contém, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT