Acórdão nº 183/12.7TVPRT de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA, S.A., propôs ação declarativa contra BB, e pediu a sua condenação no pagamento da quantia total de € 383.530,12, acrescida de juros vincendos até efetivo pagamento – I Vol., fls. 4 a 25.
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Com data de 9.2.2009, o Réu, na qualidade de empreiteiro, adjudicou à Autora e à empresa CC, S.A., na qualidade de subempreiteiras, a execução da subempreitada de “Movimentações de Terras e Contenções Periféricas” de obra pública de Concepção, Projecto, Construção e Fornecimento de equipamento do Novo Hospital de ....
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Por força desse contrato de subempreitada, o Réu adjudicou à Autora, e esta obrigou-se a executar, todos os trabalhos da Empreitada de Movimentos de Terras e Condições Periféricas, definidos quanto à sua espécie e condições de execução nos documentos relativos ao Mapa de Quantidades, tendo a adjudicação dessa Subempreitada sido feita no regime de Preço Global e por Série de Preços, pelo preço de 1.400.000,00 €, sendo o IVA devido pelo Réu.
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A remuneração da Autora resultaria da aplicação dos preços unitários definidos para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades estipuladas em contrato, sem prejuízo das reais quantidades medidas.
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Nos termos da cláusula 5.ª do Contrato de Subempreitada, os trabalhos iniciar-se-iam no dia 9 de fevereiro de 2009 e deveriam estar concluídos até ao 9 de maio de 2009. A Autora, munida de todo o equipamento e pessoal para o efeito necessários, deu, de imediato, início aos trabalhos que lhe haviam sido adjudicados pelo contrato de empreitada, tendo executado todos os trabalhos contratuais nos termos e condições contratualmente fixadas e de acordo com o estipulado no Caderno de Encargos.
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A consignação de trabalhos teve lugar a 15 de janeiro de 2009.
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Em vista de um melhor desempenho interno, entre as Subempreiteiras, a 16 de fevereiro de 2009, ficou definido por escrito, através da Resolução n.º 001/09, que competiria à Autora a execução de todos os trabalhos enunciados na listagem de quantidades conforme o Anexo II.
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A Autora executou todos os trabalhos acordados nos termos e condições contratualmente fixadas e de acordo com o estipulado no Caderno de Encargos.
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Para além dos trabalhos contratuais, a Autora executou muitos outros trabalhos de espécie e quantidade não previstos no contrato, em observância de instruções e ordens expressamente dadas pelo Réu.
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Esses trabalhos, não previstos no contrato de subempreitada, deram origem ao pedido de compensação financeira, por parte da Autora, no valor global de 301.609,17 €, devido aos seguintes fundamentos: a) Diferença entre as quantidades previstas no orçamento da obra e as quantidades efetivamente realizadas, no que respeita às terraplanagens, no valor de 150.903,99 €; b) Maior valia relativa aos preços referentes à execução das Contenções da zona 4 e 5, devido ao surgimento de terra de natureza rochosa e à alteração do método construtivo preconizado para a realização dos trabalhos, de que resultou um significativo decréscimo do ritmo dos trabalhos, com o consequente aumento dos custos, no valor de 110.133,18 €; c) Transporte a vazadouro de terras provenientes da escavação de poços dos corpos J e L, uma vez que o solo resultante desses trabalhos obrigou ao transporte da mesma terra vegetal para vazadouro exterior à obra, o que acarretou um sobrecusto considerável na parcela respeitante ao respetivo transporte, no valor de 40.572,00 €.
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Quanto a a), a Autora refere que, no decurso da execução da subempreitada, se deparou com diferenças entre as quantidades previstas no mapa de quantidades e as quantidades efetivamente executadas no que toca às terraplanagens. Essa diferença decorre da constatação da existência de divergências/diferenças consideráveis entre os valores previstos no orçamento da obra e os que resultaram do cálculo de volumes realizado com base no levantamento ao terreno natural existente. Menciona ainda que o Réu apenas a autorizou a efetuar o levantamento topográfico no dia 20 de fevereiro de 2009. Nessa altura, a Autora verificou que a realidade existente relativamente ao terreno natural em nada se assemelhava às quantidades previstas no caderno de encargos e ao levantamento topográfico fornecido pelo Réu, porquanto as cotas do terreno natural existente antes da intervenção serem completamente diferentes das apresentadas pelo Réu e exigirem mais quantidades de movimentação de terras do que aquelas que estavam previstas no contrato.
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Tais diferenças verificam-se nos seguintes artigos: - “Capítulo 1 – artigo 1.1 – Escavação em terreno de qualquer natureza, desde as quotas de terreno natural até à obtenção das plataformas definidas no desenho de projecto Ref. ... revisão 0 de 16.06.08 e entregue à Comissão em 14/08/08 (…)” Quantidades previstas contratualmente: 61.980,37 m3, ao preço unitário de 3,09€, o que dá o total de 191.519,34€; Quantidades executadas (excluindo taludes): 86.734,10 m3. Ou seja, a aqui autora executou mais 24.753,73 m3 de trabalhos deste capítulo do que aquilo que estava previsto no contrato.
Assim, ao preço unitário de 3,09€ (previsto contratualmente), a acrescer ao valor de 191.519,34€, previsto inicialmente, considera ter direito a receber 76.489,03€ (24.753,73 m3 x 3.09€) referente às quantidades deste artigo executadas a mais do que as previstas inicialmente.
- “Capítulo 1 – artigo 1.4 – Execução de aterros interiores, (…) para obtenção da cota da base do pavimento térreo.” Quantidades previstas contratualmente: 9.03,17 m3, ao preço unitário de 4,14€, o que dá o total de 37.384,90€; Quantidades executadas: 27.004,80 m3, tendo deste modo a aqui Autora executado mais 17.974,63 m3 de trabalhos deste capítulo do que aquilo que estava previsto no contrato.
Considerando o preço unitário de 4,14€ (previsto contratualmente), a acrescer ao valor de 37.384,90€, previsto inicialmente, tem a autora o direito a receber mais 74.414,97€ (17.974,63 x 4,14€).
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A Autora entende ter assim direito a receber do Réu, a título de retribuição das quantidades de trabalhos a mais executados quanto aos artigos 1.1 e 1.4 do mapa de quantidades, a quantia global de 150.903,99 €. Com efeito, não havendo sido contemplado na proposta da Autora, esse sobrecusto terá necessariamente de ser suportado pelo Réu.
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Tendo em vista reclamar o pagamento destes trabalhos, a 22 de maio de 2009, logo após a conclusão e medição dos trabalhos, a Autora apresentou junto do Réu o pedido formal de compensação financeira. Contudo, até à presente data, o Réu não se pronunciou sobre esse pedido de compensação, nem efetuou o pagamento do valor reclamado pela Autora.
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Quanto a b), maior valia relativa aos preços referentes à execução das Contenções da zona 4 e 5, devido ao surgimento de terra de natureza rochosa e alteração do método construtivo preconizado para a realização dos trabalhos, indica que ocorreu um significativo decréscimo do ritmo dos trabalhos, com o consequente aumento dos custos, no valor de 110.133,18 €.
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Refere que tal se deveu a alteração de duas premissas fundamentais, inicialmente aceites para a realização dos trabalhos: por um lado, os elementos que tinham sido fornecidos em fase de concurso, nomeadamente aqueles relativos à natureza geológica do terreno e, por outro, o método construtivo adotado para a execução dos trabalhos na subempreitada não era o indicado para a natureza dos trabalhos a realizar, atenta a qualidade dos terrenos e da obra existente.
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No que respeita à natureza geológica dos terrenos, com base nas informações constantes da análise do relatório geotécnico fornecido pelo Réu, relativo à fase de concurso da empreitada que antecedeu, concluía-se que a zona afeta aos trabalhos nas contenções 4 e 5 não apresentaria terreno de natureza rochosa. De acordo com a Sondagem S2, fornecida pelo Réu, referente à zona de contenção 5, os dados indiciavam a existência de terrenos areno-siltosos até uma profundidade de 18 m, bem como que o nível freático desta zona estaria a uma profundidade média de 7,5 m.
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Porém, aquando da realização dos trabalhos, verificou-se a existência de terreno de natureza rochosa nas zonas de trabalhos, bem como de água a uma profundidade a partir dos 3 metros.
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Esta discrepância entre as sondagens fornecidas e a real natureza do solo acarretou um custo significativo para a Autora, não previsto na proposta inicial. Implicou, desde logo, um acréscimo de dificuldade na realização dos trabalhos, tendo a existência de rocha obrigado à utilização de equipamentos específicos de desmonte da mesma, cujo uso não estava previsto para a execução daqueles trabalhos, designadamente máquinas rotativas com martelo pneumático, tendo sido mesmo necessário recorrer a escavação manual, com recurso a martelos pneumáticos, porquanto o Réu não autorizou a utilização de explosivos para o desmonte da rocha encontrada no terreno.
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A existência de água condicionou a normal prossecução dos trabalhos, obrigando a proceder regularmente ao encaminhamento provisório dessas águas, com o consequente atraso dos trabalhos.
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As circunstâncias mencionadas conduziram a um significativo abrandamento do ritmo dos trabalhos comparativamente com o que se encontrava inicialmente previsto, assim como a um considerável acréscimo dos custos inerentes à realização desses trabalhos de escavação.
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Também foram alterados os métodos construtivos inicialmente previstos, com acréscimos significativos dos custos de execução dos trabalhos e quebras de rendimento das equipas alocadas à empreitada.
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No projeto fornecido em fase de concurso, e que serviu de base ao orçamento apresentado pela Autora, a realização dos trabalhos na zona 4 pressupunha a realização de diferentes níveis de trabalho de forma direta, ou seja, a realização de escavação total de cada um dos níveis de trabalho e consequentes trabalhos de betão armado.
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Porém, posteriormente, no desenho de alteração ..., entregue pelo Réu à Autora a 13 de fevereiro de 2009, a execução desses...
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Acórdão nº 3244/19.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
...(1.º Adjunto) Manuel Bargado (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Cfr. Ac. STJ, de 10-09-2019, proc. n.º 183/12.7TVPRT (Maria José Vaz Tomé), em www.dgsi.pt [2] LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, Almedina, 6.ª ed.,......
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Acórdão nº 3244/19.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
...(1.º Adjunto) Manuel Bargado (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Cfr. Ac. STJ, de 10-09-2019, proc. n.º 183/12.7TVPRT (Maria José Vaz Tomé), em www.dgsi.pt [2] LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, Almedina, 6.ª ed.,......