Acórdão nº 28079/15.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA - Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda.

, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 55.000,00 de capital, acrescidos de € 446,18 de juros de mora vencidos, até 12/10/2015, e vincendos, desde essa data e até pagamento integral.

Para o efeito invocou que, no exercício da sua actividade, celebrou com os RR., em 24/01/2014, um contrato de mediação imobiliária em regime de não exclusividade, pelo qual se obrigou a diligenciar encontrar interessados para a compra, pelo preço de € 1.750.000,00, de um imóvel sito no …, que identifica, obrigando-se os RR. a pagar-lhe a remuneração correspondente a 5% do valor da venda, acrescido de IVA. Alegou ainda que, em resultado da sua actividade, obteve interessados na compra do imóvel, no caso, DD e EE, levando-os a visitar o imóvel em 19/04/2015 e em 29/04/2015, a segunda vez acompanhados por um arquitecto. Entre 29/05/2015 e 01/06/2015 a A. e o R. trocaram correspondência electrónica com vista a fixar o valor de venda, sendo que, em 02/06/2015, o R. informou a A. de que teria uma proposta, através da imobiliária FF, ligeiramente acima de € 1.100.000,00; em 02/06/2015 os RR. acertaram a venda com DD e EE; a escritura de compra e venda foi outorgada em 31/08/2015, pelo preço de € 1.110.000,00, com os interessados por si angariados, nela se declarando, porém, que o negócio foi celebrado com a intermediação da “GG - Med. Imob., Lda.” (FF).

Citados, os RR. contestaram alegando, em síntese, que o contrato que celebraram com a A. não foi com exclusividade e que celebraram também contratos com outras mediadoras imobiliárias, entre as quais a FF (desde Abril de 2009); desconheciam a identidade dos potenciais interessados na compra; em 30/05/2015 a A. informou os RR. de que os interessados haviam subido a proposta para € 1.100.000,00, condicionada à aprovação de crédito bancário, respondendo o R. que pretendia uma proposta mais próxima de €1.200.000,00 e que aguardava por proposta da FF; em 01/06/2015 receberam os RR. proposta da FF de compra por € 1.110.000,00, com pagamento de reserva no montante de € 10.000,00 e com possibilidade de celebrar o contrato-promessa em quinze dias ou o contrato definitivo em noventa dias; de imediato o R. deu conhecimento dessa proposta à A., para que os interessados por esta angariados a melhorassem, o que não sucedeu.

Afirmaram ainda que não podem ser responsabilizados pelo comportamento dos interessados/compradores de apresentarem propostas diferentes através de mediadoras diferentes. Limitaram-se a aderir à proposta mais vantajosa, que estava apresentada por escrito, com valor de reserva, o que lhe conferia maior firmeza. Os compradores estavam registados como tal na FF desde 04/05/2015 e quando, em 28/05/2015, a FF lhes enviou mensagem sobre a realização de visita ao imóvel eles disseram que já conheciam a casa; foi a FF quem conseguiu que os compradores aumentassem o valor do preço de compra e apresentassem proposta por escrito e com sinal de reserva.

Requereram a intervenção acessória da GG - Mediação Imobiliária, Lda. (FF), a qual foi deferida por despacho de fls. 66.

Citada, a interveniente apresentou contestação em que alega que os RR. celebraram com ela um contrato de mediação imobiliária, sem exclusividade, em 13/04/2009. Os compradores contactaram a GG, em Maio de 2015, manifestando interesse na aquisição de lote de terreno e, mais tarde, de moradia em … e, posteriormente, a técnica comercial indicou-lhes o imóvel dos RR. e eles, compradores, disseram que já o conheciam; mais tarde, antes da celebração do contrato-promessa de compra e venda (em 27/06/2015), acabaram por o visitar, acompanhados por comercial da GG; foi a técnica comercial da GG que, ao saber que os compradores haviam apresentado proposta de compra através de outra agência imobiliária, os convenceu a aumentarem o valor e a apresentarem proposta por escrito para submeter aos RR., o que aqueles fizeram.

Por sentença de fls. 123 foi proferida decisão julgando a acção procedente e condenando os RR. no pedido.

Inconformados, tanto os RR. como a interveniente interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 220 foi proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, procedendo-se à alteração parcial da matéria de facto nos termos que acima se deixam consignados, julga-se procedente a Apelação e revoga-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, absolvendo-se os RR. do pedido.” 2.

Vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “a) Existe lapso manifesto na redacção do ponto 9 dos Factos Provados, ou, se assim se não entender, contradição entre o facto do ponto 9 e os dos pontos 5 e 7, ou ambiguidade e obscuridade, geradora de nulidade; b) No caso em apreço, verifica-se um nexo causal (causa adequada) entre a actuação da ora Rec.te, no âmbito do contrato de mediação que firmou com os ora Rec.dos, e a formação do interesse destes na compra do imóvel em causa e a concretização do negócio final; c) A actuação da interveniente foi absolutamente irrelevante para a determinação dos interessados angariados pela ora Rec.te a comprarem o imóvel dos ora Rec.dos; d) À Rec.te assiste o direito à remuneração contratualmente estipulada; e) O douto acórdão recorrido, decidindo como decidiu, não fez correcta interpretação e aplicação da lei, tendo infringido, entre outros, os preceitos do contrato celebrado entre a ora Rec.te e os ora Rec.dos, e o dos art°s 19° n° 1 da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro, e 406° n° 1 do Cód. Civil; Termos em que, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e mantendo-se a douta sentença do Tribunal de 1ª instância Mais se requer a rectificação do lapso na redacção dada ao ponto 9 dos Factos Provados, devendo ler-se “...1.100.000,00...” onde se lê “...1.000.000,00...”.

Os RR. contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos: “1. O Tribunal a quo não violou, no douto acórdão recorrido, o contrato de mediação imobiliária celebrado entre a Recorrente e os Recorridos e os artigos 19.°, n.º 1. da Lei n.º 15/2013 de 8 de fevereiro, e 406.°, n.º 1 do Código Civil; 2. Não assiste qualquer razão à Recorrente porquanto não ficou demonstrado que esta tenha praticado atos de mediação que tivessem levedo à conclusão do negócio, não lhe assistindo, por isso, qualquer direito a ser remunerada; 3. Para haver direito à remuneração tem de existir um nexo causal entre o atividade de mediação e a conclusão e perfeição do contrato final celebrado, o que não se verifica no que tange à atuação da Recorrente; 4. Resulta dos factos provados que, apesar ter acompanhado os Recorridos numa visita ao imóvel e de estes terem desde logo manifestado interesse na aquisição, a Recorrente nada fez no sentido de aproximar as pretensões das partes, viabilizando, por essa forma, o negócio; 5. Somente através dos atos de mediação imobiliária levados a cabo pela GG que se estabeleceu o nexo causal entre a atividade do mediador e a perfeição do negócio celebrado, condição necessária para que se constitua na esfera jurídica desta Mediadora Imobiliária o direito à comissão, nos termos do artigo 19.°. n.º 1 da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.

  1. É a GG que tem direito à remuneração por ter sido esta agência imobiliária que verdadeiramente promoveu e intermediou o contrato de compra e venda, levando os compradores a nova visita ao imóvel e fazendo-lhe[s] sugestões quanto à proposto o apresentar, tendo essas sugestões sido acolhidas pelos compradores e a proposta por estes apresentada, nessa sequência, sido aceite pelos Recorridos.” 3.

    Por decisão de fls. 324 reconheceu-se existir o alegado lapso manifesto na redacção do ponto 9 dos factos provados, o qual foi rectificado.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias): 1. A autora tem por objeto, entre outros, o exercício de atividade de mediação imobiliária, sendo titular da licença n° 6…5-AMI emitida pelo Instituto de Construção e do Imobiliário.

  3. No exercício da sua atividade, a autora celebrou com os réus, em 24/01/2014, um contrato de mediação imobiliária em regime de não exclusividade, nos termos do qual a autora se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra pelo preço de 1 750 000€, do prédio sito na Rua …, sito em …, …, desenvolvendo para o efeito ações de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respetivos imóveis.

  4. Acordaram ainda as partes que qualquer alteração ao preço fixado no número anterior deverá ser comunicado de imediato e por escrito à mediadora; e que os réus se obrigaram a pagar à autora, a título de remuneração, a quantia correspondente a 5% do preço pelo qual o negócio fosse concluído, acrescido de IVA à taxa legal; estipularam ainda que o pagamento da remuneração seria efetuado aquando da celebração da escritura ou conclusão do negócio visado; foi estipulado um prazo de seis meses renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não fosse denunciado.

  5. Foi na sequência de a autora ter referenciado e mostrado duas vezes o imóvel a DD e a EE que estes ficaram interessados na compra do imóvel.

  6. Na segunda visita efetuada ao imóvel os referidos DD e EE fizeram-se acompanhar por um arquiteto e ofereceram 1 100 000 como preço de aquisição do imóvel.

  7. Nos dias 29 e 30 de Maio e 01 de Junho de 2015 entre os colaboradores da autora e o 1° réu foram trocadas mensagens de correio eletrónico a respeito do valor de aquisição do imóvel proposto por DD e EE.

    [alterado pela Relação] 7. Em 02/06/2015 o 1° réu dirigiu à colaboradora da autora mensagem de correio eletrónico na qual escreveu...

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