Acórdão nº 1456/15.2T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 1456/15.2T8FNC.L1.S1 REVISTA EXCEPCIONAL REL. 95[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, residente no Caminho ..., n.º …, ..., ... intentou contra BB, S. A., com sede na Rua ..., à ..., n.º …, Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe quantia não inferior a 184.139,46 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação de que foi vítima.

A Ré contestou.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acção, condenou a Ré BB, S. A. a pagar ao Autor a quantia global de 174.000,00 € (cento e setenta e quatro mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, a calcular desde a data dessa decisão e até integral pagamento; a Ré foi ainda condenada a pagar ao Autor as despesas que este vier a efectuar com a aquisição de medicamentos, consulta anual de oftalmologia e psicoterapia.

A Ré BB interpôs recurso de apelação, mas a Relação de Lisboa confirmou, na íntegra, a sentença da 1ª instância.

Ainda inconformada, interpôs a Ré recurso de revista excepcional, que a Formação admitiu, conforme acórdão de fls. 575/576, limitando, no entanto, o seu objecto à questão de saber se devem ser deduzidos imediatamente, ou não, as quantias relativas a danos patrimoniais já asseguradas ao sinistrado no âmbito do processo de acidente de trabalho – cfr. acórdão de fls. 575/576.

As alegações da revista terminam da seguinte forma: I. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a fls. 332 e seguintes, o qual decidiu julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente da decisão proferida pelo douto Tribunal a quo.

  1. Com efeito, o Tribunal do ... entendeu condenar a ora Recorrente no pagamento ao Recorrido de uma indemnização no valor de € 184.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma vez que entendeu o Tribunal atribuir a responsabilidade pelo sinistro em 100% ao condutor do veículo seguro na ora Recorrente.

  2. Não conformada com a referida decisão, recorreu a Apelante para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por douto Acórdão proferido a fls. 332 e seguintes, entendeu manter aquela decisão, julgando assim improcedente o recurso interposto pela Ré.

  3. Mantém a ora Recorrente a sua profunda e séria convicção de que a decisão em apreço nos autos configura uma imprecisa/incorreta interpretação das normas legais constantes dos artigos 483º, n.º 1, 487º, 494º, 496º e no n.º 3 do artigo 566º do Código Civil e ainda dos artigos , 562º e seguintes e 473º e seguintes, todos do Código Civil, e do artigo 31º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, sendo, porém, efetivamente complexa e difícil a apreciação jurídica do objeto do litígio.

  4. Em primeiro lugar, no que diz respeito à indemnização atribuída ao Recorrido a título de dano biológico e danos não patrimoniais, não concorda o Recorrente com a mesma porquanto considera a mesma desajustada, por manifestamente excessiva.

  5. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do CC (artigo 496º, n.º 3, 1a parte do CC) atendendo a que o reflexo patrimonial indemnizatório apenas se encontra transferido para a ora recorrente por via do contrato de seguro.

  6. A gravidade do dano se deve medir sempre por padrões objectivos de acordo com a realidade fáctica apurada e não com base em critérios aleatórios e abstractos, não podemos concordar com o montante atribuído pela douta sentença recorrida.

  7. Pelo que, não deveria o tribunal a quo ter apreciado o dano estético inexistente para apuramento do quantum indemnizatório.

  8. Com base no exposto, é forçoso concluir que a indemnização de € 74.000,00 a título de danos não patrimoniais atribuída ao Autor se mostra manifestamente excessiva face aos concretos danos não patrimoniais sofridos e extravasa a função ressarcitória enunciada no artigo 562º do CC, X. do mesmo modo que a quantia de € 110.000,00 fixada a título de dano biológico, se demonstra excessiva, face aos motivos supra expostos.

  9. Pelo que, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do Autor ser corrigida por um valor não superior a € 25.000,00, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo.

  10. Assim como, deverá ser corrigida a quantia fixada com vista ao ressarcimento do dano biológico por via indemnizatória por um valor não superior a € 50.000,00, tornando-se deste modo num valor justo e equitativo, como o modus operandi que se assiste impõe.

  11. Não fazendo tal atribuição de indemnização (€ 184.000,00) de modo justo e equitativo, viola a Mma. Juiz do Tribunal a quo, o disposto no art. 496º do CC o que se alega para os efeitos do disposto nos art. 639º, n.º 2, a) do CPC.

  12. Com efeito, o montante fixado pelo tribunal a quo não se coaduna com tais critérios para ter em consideração aquando da fixação do montante indemnizatório, aliás, como é bom de ver quanto aos montantes arbitrados em situações com características semelhantes à presente ação, nos seguintes Acórdãos: a. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 184y04.9TBARC.P2.S1, de 28-03-2012; b. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 220/2001 .L1.S1, de 26-01-2012; c. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.

    9 7793/09.8T2SNT.L1.S1, de 28-01-2016; d. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, de 16.06.2016; e. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S, de 26.01.2017; f. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1, de 13.07.2007; g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 196/12.9TTBRR.L2.S1, de 26.10.2017.

    XV. Assim, a compensação a atribuir ao Recorrido por danos não patrimoniais e pelo dano biológico terá de ser consideravelmente menor, tendo em consideração os danos efetivamente sofridos pelo mesmo e considerando aquela que tem sido a linha jurisprudencial nesse sentido que supra se expôs.

    XVI. Por outro lado, tanto o Tribunal da Relação como o Tribunal de 1ª Instância entenderam que o responsável civil por acidente de viação não tem o direito de abater à indemnização que lhe compete pagar o montante que já haja sido pago pelo responsável laboral, competindo antes a este último o direito ao reembolso pelo sinistrado daquilo que houver pago a este e na medida em que se verificar identidade de danos ressarcidos.

  13. Sendo que, no entendimento da Recorrente, no podem ser cumuladas, a indemnização que for atribuída ao Recorrido com base no acidente considerado como de viação, e a que já lhe foi atribuída em sede de processo de trabalho pela respectiva incapacidade, pois tal implicaria uma cumulação de indemnizações pelo mesmo dano, determinante de um locupletamento injusto do Recorrido à custa do património da Recorrente e da entidade patronal, mesmo que a responsabilidade desta última haja sido transferida para Seguradora. Ao contrário, as duas indemnizações apenas se poderão complementar até ressarcimento integral do dano causado, podendo embora o lesado optar pela que entender mais favorável para ele, deduzida dos montantes que já tenha recebido da outra entidade obrigada ao pagamento.

  14. Aqui, cumpre relembrar que o artigo 672º n.º 1, alínea c) do CPC admite o recurso de revista excepcional de Acórdão...

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