Acórdão nº 5189/17.7T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (requerente) instaurou, em 27/09/2017, contra BB (requerida) uma ação especial, sob a forma de processo de jurisdição voluntária para atribuição da casa de morada de família, ao abrigo do disposto no artigo 990.º do CPC conjugado com o disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do CC, aqui aplicáveis por força do 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30-08, alegando, em resumo, o seguinte: .
Requerente e requerida viveram em união de facto durante sete anos entre 2007 e dezembro de 2014, altura em que se separaram; .
Dessa união nasceu, em …/…/2009, a sua filha CC cujas responsabilidades parentais se encontram atribuídas em conjunto a ambos os progenitores; .
Após a separação, o requerente ficou a residir na casa que fora morada da família com a sua nova companheira e com a filha CC nos períodos em que esta está com ele; .
A referida casa está arrendada em nome da requerida, como arrendatária, a qual se tem recusado a alterar o arrendamento para o nome do requerente, apesar das insistências deste; .
A requerida, quando saiu de casa em meados de dezembro de 2014, foi viver para o … com o novo companheiro e reside atualmente com a mãe; .
O requerente tem várias dificuldades económicas, sendo ele quem suporta a totalidade das despesas com a filha CC, assim como a renda mensal da habitação, no valor de € 22,97. Concluiu o requerente a pedir que lhe fosse atribuída a casa de morada da família e, por consequência, transmitido o direito ao respetivo arrendamento.
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Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida apresentou contestação a sustentar, no essencial, que: .
A requerida tem a seu cargo a filha CC, no regime de guarda partilhada com o requerente, e uma filha menor fruto de outro relacionamento; .
Até fevereiro de 2018, esteve empregada numa fábrica de … em … que dista 1 quilómetro da casa de morada da família; .
Quando terminou o contrato, a entidade empregadora comunicou-lhe a pretensão de contratá-la, sendo que, não tendo carta de condução automóvel, pode fazer aquele percurso a pé; .
Atualmente encontra-se desempregada, sem auferir qualquer rendimento, tendo a seu cargo, além da CC, outra filha menor; .
A requerida está a residir com a mãe, na casa desta, por não ter outra casa onde morar; .
Na semana em que a sua filha CC está à sua guarda, a requerida poderá levá-la à escola a pé, sem necessidade de utilizar os transportes públicos, já que a escola fica a cerca de 200 metros da casa de morada da família em causa; .
Por sua vez, o requerente trabalha por conta própria, dedicando-se à organização e animação de eventos, auferindo, nos meses de julho e agosto, em média, € 650,00 por mês, fora os restantes eventos que tem ao longo do ano.
Concluiu a requerida que tem uma necessidade da casa de morada da família superior à do requerente, pelo que tal casa lhe deve ser atribuída.
3.
Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 72 a 84, datada de 08/10/2018, a julgar a ação procedente, decidindo-se: a) – Declarar dissolvida a união de facto entre o requerente e a requerida; b) – Atribuir a casa de morada da família exclusivamente ao requerente; c) – Determinar que, após o trânsito em julgado da decisão, esta fosse comunicada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana – IHRU, IP, na qualidade de senhorio, nos termos e para os efeitos do artigo 1105.º, n.º 3, do CC, aplicável por força do disposto no art.º 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30-08.
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Inconformada, a requerida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do qual foi proferido o acórdão de fls. 109 a 119, datado de 31/01/2019, a julgar a apelação procedente, alterando a sentença recorrida no sentido de conceder à requerida o direito a habitar a casa que fora morada da família, conforme o contrato de arrendamento em vigor em nome dela.
5.
Desta feita, vem agora o requerente pedir revista, formulando, no que aqui mais releva, as seguintes conclusões: 1.ª – O acórdão recorrido incorreu em erro de avaliação dos critérios constantes dos artigos 1105.º, n.º 2, e 1793.º, n.º 1, do CC, procedendo a uma incorreta análise dos fatos dados como provados em conjugação com aqueles normativos; 2.ª - Começando pela análise do contrato de arrendamento junto aos autos, decidindo-se no acórdão recorrido que: «logo de concluir, ainda que de forma indiciária, que sendo a Requerida operária.
fabril e mãe de duas menores, esse fator terá sido já determinante na atribuição a si pelo IHUR IP, do arrendamento em causa, sobretudo do valor da renda apoiada acima referida.
".
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- A mencionada análise indiciária está completamente incorreta, assentando numa mera presunção, pois no ano de 2013 a Requerida apenas tinha uma filha a menor CC, nascida a …/ …/2009, filha do ora Recorrente, até porque a segunda filha da Requerida nasceu posteriormente, fruto de outra relação.
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- Além do mais, o arrendamento foi atribuído aos dois, outorgado por ambos, conforme resulta do ponto 23 dos factos dados como provados para a decisão da causa em 1.ª Instância, razão pela qual o arrendamento se mantêm até à atual data, encontrando-se o nome de ambos conforme descrição a negrito que consta do referido contrato.
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- Em caso de incumprimento contratual, o Recorrente é também ele responsável pelo pagamento da respetiva renda.
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- Quanto à matéria dada como provada no que concerne à situação de carência económica da Requerida que, segundo o tribunal recorrido afirma, se mantém atualmente, ainda mais agravada, pois ela continua com as duas filhas menores a cargo, desempregada e a viver em casa da mãe", convém analisar corretamente esta matéria dada como provada, já que a realidade económica da Requerida está bem longe daquela que foi dada como provada, como se demonstrará adiante.
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- Facto que só é possível comprovar e impugnar à luz da análise e conjugação da presente ação com o Proc. n.º 981/16.2T8 GMR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de … - Juiz …, e com o Apenso A do mesmo processo, pois a Requerida avança uma versão sócio-económica diferente nos referidos processos de modo a obter o resultado pretendido em cada um deles.
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- Nos presentes autos, a Requerida alegou que estava desempregada, numa situação de carência, omitiu, por completo, os rendimentos do agregado familiar, pois o mesmo é composto pela Requerida e pela mãe e pai desta, dado que é com eles que reside, conforme Relatório Social junto ao Apenso A, do Proc. n.º 981/16. 2T8GMR; 9.ª - Consta do referido Relatório que a Requerida trabalha na empresa DD, Lda,, auferindo um vencimento base de € 605,00, recebendo a título de prestações sociais o valor de € 141,22, € 100,00 - pensão de alimentos da filha EE, auferindo o valor total mensal de € 846,22, auferindo anualmente o valor total de € 11.847,08, não se encontrando, portanto, desempregada como alega na presente ação.
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- Acresce que a Requerida reside com os seus pais cujo rendimento consta do referido Relatório Social, auferindo o pai dela uma pensão de invalidez no valor de € 1.026,26 mensal (€ 14.367,64, anuais), sendo a mãe da Requerida trabalhadora independente; ou seja, anualmente o agregado familiar da Requerida aufere no total € 26.214,72; 11.ª - Enquanto que foi dado como provado pela 1.ª Instância que o agregado familiar do Recorrente apenas possui a título de rendimentos, o rendimento anual no valor de € 2.000,00, auferido pelo Recorrente - cfr. ponto 13 da matéria dada como provada - para a decisão da causa em 1.ª Instância, a companheira do Recorrente trabalha e aufere o salário mensal de cerca de € 580,00 - ponto 14.º da referida fundamentação: ou seja, anualmente auferem o total de € 10.120,00.
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- Confrontando os valores não restam dúvidas que o Recorrente possui uma maior carência económica do que a Requerida, pois o valor total dos rendimentos anuais do Recorrente correspondem a um terço dos rendimentos anuais do agregado familiar da Requerida, rendimentos esses omitidos por esta nos presentes autos, de modo a obter vantagem em relação ao Recorrente.
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- No entanto, as incongruências no alegado pela Requerida não ficam por aqui, conjugando os presentes autos com o proc. n.º 981/16.2T8GMR, e com o apenso A do mesmo processo, consta outra versão dos factos, pois o Apenso A, conforme o teor da ata de conferência de pais de 07-04-2016, a Requerida naquela data não reunia “as necessárias condições para assumir integralmente a guarda e cuidados da sua filha CC, pretendendo assim que a menor seja entregue à guarda e cuidados dos avós maternos...”, mais alegou que “reside e trabalha no …, designadamente na área da restauração...”.
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- Não restam dúvidas de que a Requerida saiu da casa de morada de família em dezembro de 2014, foi para a cidade do … viver com o companheiro que possuía na época, do qual tem uma filha, deixou a menor CC a cargo do Recorrente e pediu a guarda para os avós matemos no âmbito do Proc. n.º 981/16.2 T8GMR, nunca quis a guarda para si, nunca desde então até á presente data solicitou a casa de morada de família, só o fez porque, aquando da propositura da presente ação, o Recorrente propôs ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, correspondendo ao Apenso A do 981/16.2T8GMR.
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– Na análise do Relatório Social, verifica-se na descrição do quotidiano da menor CC que, na semana que passa com a mãe/Requerida, quem efetivamente cuida e possui a guarda da menor de facto na semana da mãe, desde então até à atualidade, são os avós matemos, e não a Requerida.
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- Tal como já foi exposto e resulta dos pontos 20 e 21 da Fundamentação da sentença da 1.ª Instância: “Por sentença proferida no dia 22-03-2017, no processo n.º 981/16.2T8GMR, que correu termos neste Juízo de Família e Menores de …, transitada em julgado a 16-04-2017, foi homologado o regime de exercício das...
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