Acórdão nº 3710/12.6TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] « AA, residente na Praceta …, …, 2º direito, …, propôs a presente acção declarativa, então sob a forma de processo ordinário, contra BB, S.A.

(então Companhia de Seguros CC, S.A., e aqui Recorrida), com sede no Largo da …, 45/52, …., …, Açores, pedindo que · a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 98.500,00, a título de indemnização de danos patrimoniais, sofridos em virtude de um acidente de viação; · a Ré fosse condenada pagar-lhe uma indemnização cuja total quantificação relegou para liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, resultantes do mesmo acidente de viação (nomeadamente, os referentes a operações, tratamentos de psicologia/psiquiatria e de fisioterapia, transportes, contratação de empregada doméstica, incapacidades emergentes, e perdas salariais); · a Ré fosse condenada pagar-lhe a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização de danos não patrimoniais, sofridos em virtude do mesmo acidente de viação; · a Ré fosse condenada a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento; Alegou para o efeito, em síntese, que sendo transportada gratuitamente, no dia 01 de Janeiro de 2010, pelas 07.30 horas, na Avenida …, em …, no banco de trás do veículo automóvel de matrícula ...-...-MQ, viria o mesmo a despistar-se, a embater num muro de suporte de terras, a cair de uma altura de mais de dois metros, e a capotar por diversas vezes, até se imobilizar; e ter assim sucedido por o respectivo Condutor circular distraído e sem dar atenção ao trânsito e às condições da via, a uma velocidade superior a 80 km/h, e com uma taxa de alcoolémia de 0,75 gr/l.

Mais alegou que, mercê do despiste, embate, queda e capotamento referidos, sofreu várias e graves lesões (que discriminou), que exigiram internamento hospitalar prolongado e vários intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos, só em 31 de Março de 2011 tendo tido alta definitiva, ficando porém com diversas e graves sequelas (que discriminou), determinantes de uma incapacidade permanente geral de 14,61 pontos.

Alegou ainda a Autora: ter 17 anos à data do acidente em causa (feitos nesse dia); ter perdido esse ano lectivo, o que atrasou a sua entrada no mundo do trabalho, ficando por isso privada de um rendimento global de € 11.900,00 (à razão de um salário mensal de € 850,00 por mês, por ter então a expectativa de se licenciar); ter direito a uma indemnização de € 75.000,00, pela incapacidade permanente geral de 14,61 de que ficou a padecer; necessitar futuramente de tratamentos regulares de fisioterapia, de (pelo menos) mais uma intervenção cirúrgica, e de acompanhamento de psicologia/psiquiatria, relegando as indemnizações respectivas para posterior incidente de liquidação; ter de tomar até ao resto da sua vida analgésicos e anti-inflamatórios, no valor mensal de € 15,00, reclamando uma indemnização de € 10.800,00 para suportar o seu custo até aos respectivos 81 anos; ter de vir a contratar uma empregada doméstica, pela impossibilidade de fazer grandes esforços, relegando a indemnização respectiva para posterior incidente de liquidação; ter despendido em transportes € 600,00, e ter danificado completamente o vestuário que trazia, no valor de € 200,00, reclamando as respectivas indemnizações; e ter sofrido graves dores, que se mantêm e se manterão sempre, sentir embaraço e vergonha com a sua marcha claudicante, ter suportado prolongado internamento hospitalar, três intervenções cirúrgicas e limitação grave da sua locomoção (primeiro, em cadeira de rodas, e depois com o uso de canadianas), ter-lhe sido imposto o forçado afastamento da sua família e amigos, ter visto a sua privacidade devassada, ter registado alterações de personalidade (isolando-se agora, sendo facilmente irritável, de trato difícil, ansiosa e com alterações e humor), ter adquirido perdas de memória e medo de andar de automóvel, ter-se angustiado com a sua possível morte, e ter visto o seu peso aumentar, pela impossibilidade de fazer desporto e pelas limitações à sua mobilidade, o que muito a desgosta, reclamando uma indemnização de € 25.000,00 para ressarcimento de todos estes danos não patrimoniais.

Por fim, a Autora justificou a demanda da Ré por o Proprietário do veículo automóvel de matrícula ...-...-MQ ter transferido para ela a responsabilidade civil por danos causado a terceiros com a sua circulação.

Regularmente citada, a Ré (BB, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada parcialmente improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese (e no que ao objecto deste recurso interessa), que, tendo assumido a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela Autora, não aceitou as quantias reclamadas por ela para o efeito, por serem desproporcionadas, nomeadamente: a reclamada a título de perda de futura capacidade de ganho, já que a Autora usou para a determinar um salário mensal não demonstrado, de € 850,00 (e não o salário mínimo nacional), não tendo ainda descontado um quarto ao montante assim apurado (para compensar o benefício antecipado de o receber de imediato e de uma só vez), e ter ignorado os critérios constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (de cuja aplicação resultaria uma indemnização, a este título, de € 16.750,00); e a reclamada a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, por a ter como desconforme com a tradição jurisprudencial nacional.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (fixando o valor da acção em € 123.500,00, e certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («Saber se a Ré deverá pagar à Autora a indemnização peticionada no valor de € 123.500,00») e enunciando os temas da prova («Saber os danos sofridos pela Autora AA em consequência do acidente, designadamente, apurar as lesões corporais da mesma», «Saber a incapacidade parcial permanente sofrida pela Autora», «Saber o dano estético sofrido pela Autora e o quantum doloris», «Saber se a Autora sofreu prejuízo de afirmação pessoal», e «Apurar se a Autora, em consequência da IPP que ficou a padecer, sofrerá futuramente outros prejuízos e, em caso de resposta positiva, quais»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, deferindo a realização de uma perícia médico-legal à pessoa da Autora).

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Em face do exposto, o Tribunal: I. Julgando a acção correspondente ao processo principal parcialmente provada e procedente, condena a Ré BB, S.A.

a pagar à Autora AA o seguinte: a) o que vier a ser liquidado em incidente próprio relativamente aos prejuízos assinalados nos pontos 35) e 36) da fundamentação de facto; b) a quantia de € 50.000, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 27 de Novembro de 2011 até integral e efectivo cumprimento; c) a quantia de € 20.000, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efectivo cumprimento.

Custas a cargo da Autora e da Ré na proporção de 6/10 e 4/10, respectivamente.

(…)» * Inconformada com esta decisão, a Autora (AA) interpôs recurso de apelação, pedindo o agravamento das indemnizações quer por danos patrimoniais quer não patrimoniais.

Apreciando a apelação o Tribunal da Relação de Guimarães, concedeu-lhe provimento e deliberou: · «alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré (BB, S.A..) a pagar à Autora (AA) a quantia de € 50.000,00, para indemnização da perda da sua futura capacidade de ganho, elevando-se agora aquela quantia para € 80.000,00 (oitenta mil euros, e zero cêntimos); · alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré (BB, S.A.) a pagar à Autora (AA) a quantia de € 20.000,00, para indemnização dos danos não patrimoniais por ela sofridos, elevando-se agora aquela quantia para € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros, e zero cêntimos); · manter integralmente o remanescente da sentença recorrida».

* Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: « I. A Apelante pretende, com o presente recurso de revista, a alteração do acórdão o quo, no que respeita aos montantes indemnizatórios arbitrados à Apelada AA, a título de dano patrimonial futuro e dano não patrimonial.

II. No entendimento da Apelante, a instância a quo procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto e da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, com a redação decorrente das alterações verificadas com a Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho.

III. Quanto ao mais, não pode prevalecer o entendimento de que deve ser afastado o regime jurídico consagrado nos artigos 6.9 da Portaria n.5 377/2008, de 26 de maio e artigos 64.º, n.º 7 e 39º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, porquanto ... entende-se que, nesta sede, o apuramento da realidade efectivamente ocorrida deverá ser feito de acordo com os critérios de justiça material que sempre a nortearam (e não de acordo com critérios próprios de outras instâncias do Estado, focadas em objetivos distintos, nomeadamente de índole fiscal.

  1. Conforme resulta do preâmbulo da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, houve uma preocupação do legislador em fixar um regime jurídico de indemnização por danos corporais dos sinistrados, equitativo e adequado às realidades sociais atuais.

  2. Inclusive, o legislador passou a prever um regime em que, mesmo que não haja impacto na vida profissional dos sinistrados, estes têm direito a ser indemnizados a título de dano biológico e/ou de dano moral.

  3. Afigura-se natural que o legislador tenha previsto que ... o cálculo das indemnizações por prejuízo patrimonial, tanto...

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