Acórdão nº 3710/12.6TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] « AA, residente na Praceta …, …, 2º direito, …, propôs a presente acção declarativa, então sob a forma de processo ordinário, contra BB, S.A.
(então Companhia de Seguros CC, S.A., e aqui Recorrida), com sede no Largo da …, 45/52, …., …, Açores, pedindo que · a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 98.500,00, a título de indemnização de danos patrimoniais, sofridos em virtude de um acidente de viação; · a Ré fosse condenada pagar-lhe uma indemnização cuja total quantificação relegou para liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, resultantes do mesmo acidente de viação (nomeadamente, os referentes a operações, tratamentos de psicologia/psiquiatria e de fisioterapia, transportes, contratação de empregada doméstica, incapacidades emergentes, e perdas salariais); · a Ré fosse condenada pagar-lhe a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização de danos não patrimoniais, sofridos em virtude do mesmo acidente de viação; · a Ré fosse condenada a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento; Alegou para o efeito, em síntese, que sendo transportada gratuitamente, no dia 01 de Janeiro de 2010, pelas 07.30 horas, na Avenida …, em …, no banco de trás do veículo automóvel de matrícula ...-...-MQ, viria o mesmo a despistar-se, a embater num muro de suporte de terras, a cair de uma altura de mais de dois metros, e a capotar por diversas vezes, até se imobilizar; e ter assim sucedido por o respectivo Condutor circular distraído e sem dar atenção ao trânsito e às condições da via, a uma velocidade superior a 80 km/h, e com uma taxa de alcoolémia de 0,75 gr/l.
Mais alegou que, mercê do despiste, embate, queda e capotamento referidos, sofreu várias e graves lesões (que discriminou), que exigiram internamento hospitalar prolongado e vários intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos, só em 31 de Março de 2011 tendo tido alta definitiva, ficando porém com diversas e graves sequelas (que discriminou), determinantes de uma incapacidade permanente geral de 14,61 pontos.
Alegou ainda a Autora: ter 17 anos à data do acidente em causa (feitos nesse dia); ter perdido esse ano lectivo, o que atrasou a sua entrada no mundo do trabalho, ficando por isso privada de um rendimento global de € 11.900,00 (à razão de um salário mensal de € 850,00 por mês, por ter então a expectativa de se licenciar); ter direito a uma indemnização de € 75.000,00, pela incapacidade permanente geral de 14,61 de que ficou a padecer; necessitar futuramente de tratamentos regulares de fisioterapia, de (pelo menos) mais uma intervenção cirúrgica, e de acompanhamento de psicologia/psiquiatria, relegando as indemnizações respectivas para posterior incidente de liquidação; ter de tomar até ao resto da sua vida analgésicos e anti-inflamatórios, no valor mensal de € 15,00, reclamando uma indemnização de € 10.800,00 para suportar o seu custo até aos respectivos 81 anos; ter de vir a contratar uma empregada doméstica, pela impossibilidade de fazer grandes esforços, relegando a indemnização respectiva para posterior incidente de liquidação; ter despendido em transportes € 600,00, e ter danificado completamente o vestuário que trazia, no valor de € 200,00, reclamando as respectivas indemnizações; e ter sofrido graves dores, que se mantêm e se manterão sempre, sentir embaraço e vergonha com a sua marcha claudicante, ter suportado prolongado internamento hospitalar, três intervenções cirúrgicas e limitação grave da sua locomoção (primeiro, em cadeira de rodas, e depois com o uso de canadianas), ter-lhe sido imposto o forçado afastamento da sua família e amigos, ter visto a sua privacidade devassada, ter registado alterações de personalidade (isolando-se agora, sendo facilmente irritável, de trato difícil, ansiosa e com alterações e humor), ter adquirido perdas de memória e medo de andar de automóvel, ter-se angustiado com a sua possível morte, e ter visto o seu peso aumentar, pela impossibilidade de fazer desporto e pelas limitações à sua mobilidade, o que muito a desgosta, reclamando uma indemnização de € 25.000,00 para ressarcimento de todos estes danos não patrimoniais.
Por fim, a Autora justificou a demanda da Ré por o Proprietário do veículo automóvel de matrícula ...-...-MQ ter transferido para ela a responsabilidade civil por danos causado a terceiros com a sua circulação.
Regularmente citada, a Ré (BB, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada parcialmente improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese (e no que ao objecto deste recurso interessa), que, tendo assumido a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela Autora, não aceitou as quantias reclamadas por ela para o efeito, por serem desproporcionadas, nomeadamente: a reclamada a título de perda de futura capacidade de ganho, já que a Autora usou para a determinar um salário mensal não demonstrado, de € 850,00 (e não o salário mínimo nacional), não tendo ainda descontado um quarto ao montante assim apurado (para compensar o benefício antecipado de o receber de imediato e de uma só vez), e ter ignorado os critérios constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (de cuja aplicação resultaria uma indemnização, a este título, de € 16.750,00); e a reclamada a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, por a ter como desconforme com a tradição jurisprudencial nacional.
Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (fixando o valor da acção em € 123.500,00, e certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («Saber se a Ré deverá pagar à Autora a indemnização peticionada no valor de € 123.500,00») e enunciando os temas da prova («Saber os danos sofridos pela Autora AA em consequência do acidente, designadamente, apurar as lesões corporais da mesma», «Saber a incapacidade parcial permanente sofrida pela Autora», «Saber o dano estético sofrido pela Autora e o quantum doloris», «Saber se a Autora sofreu prejuízo de afirmação pessoal», e «Apurar se a Autora, em consequência da IPP que ficou a padecer, sofrerá futuramente outros prejuízos e, em caso de resposta positiva, quais»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, deferindo a realização de uma perícia médico-legal à pessoa da Autora).
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Em face do exposto, o Tribunal: I. Julgando a acção correspondente ao processo principal parcialmente provada e procedente, condena a Ré BB, S.A.
a pagar à Autora AA o seguinte: a) o que vier a ser liquidado em incidente próprio relativamente aos prejuízos assinalados nos pontos 35) e 36) da fundamentação de facto; b) a quantia de € 50.000, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 27 de Novembro de 2011 até integral e efectivo cumprimento; c) a quantia de € 20.000, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efectivo cumprimento.
Custas a cargo da Autora e da Ré na proporção de 6/10 e 4/10, respectivamente.
(…)» * Inconformada com esta decisão, a Autora (AA) interpôs recurso de apelação, pedindo o agravamento das indemnizações quer por danos patrimoniais quer não patrimoniais.
Apreciando a apelação o Tribunal da Relação de Guimarães, concedeu-lhe provimento e deliberou: · «alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré (BB, S.A..) a pagar à Autora (AA) a quantia de € 50.000,00, para indemnização da perda da sua futura capacidade de ganho, elevando-se agora aquela quantia para € 80.000,00 (oitenta mil euros, e zero cêntimos); · alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré (BB, S.A.) a pagar à Autora (AA) a quantia de € 20.000,00, para indemnização dos danos não patrimoniais por ela sofridos, elevando-se agora aquela quantia para € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros, e zero cêntimos); · manter integralmente o remanescente da sentença recorrida».
* Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: « I. A Apelante pretende, com o presente recurso de revista, a alteração do acórdão o quo, no que respeita aos montantes indemnizatórios arbitrados à Apelada AA, a título de dano patrimonial futuro e dano não patrimonial.
II. No entendimento da Apelante, a instância a quo procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto e da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, com a redação decorrente das alterações verificadas com a Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho.
III. Quanto ao mais, não pode prevalecer o entendimento de que deve ser afastado o regime jurídico consagrado nos artigos 6.9 da Portaria n.5 377/2008, de 26 de maio e artigos 64.º, n.º 7 e 39º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, porquanto ... entende-se que, nesta sede, o apuramento da realidade efectivamente ocorrida deverá ser feito de acordo com os critérios de justiça material que sempre a nortearam (e não de acordo com critérios próprios de outras instâncias do Estado, focadas em objetivos distintos, nomeadamente de índole fiscal.
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Conforme resulta do preâmbulo da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, houve uma preocupação do legislador em fixar um regime jurídico de indemnização por danos corporais dos sinistrados, equitativo e adequado às realidades sociais atuais.
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Inclusive, o legislador passou a prever um regime em que, mesmo que não haja impacto na vida profissional dos sinistrados, estes têm direito a ser indemnizados a título de dano biológico e/ou de dano moral.
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Afigura-se natural que o legislador tenha previsto que ... o cálculo das indemnizações por prejuízo patrimonial, tanto...
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Acórdão nº 14697/16.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020
...e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, cit., pág. 144. [10] Cf. acórdão do STJ de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1. [11]Vide por último o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2019 — processo n.º...
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...da Universidade Lusófona do Porto, cit., pág. 144. [10] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1. [11] Vide, p. ex., para a Autora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1 ......
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