Acórdão nº 30/19.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DE LIMA GONÇALVES
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, Juiz ..., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 170º., nº.2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), e 112º. e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem requerer, em sede cautelar, a suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) tomada na sessão de 23 de abril de 2019, que deliberou pela improcedência da Reclamação, datada de 14 de dezembro de 2018, apresentada pelo Requerente sobre a Deliberação do Conselho Permanente do CSM de 13 de novembro de 2018 (que deliberou pela instauração de procedimento disciplinar ao Requerente, aproveitando-‑se os autos de inquérito em sede de instrução do processo disciplinar, sem prejuízo das demais diligências que se venham a revelar necessárias).

  1. Para o efeito, o Requerente alega, em síntese, que: Do fumus boni iuris: — É evidente a forte probabilidade de o recurso, também hoje interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (processo principal), ser julgado procedente, face às invalidades de que padece a deliberação suspendenda, e bem assim a deliberação impugnada; — Concretamente por (i) deficit de instrução, (ii) violação de lei e princípio da igualdade (cf. artigo 266º., nº. 2, da CRP e artigo 6º. do CPA), (iii) falta de imparcialidade do então Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM e do Exmo. Sr. Inspetor Judicial, (iv) erro na forma de processo, (v) violação do princípio da defesa e audiência do Arguido, (vi) omissão de diligências essenciais de prova, (vii) da análise em concreto da factualidade dada como assente subjacente ao caso sub judice, resulta que a mesma não corresponde à verdade, e, consequentemente, não se encontra corretamente fundamentada – vício de fundamentação e (viii) erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais através da não verificação do tipo objetivo de ilícito.

    — Há (i) déficit de instrução porquanto o Requerente requereu, para a descoberta da verdade material dos factos, produção de prova junto do Conselho Plenário do CSM, precisamente para provar e demonstrar que a instrução, insuficiente, diga-se, (quase inexistente mesmo) feita pelo Exmo. Sr. Inspetor Judicial padecia de manifestos erros nos pressupostos de facto e de outros vícios, tais como, omissão de diligências essenciais de prova e violação do direito de defesa.

    — Caso contrário, isto é, expurgados os vícios que o Requerente se propunha provar através da referida produção de prova, jamais poderia ter conduzido ao resultado de conversão do processo de inquérito em processo disciplinar.

    — Ora, a referida produção de prova foi indeferida, enfermando tal decisão de manifesta violação do princípio da oficiosidade e do inquisitório ínsitos no artigo 115º. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que devem nortear a atuação do Conselho Plenário do CSM.

    — Caso tivesse sido produzida a prova requerida pelo Requerente jamais poderia a Reclamação sido julgada improcedente, uma vez que descoberta a verdade material dos factos, jamais haveria qualquer fundamento legal para considerar que a conduta do Requerente é passível de incorrer em violação dos deveres funcionais de reserva, de prossecução do interesse público e correção que lhe são imputados.

    — Até à apresentação da Reclamação, não foi dada qualquer possibilidade de resposta ao aqui Requerente tendo, inclusivamente, a sua audição, em sede de inquérito disciplinar, sido realizada sem que o mesmo tenha sido previamente notificado ou informado dos direitos que lhe assistiam nessa sede, mais sem sequer ter tido consciência ou conhecimento de que estava a ser ouvido em “audiência” em sede de inquérito disciplinar.

    — A douta deliberação impugnada é ilegal por manifesto deficit de instrução, pelo que deve ser anulada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163º., nº. 1, do CPA.

    — Quanto à (ii) violação de lei e princípio da igualdade, a douta deliberação impugnada, ao considerar que: «Finalmente, a instrução (produção de prova) só tem sentido, havendo processo disciplinar (e, não o havendo a questão nem se coloca), em sede desse mesmo processo, onde o Exmo. Juiz Reclamante poderá exercer os seus legítimos direitos de defesa e a sua eventual audição em sede de Conselho Plenário depende da conclusão do processo disciplinar e da sanção que aí seja proposta» é ilegal e viola clara e frontalmente o princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente no artigo 13º. da Constituição da República Portuguesa e densificado nos termos do CPA no artigo 6º..

    — A deliberação impugnada viola o disposto no artigo 133º. do EMJ, pelo que deve ser anulada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163º. do CPA.

    — A deliberação impugnada, nesta sede, viola, inclusivamente, o princípio da igualdade na medida em que, em inúmeros processos de inquérito disciplinar instaurados pelo CSM a Magistrados foram concedidas aos visados todas as garantias de defesa – garantias de defesa que no caso foram negadas ao Requerente.

    — Considerando que a violação do princípio da igualdade afeta o conteúdo essencial de um direito fundamental, a douta deliberação impugnada deve ser declarada nula [cfr. alínea d) do nº. 2 do artigo 161º. do CPA].

    — No que concerne à (iii) falta de imparcialidade do então Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM e do Exmo. Sr. Inspetor Judicial, pensa-se que o facto de o Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM ter decido instaurar o processo de inquérito nas circunstâncias referidas manifestamente revela, no mínimo, falta de equidistância face aos autos.

    — Várias ocorrências no processo de inquérito são algo estranhas quer face à natureza do processo quer face à atitude de rigor e imparcialidade que por regra é assumida pelos Exmos. Senhores Inspetores Judiciais dos processos disciplinares instaurados pelo CSM.

    — No que respeita ao (iv) erro na forma de processo, o mesmo verifica-se porquanto atentas as circunstâncias que nortearam a instauração do processo de inquérito constata-se que a sua instauração viola, antes de mais, o seu próprio fundamento (cfr. artigo 132º. do EMJ e artigo 229º. da LTFP, aplicável ex vi artigo 131º. do EMJ), na medida em que, perante factos concretos como expressamente referiu o Exmo. Sr. Vice-Presidente, como por exemplo ao dizer no decurso do dia de hoje, a RTP tem transmitido extratos de entrevista ao Sr. Dr. AA, os quais estão a ser interpretados em diversos órgãos de comunicação social como reportados a determinado processo concreto e dirigidos a pôr em causa o respetivo acto de distribuição no TCIC.

    | Dada a gravidade das declarações prestadas, determina-se a abertura de inquérito, deveria ter sido instaurado processo disciplinar e não processo de inquérito, além do dever de terem sido garantidos ao Requerente todos os direitos que lhe assistiam decorrentes do procedimento disciplinar, o que não sucedeu, como também não aconteceu, como já referido, no âmbito do processo de inquérito instaurado.

    — Verifica-se ainda (v) violação do princípio da defesa e audiência do Arguido, dado que atenta a fase de instrução de um processo disciplinar é sempre concedido aos visados o direito de “Resposta”, podendo os mesmos arrolarem testemunhas e outros meios de prova, e fazerem-se representar por mandatário.

    — No caso há uma total preterição das garantias do Arguido, havendo como tal uma manifesta violação do direito de defesa e audição do arguido, ora Requerente (cfr. artigos 32º., nº. 10, e 269º., nº. 3, da CRP), e tal violação do direito de audição e defesa do arguido, consagra uma nulidade insanável (cfr. artigo 119º. do CPP aplicável ex vi artigo 131º. do EMJ), determinando a nulidade do processado por ofensa ao conteúdo de um direito fundamental [cfr. artigos 161º., nº. 2, al. d), e 162º., ambos do CPA].

    — No que diz respeito à (vi) omissão de diligências essenciais de prova, verifica-se uma manifesta omissão de diligências essenciais de prova para a descoberta da verdade material, como seja, o Exmo. Sr. Inspetor Judicial cingiu-se apenas à audição e transcrição da entrevista editada e emitida na RTP 1, não ouvindo sequer o “bruto” da entrevista.

    — O Exmo. Sr. Inspetor Judicial nem se dignou a ouvir qualquer testemunha com conexão aos autos, como seja, o Exmo. Sr. Dr. Juiz CC, para aferir da violação do dever de correção que afirmou que foi cometido pelo Requerente em relação ao seu Colega.

    — Nem sequer o Exmo. Sr. Inspetor Judicial ouviu como testemunha o Exmo. Sr. Jornalista BB, nem que fosse, pelo menos, para confrontar o Requerente com o que referiu na entrevista.

    — Em momento algum consta do PA que o Exmo. Sr. Inspetor Judicial se dignou a encetar diligências instrutórias para aferir se o Requerente havia ou não desmentido ou contradito as ditas interpretações jornalísticas, tal como veio a suceder visto que o aqui Requerente disse ao “Sol” que as suas declarações tinham sido truncadas pela RTP 1.

    — É inequívoca a omissão de diligências essenciais de instrução que constitui nulidade insanável [cfr. artigo 119º., al. d), ou, pelo menos, a nulidade prevista no artigo 120º., nº. 2, al. d), ambos do CPP, aplicável ex vi artigo 131º do EMJ].

    — No que toca ao (vii) vício de fundamentação por, da análise em concreto da factualidade dada como assente subjacente ao caso sub judice, resulta que a mesma não corresponde à verdade.

    — Sintetizando, o Requerente concedeu, antes de tudo, uma entrevista a título pessoal e não enquanto Juiz.

    — Em momento algum, o Requerente falou de um concreto processo judicial, se não apenas respondeu, de um modo geral, à pergunta do Jornalista sobre a distribuição dos processos, conforme decorre do “bruto” da entrevista.

    — Em momento algum, o Requerente visou falar do exercício das suas funções em particular ou sequer levantar dúvidas sobre o mesmo, bem como nunca falou de qualquer Colega.

    — Jamais o Requerente pode ser responsabilizado pelas notícias que vieram a...

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