Acórdão nº 3500/16.7T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA - Acabamentos, Lda., propôs acção declarativa de condenação contra BB e CC, pedindo que I. — fosse declarada a validade do contrato de arrendamento com opção de compra do prédio arrendado celebrado em 18 de Dezembro de 2014 e cujos efeitos se iniciaram em 01 de Janeiro de 2015; II. — fossem condenados os Réus a celebrar um contrato de compra e venda do prédio arrendado “nos termos e condições definidas no contrato, designadamente pelo preço fixado de 160.000,00 euros”; III. — fossem condenados os Réus nas custas e demais encargos legais.

2.

Comunicado o falecimento de CC, foi deduzido pela Autora, nos autos apensos, incidente de habilitação de herdeiros e aí proferida decisão que julgou habilitados, como sucessores da falecida Ré, além do réu BB, com quem era casada, os seus filhos, DD, EE, FF, GG, HH e II.

3.

O Réu BB e os Réus habilitados DD, EE, FF, GG e II contestaram, com reconvenção.

4.

O Réu BB suscitou a questão prévia do falecimento da Ré CC; pugnou pela improcedência do pedido deduzido pela Autora; e pediu, a título de reconvenção, I. — que a Autora fosse condenada ao pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas desde 8 de Janeiro de 2017 até à entrega do prédio arrendado e ao pagamento de indemnização pela mora na entrega do imóvel; II. — que a Autora fosse condenada ao pagamento de indemnização ao Réu pelos danos não patrimoniais, com os respectivos juros de mora vencidos e vincendos.

5.

A Autora AA - Acabamentos, Lda., deduziu réplica, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos Réus; pugnando pela improcedência do pedido reconvencional; e pedindo, para o caso de o pedido reconvencional proceder, que os Réus reconvintes fossem condenados a pagar à Autora o valor de € 100.000,00 a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio.

6.

Os Réus habilitados DD, EE, FF, GG e II pugnaram pela improcedência do pedido deduzido pela Autora e pediram, a título de reconvenção, I. — que a Autora fosse condenada ao pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas desde 8 de Janeiro de 2017 até à entrega do prédio arrendado e ao pagamento de indemnização pela mora na entrega do imóvel; II. — que o contrato de arrendamento fosse declarado resolvido.

7.

A Autora AA - Acabamentos, Lda., deduziu réplica, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos Réus; pugnando pela improcedência do pedido reconvencional; e pedindo, para o caso de o pedido reconvencional proceder, que os Réus reconvintes fossem condenados a pagar à Autora o valor de € 100.000,00 a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio.

8.

Foi proferido despacho por que se decidiu: I. — rejeitar, por inadmissíveis, os pedidos reconvencionais deduzidos; II. — dispensar a audiência prévia, “atenta a admissão nos articulados [de] todos os factos que importam à decisão conscienciosa da causa”.

9.

A 1.ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos.

10.

inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação.

11.

Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida é omissa quanto à descriminação dos factos provados, pelo que padece da nulidade típica prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, a qual expressamente se argui; 2. Sem prescindir, um cônjuge pode, por si só, fazer validamente a promessa de venda de bem imóvel comum (do casal), confiando que obterá o consentimento da mulher, suprindo a dificuldade decorrente do artigo 1682.º-A, n.º 1 do Código Civil; 3. Nestes casos, o promitente vendedor obriga-se a meios.

  1. Por seu turno, o promitente-comprador tem a faculdade de se contentar com a promessa de venda de apenas um dos cônjuges, posto que a Lei também lhe confere o recurso aos meios coercivos adequados a “compelir” o promitente-vendedor a obter o necessário consentimento da mulher, designadamente, a sanção pecuniária compulsória (art.º 829.º-A do Código Civil), a indemnização pela mora ou pelo incumprimento definitivo (art.ºs 798.º e 804.º, n.º 1 do Código Civil) e o direito de retenção pelo crédito resultante do incumprimento (art.º 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil); 5. A A. não peticiona a execução específica do contrato, mas apenas a condenação dos RR. a cumpri-lo, celebrando o contrato de compra e venda prometido; 6. A A. não peticiona a prolação de sentença que produza a declaração negocial dos RR. (a execução específica), razão pela qual, mesmo que se entenda que a Ré mulher não pode ser condenada a cumprir o contrato (por não o ter assinado), o certo é que o R. marido (que o assinou) não pode ser absolvido do pedido; 7. Por seu turno, tendo a A. peticionado que se declare a validade do contrato de arrendamento com opção de compra do prédio arrendado celebrado em 18/12/2014, a decisão que vier a ser proferida regulará definitivamente a questão da eficácia e validade da declaração negocial do R. marido, tendo por objecto um bem comum do casal (dos RR.), daí a legitimidade passiva da R. mulher (agora os seus herdeiros) nos presentes Autos.

  2. A douta sentença recorrida viola os art.ºs 397.º, 398.º e 410.º do Código Civil e o art.º 33.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.

    12.

    O Réu BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.

    13.

    Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1. A decisão profusamente fundamentada, não merece qualquer censura. Antes constitui um exemplo da administração correcta e profícua da Justiça, escalpelizando inclusivamente Doutrina e Jurisprudência, a propósito.

  3. A sentença proferida nos presentes autos não padece de qualquer nulidade, pois Tribunal a quo, na sentença proferida, claramente explana e justifica a decisão proferida, arguindo, para o efeito, os devidos fundamentos de facto e de direito que serviram de razão à decisão proferida.

  4. Com o recurso interposto, requer a Autora que sejam os Réus condenados a cumprir o contrato promessa de compra e venda (ou, caso assim não se entenda, pelo menos o Réu marido seja condenado, o que não havia antes sido peticionado) e seja declarada a validade do contrato de arrendamento com opção de compra.

  5. Tais preensões nenhum provimento devem merecer.

  6. A Ré mulher não assinou qualquer contrato, pelo que, não assumiu qualquer obrigação, não existindo, assim, qualquer fundamento ou justificação para que a mesma seja condenada a celebrar um negócio com o qual não se obrigou.

  7. A promessa do Réu marido não pode, ao mesmo tempo e por si só, obrigar a Ré mulher, pois o contrato promessa apenas poderia obrigar a Ré mulher caso a mesma o tivesse assinado, não se podendo condenar alguém a cumprir um contrato ao qual não se vinculou! 7. Acresce que, o referido contrato promessa sempre seria nulo, por falta de forma.

  8. Não merece, igualmente, qualquer provimento a pretensão (apenas agora peticionada) de que o Réu marido seja, sozinho, condenado a cumprir o contrato promessa.

  9. O prédio é bem comum do casal, pelo que, o Réu marido não pode, sozinho, ser condenado a celebrar contrato de compra e venda, uma vez que apenas a vontade de todos os proprietários poderá produzir os efeitos da compra e venda.

  10. Não pode a Autora pretender seja declarada a validade do contrato de arrendamento com opção de compra para, com isso, rogar-se no direito de exigir o cumprimento do contrato promessa de compra e venda.

  11. Assim, entende o réu que a presente causa foi exemplar e inatacavelmente julgada, não devendo ser alterada.

    14.

    O Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso, “nos seguintes termos”: I. — confirmou a decisão recorrida no que concerne aos Réus que intervêm nos autos como herdeiros habilitados da ré CC, “julgando em relação aos mesmos a acção improcedente, com a consequente absolvição dos pedidos”; II. — confirmou a decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu BB do pedido de condenação na conclusão do contrato de compra e venda do prédio arrendado, “nos termos e condições definidas no contrato, designadamente pelo preço fixado de € 160.000,00”; III. — revogou a decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu BB, do pedido de declaração de validade do contrato de arrendamento com opção de compra do prédio arrendado celebrado em 18 de Dezembro de 2014 e cujos efeitos se iniciaram em 01 de Janeiro de 2015, “devendo os autos prosseguir restritos a esta matéria, acima assinalada […], com ulterior prolação de decisão em relação à mesma”.

    15.

    Inconformados, a Autora AA - Acabamentos, Lda, e os Réus BB, DD, EE, FF, GG, HH e II interpuseram recurso de revista.

    16.

    A Autora AA - Acabamentos, Lda, interpôs recurso de revista excepcional, “nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil”.

    17.

    Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

    1. Vem a presente revista interposta do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/11/2018, que julgou parcialmente procedente a Apelação nos seguintes termos: “a) Mantêm a decisão recorrida no que concerne aos réus que intervêm nos autos como herdeiros da ré CC, julgando em relação aos mesmos a acção improcedente, com a consequente absolvição dos pedidos; b) Mantêm a decisão recorrida no que concerne ao réu BB, na parte em que, julgando em relação ao mesmo a acção improcedente, o absolveu quanto ao pedido de serem os réus condenados a celebrar contrato de compra e venda do prédio arrendado e melhor identificado sob o artigo 1ºda petição inicial, nos termos e condições definidas no contrato, designadamente pelo preço fixado de €160.000,00; c) Revogam a decisão recorrida na parte em que absolveu o réu BB, relativamente aos pedidos de declaração da validade do contrato de arrendamento com opção de compra do prédio arrendado celebrado em 18/12/2014 e cujos efeitos se iniciaram em 01/01/2015, devendo os autos prosseguir restritos a esta matéria, acima assinalada (artigos 4º a 46º da contestação do réu, em especial o teor dos artigos...

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