Acórdão nº 4140/14.0YYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] «AA, com os sinais dos autos, veio intentar, contra Banco BB, S.A. (BB), também com os sinais dos autos, execução sumária, alegando que: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção, no Processo nº333/09.0TVLSB.L2, proferido em 07.03.2014, foi o Réu e ora Executado, Banco BB, S.A, condenado a restituir à Exequente AA, o montante de 34.123.70 euros, correspondente a depósitos bancários indevidamente retirados da sua conta, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada uma das transferências até efectiva reposição, que actualmente se cifram em 7.312,65 €, conforme cópia que se junta e que serve de título executivo à presente execução.

  1. A Executada encontra-se actualmente em dívida para com a Exequente na quantia global de 41.436.35 euros, quarenta e um mil quatrocentos e trinta e seis euros e trinta e cinco cêntimos, valor a que acresce a quantia de 51,00 de taxa de justiça liquidada com a presente execução, juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento e honorários e despesas com Agente de Execução.

  2. A dívida é certa, líquida e exigível.

  3. A Executada não liquidou sequer parcialmente a quantia em dívida.

    * Juntou com o requerimento executivo o mencionado Acórdão desta Relação, datado de 06-03-2014.

    Em 24-04-2014, a Exequente veio, invocando um lapso na instauração da execução para pagamento de quantia certa, requerer a convolação para execução para prestação de facto e, consequentemente, fosse citado o Banco executado para restituir à Exequente os depósitos bancários e reconstituir os produtos financeiros contratados pela mesma, acrescidos dos juros, das despesas de transferências e penalizações ilicitamente aplicadas, bem como no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada uma das transferências até à efectiva reposição.

    Foi proferido despacho a convidar a Exequente a juntar aos autos a sentença de 1ª Instância e o acórdão, o que fez, sendo, ademais, junto aos autos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou o Acórdão da Relação (fls. 129 e segs.).

    A fls. 246 e segs., veio o Executado apresentar o seguinte requerimento: «1. Por deliberação de 03 de agosto de 2014 (20h), o Banco de Portugal, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º- C e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aplicou ao Banco BB, S.A., uma medida de resolução, na modalidade de transferência parcial da sua atividade para um banco de transição, denominado BANCO CC, S.A. (Cfr. Deliberação que ora se junta como Doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais).

  4. O regime aplicável ao banco de transição resulta do disposto nos artigos 145.º- G a 145.º- I do RGICSF, bem como do Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012.

  5. Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º- H do RGICSF, o BANCO CC, S.A. deve ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos do BB.

  6. Aliás, o objeto social do BANCO CC, S.A. consiste na “administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco BB, SA, para o Banco CC, SA, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-G do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito” (Cfr. Certidão com o código de acesso 57…-3…-4…).

  7. As medidas de resolução são instrumentos jurídicos ao dispor do Banco de Portugal que lhe permitem intervir em instituições de crédito, como é o caso do BB, com vista a acautelar o risco sistémico, salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro, a confiança dos depositantes e os interesses dos contribuintes e do erário público (Cfr. artigo 145.º- A e 145.º- C do RGICSF).

  8. Dito por outras palavras, o Banco de Portugal, no exercício da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do art.º 145.º-G do RGICSF, determinou a transferência de um conjunto de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco BB, S.A. para o BANCO CC, S.A.

  9. O artigo 145.º - H do RGICSF estabelece que a decisão de transferência produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal.

  10. Por sua vez, o “texto consolidado do Anexo 2” da Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014, constante da Deliberação da mesma entidade de 11 de agosto (17h), determinou que se transferiam para BANCO CC, S.A., todas as «responsabilidades do BB perante terceiros que constituam passivos» (Cfr. n.º 1, alínea (b) da Deliberação, que ora se junta como Doc. n.º 2 e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais).

  11. Excluindo, apenas, dessa transmissão os litígios tendo por objeto alguma das matérias expressamente excecionadas no próprio texto da Deliberação — como sucede, por exemplo, no n.º 1, alínea (b), subalínea (v) do Anexo 2 da Deliberação, a qual exceciona da regra geral sobre a transmissibilidade as eventuais responsabilidades emergentes de fraude ou violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais que resultem de fatos praticados antes de 3 de agosto de 2014.

  12. Não está em causa, no presente litígio, matéria objeto das exceções contidas na referida Deliberação.

  13. Sempre se diga que, para a Exequente, não é indiferente que o seu crédito venha a ser considerado passivo do BANCO CC, S.A., dada a supra referida situação atual do BB.

  14. Assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 269.º n.º 2 do Código de Processo Civil, deverá o Banco BB, S.A. ser substituído pelo BANCO CC, S.A., assumindo este a posição processual de Executado.

    Caso assim não se entenda, e sem conceder, sempre se dirá o seguinte, 13. Conforme estabelece o artigo 147.º do RGICSF, “quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio”.

  15. Deste modo, tendo sido aplicada uma medida de resolução ao Banco BB, S.A., deverá ser ordenada a suspensão da execução contra o Banco BB, S.A, Nestes termos e nos melhores de Direito, a) Deverá o BANCO CC, S.A. ser investido na posição processual anteriormente assumida pelo Banco BB, S.A.

    b) Deverá o BANCO CC, S.A. ser notificado para constituir novo mandatário, por se afigurar necessário, atenta a existência de conflito de interesses; Ou caso assim não se entenda, c) Deverá ser ordenada a suspensão da execução contra o Banco BB, S.A., nos termos do artigo 147.º do RGICSF.» * A Exequente, na sequência do requerimento do Executado, veio, a fls. 281-282, requerer a substituição do Banco BB pelo Banco CC, S.A., como executado, com aproveitamento de todos os actos já praticados na execução.

    O Executado (BB) veio, a fls. 299 e segs., apresentar outro requerimento, no qual concluiu: «(…) considerando que, em virtude da medida de resolução, ainda em vigor, aplicada ao BB, aqui Executado, não lhe é exigível o cumprimento de quaisquer obrigações que não tenham sido transmitidas para a instituição de transição, até à revogação da autorização, deverá ser ordenada a suspensão da presente execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 269.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, e dos artigos 145.º-L, n.º 7 e artigo 147.º, n.º 1 ambos do RGICSF.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, cumprindo as determinações do Banco de Portugal, vem o ora EXECUTADO solicitar de V. Exas. que se dignem: I. Ordenar a junção aos autos da Deliberação relativa a contingências e, bem assim, da Deliberação relativa ao perímetro; e II. Ordenar a suspensão da presente execução nos termos das disposições conjugadas dos artigos 269.º, n.º 1, alínea d) do CPC, e dos artigos 145.º-L, n.º 7 e artigo 147.º, n.º 1 ambos do RGICSF, com efeitos a 3 de agosto de 2014.» * A fls. 325 e segs., pronunciou-se a Exequente, insistindo na substituição do BB pelo Banco CC.

    A fls. 337 e segs., veio o Executado requerer o levantamento das penhoras e a imediata suspensão do processo executivo, com fundamento na inexigibilidade das obrigações e reportando-se, ainda, ao facto de lhe ter sido suspensa, pelo Banco Central Europeu, a autorização para o exercício da actividade, medida que produz os efeitos da declaração da insolvência.

    A isso se opôs, de novo, a Exequente (a fls. 344 e segs.).

    * A fls. 396 e segs. foi proferida decisão, datada de 26-10-2016, na qual, além do mais (apreciou-se, numa segunda parte, o requerimento, feito pelo BB, a fls. 299 e segs., de suspensão da execução), se concluiu que o Banco CC, S.A., passava a ocupar a posição processual do Executado, com efeitos reportados a 4 de Agosto de 2014.

    Essa decisão, na sua primeira parte, é do seguinte teor: «Fls. 246 e ss. – Veio o Executado BB requerer que o Banco CC passe a ocupar a posição processual de executado, com os fundamentos que aqui se reproduzem. A exequente pronunciou-se pelo deferimento do requerido, nos termos de fls. 281.

    * Cumpre decidir, já que a tal nada obsta.

    * Da certidão da C.R.Comercial e dos documentos juntos a fls. 249 e ss. dos autos – acta da reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal realizada em 3 de Agosto de 2014 -, verifica-se que foi deliberado pelo Banco de Portugal: . a aplicação de uma medida de resolução do Banco BB, S.A., na modalidade de transferência parcial da sua actividade para um banco de transição, denominado Banco CC, S.A.; . a constituição do Banco CC, ao abrigo do Regime Geral das Instituições de...

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