Acórdão nº 68/14.2TBPTS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACRRÃO MARTINS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA e BB intentaram contra CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK acção com processo comum, pedindo que: a) se declare que os autores são donos do imóvel identificado no artigo 1° da petição inicial, o qual se encontra inscrito em seu nome na Conservatória do Registo Predial de … ; b) se declare que desde 2004, os réus são possuidores de má-fé do prédio em apreço, o qual tem sido por estes possuído de forma abusiva e precária, bem sabendo que este não lhe pertence, seja a que título for; c) sejam os réus condenados a reconhecer esse direito e tais factos, os quais são do seu perfeito conhecimento, e a entregá-lo, livre de pessoas e bens, aos autores, e em bom estado de conservação; d) sejam os réus condenados no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados aos autores desde 2004, data em que a posse por aqueles exercida passou a ser de má-fé, devendo o montante a pagar ser apurado em sede de execução e liquidação de sentença; Em síntese, alegaram que são possuidores de um prédio misto situado na A… e L…., freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob os artigos rústico 5320 e urbano 394 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2880 daquela freguesia, onde se encontra inscrito a seu favor pelas inscrições AP. 1516 de 30.05.2013 e AP. 1561 de 30.05.2013.

Os réus sabem que aquele prédio não lhes pertence, sendo meros possuidores precários do mesmo e que estão a utilizá-lo por permissão dos verdadeiros proprietários.

Recusam-se a entregar o prédio aos autores, seus legítimos proprietários, apesar de os autores o terem solicitado, verbalmente, por carta registada com A/R e por notificação judicial avulsa. Os réus não têm legitimidade para cultivar o terreno nem para armazenar objectos velhos na parte urbana, já em ruínas.

Os réus contestaram e apresentaram reconvenção, alegando, em substância, que os autores não são proprietários nem nunca possuíram o prédio acima mencionado e referido no artigo 1º da petição inicial. São falsas as escrituras de justificação notarial que deram origem às inscrições registrais a favor dos autores.

Na contestação, requereram a intervenção principal provocada de LL, MM, NN, OO, PP e marido QQ, pretensão que, tendo inicialmente sido indeferida, foi posteriormente admitida na sequência de decisão tomada de 09.07.2015, em sede de recurso, por decisão singular Tribunal da Relação.

Terminam, pedindo que seja julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção, ou seja, que sejam declaradas falsas as declarações constantes na escritura de justificação e compra e venda de 17.04.2013 exarada de fls 52 a 56 e na escritura de justificação de 17.04.2013, exarada de fls 57 a 58, ambas do Livro 53 e lavradas no Cartório Notarial Privativo de … e que as mesmas sejam declaradas ineficazes e inexistentes os direitos aí justificados e declarada nula a aludida venda.

Que seja ordenado à Conservatória do Registo Predial o cancelamento das inscrições efectuadas com base nos referidos títulos e que constam nas apresentações nº 1516 e 1561. Ambas de 30.05.2013, existentes no prédio descrito sob o nº 2880/20070321, da freguesia dos …, concelho de …, a favor dos autores ou de quem quer que seja.

Que seja admitida a requerida intervenção principal.

Os autores apresentaram réplica (fls 287 a 290), referindo que o prédio referido nos presentes autos e que fundamenta a petição inicial é a verba nº 2 e não a verba nº 4 do inventário obrigatório nº 51/67 (fls 29 e 30).

Pugnam pela improcedência da reconvenção e pela procedência do pedido inicial.

O incidente de intervenção principal foi admitido por decisão singular de 09.07.2015, proferida em recurso de apelação – fls 381 a 386.

Em 03.06.2017 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo decidido nos seguintes termos:

  1. Reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio misto, situado na A… e L…, dita freguesia de …, concelho de …, com a área total de 730m2, sendo a área coberta de 30m2, a confinar pelo norte com Caminho, sul com DD, leste com RR e oeste com SS, inscrito na matriz sob os artigos rústicos 5.320 e urbano 394, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n° 2880 daquela freguesia, onde se encontra inscrito a seu favor pelas inscrições AP 1516 de 30.05.2013 e AP 1561 de 30.05.2013, e bem assim condenam-se os réus a absterem-se da prática de actos ofensivos do direito de propriedade dos autores sobre tal prédio; b) A declarar-se que desde 2004, os réus são possuidores de má fé do prédio em apreço, o qual tem sido por estes possuído de forma abusiva e precária, bem sabendo que este não lhe pertence, seja a que título for; c) A procederem ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados aos autores desde 2004, data em que a posse por aqueles exercida passou a ser de má fé, devendo o montante a pagar ser apurado em sede de execução e liquidação de sentença.

2) julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pelos réus, absolvendo-se os autores do pedido formulado.

Por acórdão da Relação de 16.11.2018, foi julgado improcedente a apelação e confirmada a sentença da primeira instância, com um voto de vencido (fls 968 a 1008).

Não se conformando com aquele acórdão, dele recorreram os réus, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Vem o presente recurso de revista do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 13/11/2018 que, com dois votos a favor e um voto vencido, julgou improcedente a apelação e, em conformidade, confirmou a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância.

  2. Os autores/reconvindos AA e marido BB propuseram contra os réus/reconvintes CC e outros a presente acção declarativa com processo comum.

  3. Os réus/reconvintes CC e outros, por seu lado, contestaram a acção e deduziram reconvenção, onde impugnaram as duas escrituras de justificação notarial lavradas no dia 17/04/2013, adiante identificadas, sendo uma de justificação e compra e venda e outra de justificação (constam de fls. 191 a fls. 195 e de fls. 242 a fls. 249 dos autos), incidindo cada escritura sobre metade do prédio reivindicado pelos autores/reconvindos.

  4. Na sequência do decidido na 1ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmado por despacho de fls. 389 dos autos, foi admitida a intervenção principal provocada relativamente aos justificantes e vendedores MM; LL; NN; OO; PP e marido QQ.

  5. Uma vez pessoalmente citados, os referidos chamados, apesar do previsto no nº3 do artigo 319º do Código de Processo Civil, nada disseram, ou seja, não carrearam para os autos os actos materiais demonstrativos da efectiva posse e propriedade da metade que declararam na aludida escritura de justificação e compra e venda impugnada, suas características e duração, nem invocaram a usucapião a seu favor.

  6. Nestas condições, competindo aos aludidos chamados a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de propriedade que se arrogaram na escritura de justificação impugnada, não o fizeram, o que implica, salvo diferente e melhor opinião, só por si, que não provaram a existência do direito que lá declararam.

  7. Os presentes autos tratam de uma acção de reivindicação e simultaneamente, em face da reconvenção, de uma acção de impugnação de duas justificações notariais, ambas outorgadas em 17/04/2013, acção esta que, conforme entendimento uniforme na jurisprudência, se assume como uma acção de simples apreciação negativa.

  8. Tal significa que, no caso concreto, cabia aos autores/reconvindos e aos chamados, nas respectivas proporções declaradas (uma metade para cada), alegar e provar, como não provaram, os factos constitutivos da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa por usucapião, na sequência das alegadas aquisições verbais e dos efectivos actos materiais demonstrativos da posse que declararam, sem que beneficiem dos registos efectuados pelas apresentações nº 1516 e 1561, ambas de 30/05/2013 e existentes no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2880/20070321, freguesia dos … .

  9. Encontra-se demonstrado nos autos que a aludida apresentação nº 1516 de 30/05/2013, assentou na escritura de justificação notarial de 17/04/2013, aludida no facto provado 30) em que foram justificantes os ora autores BB e esposa AA.

  10. Mais se encontra demonstrado nos autos que a apresentação nº 1561 de 30/05/2013 assentou na escritura de justificação notarial e compra e venda de 17/04/2013, aludida no facto 29), em que foram justificantes e vendedores os chamados e compradores os autores BB e esposa AA.

  11. Ora, salvo o devido respeito, o douto acórdão sob recurso, embora com um voto vencido, andou mal quando decidiu que “ (…) a prova da falsidade das declarações contidas nos supra aludidos documentos autênticos competia indiscutivelmente aos réus/reconvintes e, manifestamente, esses apelantes não...

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