Acórdão nº 380/17.9PBAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO GONÇALVES
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda: I.

RELATÓRIO: O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1, julgou, e por acórdão de 15 de junho de 2018,condenou o arguido, AA, com os demais sinais dos autos, na: - pena de 16 (dezasseis) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, consumado, p. e p. pelos artigos 131.º, e 132.º, n.º 2, alíneas c), g), e h), do Código Penal; - pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; e - em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

* O arguido impugnou a decisão, recorrendo para a Relação de Lisboa, que, por acórdão datado de 2018, confirmou a condenação.

  1. o recurso: Inconformado, interpõe recurso para o STJ, rematando a alegação com as seguintes: -CONCLUSÕES: a) O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a condenação do recorrente na pena de 16 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131°, 132°, n° 2, alíneas c), g) e h) do Código Penal e na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e 204°, n° 2, alínea e) do mesmo diploma legal, e procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenou o recorrente na pena única de 18 anos de prisão.

  2. O fundamento do presente recurso é: Impugnação da medida da pena (excessividade da pena aplicada); c) Considera o Acórdão recorrido que o Tribunal a quo "...aplicou correctamente os princípios gerais de determinação das penas, não ultrapassou os limites das molduras das culpas, e teve em conta os fins das penas no quadro da prevenção. Por outro lado, em face da matéria de facto apurada, entendemos que não estamos perante qualquer desproporção da quantificação efectuada das penas, nem face a violação de regras da experiência comum, pelo que não se justifica intervenção correctiva deste Tribunal." d) O Acórdão posto em crise, refere a matéria fixada como provada nomeadamente os artigos 1º a 61º e 66º a 99º do Acórdão relativamente à dinâmica quer do crime de roubo agravado, quer do crime de homicídio qualificado, quer quanto à personalidade e condições de vida do recorrente.

  3. Relacionado com o comportamento do recorrente foi verificado que: "Mais próxima da verdade ... é a versão dos factos que foi dada pelo arguido AA, sendo, aliás, o único que relata alguma da violência exercida contra a vítima e que veio dar conta de que está arrependido e atormentado pelo mal que foi infligido à vítima" - cfr. fls. 57 do Acórdão.

  4. Conforme consta da Decisão recorrida (fls 81) "Ficou provado que o(s) arguido(s) AA (e BB) agiu(agiram) movido(s) por razões exclusivamente financeiras e puseram termo à vida de uma pessoa idosa asfixiando-a mediante esganamento, numa manifestação de uma profunda malvadez e de um total desrespeito pela vida". "O dolo destes arguidos foi eventual num contexto de execução violenta de um crime de roubo" - cfr. ainda fls. 82 g) A determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A pena concreta visa a tutela dos bens jurídicos bem como a reintegração do agente na comunidade mas em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40°, n° 1 e 2 do Código Penal).

  5. "A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização" - cfr. Ac. RC de 06/07/16, Proc. n° 160/15.6JALRA.C1 in www.dgsi.pt i) "Ademais, a culpa perfila-se como «incondicional proibição de excesso, sob imposição da «dignitas humana do delinquente», constituindo um «limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas». De resto, e dentro dos «limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração», situados «entre o ponto óptimo e o ponto mais comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos», actuam outrossim «pontos de vista de prevenção especial de socialização», os quais «vão determinar, em último termo, a medida da pena» - cfr. Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal anotado e comentado, pág. 240. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 227 e seguintes).

  6. A pena concretamente aplicada ao crime de homicídio correspondente a mais de metade do meio da pena, ou mais concretamente, sensivelmente a dois terços da pena máxima.

    Mesmo aceitando-se os aspetos que foram tidos em conta para em abstrato se aplicar a pena, pensamos que deverão ser levados em conta outros fatores: k) A idade do recorrente: À data da prática dos factos tinha 23 anos (fls 82); A sua situação pessoal, económica e familiar: o recorrente desenvolveu-se num contexto familiar aparentemente ajustado e fez um percurso pessoal, e profissional linear e investido (fls 82); O Tribunal a quo deu como provados, entre outros, os factos 76 a 99 que a nível pessoal indicam que o recorrente já teve outras condenações (facto 84), que revelou imaturidade, impulsividade e algumas limitações ao nível do pensamento crítico e consequencial e capacidade de resolução de problemas (facto 91), tem consciência da gravidade da situação processual em que se encontra (facto 94), reconhece que relativamente aos factos de que vem acusado, que agiu de forma irrefletida e imatura e verbalizou arrependimento (facto 95).

    I) A nível económico e escolar, o recorrente concluiu o 11° ano de escolaridade (facto 77), frequentou e concluiu um curso de formação profissional e frequentou outro e um estágio profissional (factos 78 e 82), trabalhou em 2015 e 2016, embora à data da prática dos factos se encontrasse sem emprego (factos 79 a 81 e 89). A nível familiar, o recorrente vivia com os pais e um irmão mais novo, a dinâmica familiar não apresenta qualquer problemática especial, o recorrente tem uma relação funcional com os outros elementos da família, beneficia do suporte e disponibilidade da família para o apoiar, mesmo após a libertação, e que o visitam regularmente no Estabelecimento Prisional (factos 76, 86, 87, 88, 89, 93 e 99).

  7. Quanto à conduta do arguido, ficou provado que o recorrente tem consciência da gravidade da situação processual em que se encontra, perceciona os factos sob julgamento como crime e reconhece que agiu de forma irrefletida e imatura, no estabelecimento prisional tem uma postura adequada, colaborante, revela boa capacidade de integração e adaptação, não tendo ainda integrado nenhuma atividade escolar/formativa ou laboral e tem um registo disciplinar isento de sanções (factos 94 a 98).

  8. O Acórdão recorrido confirma a confissão parcial e com reservas do recorrente (facto 66). Aliás, o Tribunal apurou que "Mais próxima da verdade é a versão dos fatos que foi dada pelo arguido AA sendo aliás o único que relata alguma da violência exercida contra a vítima ...

    " - cfr. fls. 57. Revela-se assim que a extensão e a espontaneidade da confissão do recorrente foram relevantes para a descoberta da verdade.

  9. Quanto a personalidade do recorrente, é de suma importância o arrependimento demonstrado pelo mesmo: " ..

    Mais próxima da verdade é a versão dos fatos que foi dada pelo arguido AA...sendo aliás o único que relata alguma da violência exercida contra a vítima e que veio dar conta de que está arrependido e atormentado pelo mal que foi infligido à vitima" - fls 57 (sublinhado nosso).

  10. É, pois, reconhecida a autenticidade do arrependimento (tratando-se de uma circunstância do mais íntimo foro interno), existe uma ampla extensão e espontaneidade do arrependimento; ficou demonstrada a sua capacidade, ainda assim, de organizar sentimentos de ARREPENDIMENTO e com consciência dos seus atos, uma vez que se «...

    sentiu atormentado pelo mal infligido à vitima » - cfr. fls 57.

  11. Embora o Acórdão recorrido refira que "... apresenta como factor contentor e protector, o enquadramento familiar de que beneficia, existindo no entanto a imprevisibilidade comportamental como factor de risco, associado à convivência social marcada pela interacção com grupo com condutas desviantes" - cfr. fls 82.

  12. E também revelou, imaturidade, impulsividade, e algumas limitações ao nível do pensamento crítico e consequencial capacidade de resolução de problemas, características que favorecem um agir refletido e uma grande dificuldade em implementar na sua vida as mudança que refere desejar" -Relatório Social aliás, surgindo como facto provado com o n° 91.

  13. Quer dizer, embora tenha um suporte familiar que de certo modo "faz a barreira "para travar a imprevisibilidade comportamental das suas condutas como fator de risco.

  14. SÓ QUE, pensamos que deverá ser feita uma valoração dos aspetos referidos na alíneas m) a p) os quais demonstram cabalmente, que embora tenha praticado fatos graves no contexto dados como provados, ainda assim interiorizou valores de modo a não demonstrar frieza mas sim autocensura do seu comportamento comprovados pelo seu arrependimento e o sentir-se atormentado.

  15. Por definição, quem está atormentado significa que está no mínimo preocupado, sofre de dilemas morais, está apoquentado. E quem se sente arrependido muda de atitude em relação àquela tomada anteriormente em determinado assunto específico. E se assim é, então o recorrente que está apoquentado com os factos graves, típicos e culposos por si praticados, mudou de atitude em relação aos mesmos, o que deverá ser valorado na medida da pena a aplicar ao mesmo.

  16. No...

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