Acórdão nº 8741/08.8TDPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – RELATÓRIO.

    - Nos autos nº 8741/08.8TDPRT.P1 que correu os seus termos no 1º Juízo, 1ª Secção do Juízos Criminais do Porto, foi proferida sentença que decidiu: “Absolver AA, BB e CC da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p., pelo art. 205°, n.º 1 e n.º 4, al. a), do CP; • Absolver CC da prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. b), d) e e), do CP; • Condenar a assistente DD no pagamento das custas crime, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.; • Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado por DD e em consequência absolver os demandados AA, BB e CC do pedido.” - Recorrida a decisão foi, em decorrência do acórdão datada de 29 de Abril de 2015 – cfr. fls. 1860 a 1918 –, o recurso julgado improcedente e, consequentemente, mantida a decisão indicada no item antecedente; - Aclarado o acórdão – cfr. fls. 1970 a 1978 – a assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “da sentença de 1ª instância proferida a 24 de Janeiro de 2014 e do douto acórdão do Tribunal da Relação proferida a 29 de Abril de 2015” (sic)– cfr. fls. 2010 a 2046 (original a fls. 2107 a 2144);; - A fls. 2079 (original) a assistente, por não se conformar com o despacho datado de 22 de Junho de 2016 – de facto pretende-se aludir ao acórdão proferido a 22 de Junho de 2016 que indeferiu a arguição de nulidades e o pedido de aclaração – pretende (sic) “reclamar ada resposta à aclaração e arguição de nulidades para o Digníssimo Supremo Tribunal de Justiça” (sic) - (fls. 2080 a 2103) (Não admitido por despacho datado de 21.12.2016 - fls. 2479); - A fls. 2152 a 2264 (com original de fls. 2268 a 2378), a assistente movimenta recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; - O recurso interposto não logrou admissão pelas razões constantes do despacho de fls. 2386-2387; - Do despacho mencionado no item antecedente interpôs a assistente/recorrente recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2395 a 2431, com original de fls. 2437 a 2474); - Convertido em reclamação veio o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 2152 – por decisão do Exmo. Senhor Vice-Presidente, de 20 de Janeiro de 2017, restrito à matéria cível “Indefere-se a reclamação quanto à matéria penal, mas defere-se a mesma no respeitante à indemnização civil, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso nessa parte”); - Por despacho datado de 27 de Fevereiro de 2019, foi o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça admitido.

    (No ínterim a assistente, “não se conformando com a sentença do Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto, de 24 de Janeiro de 2014, nem com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Abril de 2015, nem com a resposta ao Pedido de Aclaração com Arguição de Nulidades Processuais, datado de 22 de Junho de 2016, assim como com o despacho datado de 20 de Outubro de 2016, do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o recurso penal e civil, bem como do despacho datado de 20 de Janeiro de 2017, proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação de não admissibilidade do recurso relativamente à matéria penal, vem requerer a declaração de várias nulidades ex offcio, nos termos dos artigos 14, nº 2, 32º, nº 1, 33º e 119º, todos do Código de Processo Penal (…)” – cfr. fls. 2566 a 2584, com original a fls. 2600 a 1618) A arguição de nulidades a que se alude o requerimento antecedente foi indeferido, por acórdão datado de 27 de Fevereiro de 2019 – fls. 2738 a 2744) O acórdão a que alude no parágrafo antecedente foi objecto de recurso – cfr. fls. 2768 a 2810 -, que por haver sido ordenada a formação de traslado com o despacho de fls. 2747, foi mandado instruir no traslado). [][1] I.a) – QUADRO CONCLUSIVO.

    “DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL [[2]] 308. O acórdão do Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto julgou improcedente o pedido de indemnização cível deduzido, por não resultar provado que os arguidos tenham cometido os crimes pelos quais vinham pronunciados (vide fls. 48-49 da sentença), violando o artigo 483° do Código Civil.

    1. Ora, o pedido civil tem de se fundar «na prática de um crime», porém a absolvição (do crime) não obsta à condenação do arguido no pedido civil se pedida a indemnização, pois os pressupostos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual são diferentes da responsabilidade criminal.

    2. Como tal, ao contrário do que sustenta a Sentença do Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto, verificam-se os pressupostos previstos no artigo 483° do Código Civil.

    3. Daí, haver um erro grosseiro de julgamento no Acórdão do tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, que deve ser sanado por Vossas Excelências.

    4. Por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto comete uma omissão grave de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, alínea c), do Código de Processo Penal, ao não se pronunciar sobre o pedido de indemnização cível, como determina a lei.

    5. Cometendo uma nulidade processual nos termos do mesmo artigo.

    6. Face ao exposto, deve o pedido civil formulado ser julgado procedente e, por via disso: 315. Deverão os arguidos CC, BB e AA, indemnizar a recorrente/demandante na quantia de €795.985,68 (Setecentos e noventa e cinco mil novecentos e oitenta e cinco e sessenta e oito cêntimos) por danos patrimoniais; 316. Deverão os arguidos CC e BB indemnizar a recorrente na quantia de €13.020,19 por danos patrimoniais (desde o dia 17 de Agosto de 2007 até ao dia 17 de Março de 2008); 317. A estes montantes deverá ser acrescido a soma de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora â taxa legal, desde a data da ocorrência dos factos, ou seja, desde Agosto de 2007, até ao efectivo e integral pagamento do mesmo.

    7. Importa ressalvar que independentemente de haver condenação criminal ou não, deverão V. Exas. também revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela recorrente contra os três arguidos, porque os pressupostos do direito penal são independentes e diferentes dos pressupostos da responsabilidade civil, como já foi referido na presente motivação, havendo assim uma errada interpretação do artigo 71º do Código de Processo penal, por parte do Tribunal a quo.

    8. Em suma, devem ser dados como provados todos os factos constantes no pedido de indemnização cível (fls. 1165-1180), devendo os arguidos indemnizar a recorrente por danos materiais e morais no valor total de € 829.005,87, acrescidos de juro de mora à taxa legal desde a data de ocorrência dos factos, isto é, desde Agosto de 20073 até ao efectivo pagamento integral do mesmo, nos termos dos artigos 562°, 805°, n°2, aliena b) e 806° n°1 do Código Civil.

    9. Remédio Marques mostra como o Supremo Tribunal de Justiça passou a exigir que a Relação formasse a sua própria convicção do sucedido face à audição das gravações dos depoimentos produzidos em primeira instância.

    10. Estas razões integram o "dever de especificação", tacitamente previsto no artigo 412.º, n.º 3, b) do Código de Processo Penal.

    11. Com efeito, o Tribunal da Relação tem o dever de formar a sua própria convicção sobre o sucedido face à audição das gravações dos depoimentos produzidos em primeira instância, convicção que pode ser diferente da formulada na Primeira Instância.

    12. O n.° 1 do art. 662.° passa a estabelecer a imposição de que a Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Abandona-se, por isso, a formulação atual do "pode", em favor da consagração de um dever funcional, de forma a eliminar dúvidas quanto ao caráter vinculado de modificação das respostas do tribunal de 1.a instância à matéria de facto.

    13. O n.º 2 impõe o dever à Relação de, mesmo oficiosamente, ordenar a renovação da prova "quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento" (alínea a); ou então "para ordenar (...) a produção de novos meios de prova" (alínea b), em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada.

      Deve, deste modo considerar-se provado que:

      1. Que a Recorrente era a legítima titular de uma carteira de seguros, sendo certo que era o seu pai, Sr. EE, quem de facto geria a sua carteira de seguros.

      2. Depois do falecimento do seu pai, e até ao falecimento da sua mãe, a Recorrente confiou a gestão temporária da carteira de seguros ao seu irmão, o arguido CC.

      3. Depois do falecimento da mãe, a Recorrente passou a exercer de facto as funções de mediadora de seguros, fazendo uso do seu legítimo direito.

      4. O arguido CC e a arguida BB passaram a agir como donos da carteira de seguros, invertendo o título jurídico que legitimava a gestão da carteira de seguros, praticando actos como se fossem os legítimos titulares da carteira de seguros, através da alteração da morada de destino da correspondência referente à carteira de seguros da recorrente, solicitando a emissão de segundas vias de recibos de prémio ao arguido AA para eles efectuarem a respectiva cobrança, quando os seus originais estavam na posse da Recorrente (fls. 1095 e 1096 dos autos).

      5. Quer o arguido CC quer a arguida BB levantaram ilicitamente as comissões da carteira de seguros da Recorrente com a permissão do arguido AA, contra as ordens da Recorrente, violando o seu direito à propriedade privada nos termos do artigo 62° da Constituição e cometendo um crime de abuso de confiança qualificado nos termos do artigo 205°, n°1 e n°4, aliena b) do Código Penal.

      6. O arguido CC tinha a intenção de se apropriar da carteira de seguros, dirigindo-se mesmo ao gerente do centro de mediadores, o arguido AA, como legítimo proprietário da carteira de seguros (8).

      7. O arguido AA colaborou com o arguido CC e esposa de forma a permitir que estes lograssem apropriar-se...

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