Acórdão nº 8741/08.8TDPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | GABRIEL CATARINO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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– RELATÓRIO.
- Nos autos nº 8741/08.8TDPRT.P1 que correu os seus termos no 1º Juízo, 1ª Secção do Juízos Criminais do Porto, foi proferida sentença que decidiu: “Absolver AA, BB e CC da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p., pelo art. 205°, n.º 1 e n.º 4, al. a), do CP; • Absolver CC da prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. b), d) e e), do CP; • Condenar a assistente DD no pagamento das custas crime, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.; • Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado por DD e em consequência absolver os demandados AA, BB e CC do pedido.” - Recorrida a decisão foi, em decorrência do acórdão datada de 29 de Abril de 2015 – cfr. fls. 1860 a 1918 –, o recurso julgado improcedente e, consequentemente, mantida a decisão indicada no item antecedente; - Aclarado o acórdão – cfr. fls. 1970 a 1978 – a assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “da sentença de 1ª instância proferida a 24 de Janeiro de 2014 e do douto acórdão do Tribunal da Relação proferida a 29 de Abril de 2015” (sic)– cfr. fls. 2010 a 2046 (original a fls. 2107 a 2144);; - A fls. 2079 (original) a assistente, por não se conformar com o despacho datado de 22 de Junho de 2016 – de facto pretende-se aludir ao acórdão proferido a 22 de Junho de 2016 que indeferiu a arguição de nulidades e o pedido de aclaração – pretende (sic) “reclamar ada resposta à aclaração e arguição de nulidades para o Digníssimo Supremo Tribunal de Justiça” (sic) - (fls. 2080 a 2103) (Não admitido por despacho datado de 21.12.2016 - fls. 2479); - A fls. 2152 a 2264 (com original de fls. 2268 a 2378), a assistente movimenta recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; - O recurso interposto não logrou admissão pelas razões constantes do despacho de fls. 2386-2387; - Do despacho mencionado no item antecedente interpôs a assistente/recorrente recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2395 a 2431, com original de fls. 2437 a 2474); - Convertido em reclamação veio o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 2152 – por decisão do Exmo. Senhor Vice-Presidente, de 20 de Janeiro de 2017, restrito à matéria cível “Indefere-se a reclamação quanto à matéria penal, mas defere-se a mesma no respeitante à indemnização civil, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso nessa parte”); - Por despacho datado de 27 de Fevereiro de 2019, foi o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça admitido.
(No ínterim a assistente, “não se conformando com a sentença do Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto, de 24 de Janeiro de 2014, nem com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Abril de 2015, nem com a resposta ao Pedido de Aclaração com Arguição de Nulidades Processuais, datado de 22 de Junho de 2016, assim como com o despacho datado de 20 de Outubro de 2016, do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o recurso penal e civil, bem como do despacho datado de 20 de Janeiro de 2017, proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação de não admissibilidade do recurso relativamente à matéria penal, vem requerer a declaração de várias nulidades ex offcio, nos termos dos artigos 14, nº 2, 32º, nº 1, 33º e 119º, todos do Código de Processo Penal (…)” – cfr. fls. 2566 a 2584, com original a fls. 2600 a 1618) A arguição de nulidades a que se alude o requerimento antecedente foi indeferido, por acórdão datado de 27 de Fevereiro de 2019 – fls. 2738 a 2744) O acórdão a que alude no parágrafo antecedente foi objecto de recurso – cfr. fls. 2768 a 2810 -, que por haver sido ordenada a formação de traslado com o despacho de fls. 2747, foi mandado instruir no traslado). [][1] I.a) – QUADRO CONCLUSIVO.
“DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL [[2]] 308. O acórdão do Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto julgou improcedente o pedido de indemnização cível deduzido, por não resultar provado que os arguidos tenham cometido os crimes pelos quais vinham pronunciados (vide fls. 48-49 da sentença), violando o artigo 483° do Código Civil.
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Ora, o pedido civil tem de se fundar «na prática de um crime», porém a absolvição (do crime) não obsta à condenação do arguido no pedido civil se pedida a indemnização, pois os pressupostos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual são diferentes da responsabilidade criminal.
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Como tal, ao contrário do que sustenta a Sentença do Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto, verificam-se os pressupostos previstos no artigo 483° do Código Civil.
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Daí, haver um erro grosseiro de julgamento no Acórdão do tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, que deve ser sanado por Vossas Excelências.
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Por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto comete uma omissão grave de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, alínea c), do Código de Processo Penal, ao não se pronunciar sobre o pedido de indemnização cível, como determina a lei.
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Cometendo uma nulidade processual nos termos do mesmo artigo.
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Face ao exposto, deve o pedido civil formulado ser julgado procedente e, por via disso: 315. Deverão os arguidos CC, BB e AA, indemnizar a recorrente/demandante na quantia de €795.985,68 (Setecentos e noventa e cinco mil novecentos e oitenta e cinco e sessenta e oito cêntimos) por danos patrimoniais; 316. Deverão os arguidos CC e BB indemnizar a recorrente na quantia de €13.020,19 por danos patrimoniais (desde o dia 17 de Agosto de 2007 até ao dia 17 de Março de 2008); 317. A estes montantes deverá ser acrescido a soma de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora â taxa legal, desde a data da ocorrência dos factos, ou seja, desde Agosto de 2007, até ao efectivo e integral pagamento do mesmo.
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Importa ressalvar que independentemente de haver condenação criminal ou não, deverão V. Exas. também revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela recorrente contra os três arguidos, porque os pressupostos do direito penal são independentes e diferentes dos pressupostos da responsabilidade civil, como já foi referido na presente motivação, havendo assim uma errada interpretação do artigo 71º do Código de Processo penal, por parte do Tribunal a quo.
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Em suma, devem ser dados como provados todos os factos constantes no pedido de indemnização cível (fls. 1165-1180), devendo os arguidos indemnizar a recorrente por danos materiais e morais no valor total de € 829.005,87, acrescidos de juro de mora à taxa legal desde a data de ocorrência dos factos, isto é, desde Agosto de 20073 até ao efectivo pagamento integral do mesmo, nos termos dos artigos 562°, 805°, n°2, aliena b) e 806° n°1 do Código Civil.
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Remédio Marques mostra como o Supremo Tribunal de Justiça passou a exigir que a Relação formasse a sua própria convicção do sucedido face à audição das gravações dos depoimentos produzidos em primeira instância.
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Estas razões integram o "dever de especificação", tacitamente previsto no artigo 412.º, n.º 3, b) do Código de Processo Penal.
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Com efeito, o Tribunal da Relação tem o dever de formar a sua própria convicção sobre o sucedido face à audição das gravações dos depoimentos produzidos em primeira instância, convicção que pode ser diferente da formulada na Primeira Instância.
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O n.° 1 do art. 662.° passa a estabelecer a imposição de que a Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Abandona-se, por isso, a formulação atual do "pode", em favor da consagração de um dever funcional, de forma a eliminar dúvidas quanto ao caráter vinculado de modificação das respostas do tribunal de 1.a instância à matéria de facto.
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O n.º 2 impõe o dever à Relação de, mesmo oficiosamente, ordenar a renovação da prova "quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento" (alínea a); ou então "para ordenar (...) a produção de novos meios de prova" (alínea b), em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada.
Deve, deste modo considerar-se provado que:
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Que a Recorrente era a legítima titular de uma carteira de seguros, sendo certo que era o seu pai, Sr. EE, quem de facto geria a sua carteira de seguros.
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Depois do falecimento do seu pai, e até ao falecimento da sua mãe, a Recorrente confiou a gestão temporária da carteira de seguros ao seu irmão, o arguido CC.
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Depois do falecimento da mãe, a Recorrente passou a exercer de facto as funções de mediadora de seguros, fazendo uso do seu legítimo direito.
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O arguido CC e a arguida BB passaram a agir como donos da carteira de seguros, invertendo o título jurídico que legitimava a gestão da carteira de seguros, praticando actos como se fossem os legítimos titulares da carteira de seguros, através da alteração da morada de destino da correspondência referente à carteira de seguros da recorrente, solicitando a emissão de segundas vias de recibos de prémio ao arguido AA para eles efectuarem a respectiva cobrança, quando os seus originais estavam na posse da Recorrente (fls. 1095 e 1096 dos autos).
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Quer o arguido CC quer a arguida BB levantaram ilicitamente as comissões da carteira de seguros da Recorrente com a permissão do arguido AA, contra as ordens da Recorrente, violando o seu direito à propriedade privada nos termos do artigo 62° da Constituição e cometendo um crime de abuso de confiança qualificado nos termos do artigo 205°, n°1 e n°4, aliena b) do Código Penal.
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O arguido CC tinha a intenção de se apropriar da carteira de seguros, dirigindo-se mesmo ao gerente do centro de mediadores, o arguido AA, como legítimo proprietário da carteira de seguros (8).
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O arguido AA colaborou com o arguido CC e esposa de forma a permitir que estes lograssem apropriar-se...
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