Acórdão nº 493/12.3TJCBR-K.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. AA propôs (em 00-00-0000) contra a BB. acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente deduzindo os seguintes pedidos: - a) se julgue não verificada e inexistente ou ineficaz a resolução da compra e venda de 12.01.2012 operada mediante instrumento de 20.06.2013; b) se julguem não verificados e inexistentes os motivos/fundamentos da resolução ora impugnada; c) em qualquer caso, se declare a impugnação da resolução e tal resolução inexistente, ineficaz, inválida, anulada e sem efeito e se determine o cancelamento do registo de cancelamento da aquisição do bem a favor da autora, na respectiva descrição do registo predial.

Alegou para o efeito e fundamentalmente: - ter adquirido, em 12.01.2012, às sociedades CC e BB (um meio a cada uma), pelo preço global de €85.000, a fracção F do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 0000, aquisição que inscreveu no registo predial; - ter a Administradora da Insolvência, após a declaração insolvência da BB (ocorrida em 20-06-2012), pretendido resolver o referido negócio, por carta de 20.06.2013 para si enviada, que nunca chegou ao seu conhecimento, por o endereço do destinatário nela colocado não se encontrar mencionado o andar e o lado do prédio onde se situa a fracção; - ter-lhe a Administradora da Insolvência remetido, em meados de Julho de 2016, carta para exercer o seu direito de preferência na venda da metade indivisa da referida fracção F adquirida à insolvente; - ter procedido ao pagamento do preço de €85.000, compatível com o valor de mercado da fracção, não tendo obtido qualquer benefício com tal negócio nem este foi prejudicial aos interesses da massa, sendo que não tinha nenhum relacionamento especial com as vendedoras.

Alegando que a resolução em benefício da massa insolvente é ineficaz porque a respectiva comunicação nunca chegou atempadamente ao seu conhecimento, concluiu também que não se encontram preenchidos os pressupostos da resolução do negócio.

  1. A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção, excepcionando erro na forma de processo e a caducidade do direito da Autora por se encontrar ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no artigo 125.º do CIRE. Invocou ainda que o não recebimento da missiva apenas à mesma pode ser imputado uma vez que a carta lhe foi enviada, em 20.06.2013, tendo sido devolvida com a menção de “objecto não reclamado” e não “morada insuficiente”.

    Invocou ainda que a Autora teve ou podia ter tomado conhecimento da resolução desde 28.03.2014 (data da inscrição no registo da fracção da resolução e da declaração de insolvência) e quando da carta enviada, em 12.07.2016, para o exercício do direito de preferência.

    Alegando que o negócio foi prejudicial para a massa insolvente e seus credores e teve como únicos beneficiários a Autora e a Insolvente defende a verificação dos pressupostos da resolução.

  2. Em resposta a Autora defende a improcedência das excepções alegando que, ainda que tenha tomado indirectamente conhecimento da resolução através da notificação para exercer o direito de preferência, não teve conhecimento do acto resolutivo fundamentado para poder reagir cabalmente contra o mesmo, não se mostrando tal vício sanado.

  3. Fixado valor da acção foi proferido saneador que julgou improcedente a excepção de erro na forma de processo e relegou para sentença o conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção. Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

  4. Realizado julgamento foi proferida sentença (datada de 17-07-2018) que julgou a acção improcedente por caducidade do direito de impugnação da Autora.

  5. Inconformada apelou a Autora, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão (07-12-2018) que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença.

  6. A Autora veio interpor recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil[1], o qual foi admitido (acórdão da Formação de fls. 248/251) com fundamento na verificação do pressuposto ínsito na alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do CPC.

  7. A Recorrente formulou as seguintes conclusões (que, por súmula, se indicam): ü A questão fundamental que se coloca é a de se o acto resolutivo produziu efeitos e se era necessário respeitar, atentas as concretas circunstâncias do caso, o prazo de caducidade estabelecido nos termos de 125.º do CIRE; ü A comunicação resolutiva constitui uma declaração unilateral recipienda ou receptícia efectivando-se mediante declaração à outra parte (artigo 123.º, n.º 1 do CIRE conjugado com o artigo 436.º, n.º 1 do Código Civil), tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é por ele conhecida (artigo 224.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Civil); ü A forma da declaração tem de ser igual ou mais solene que a carta registada com AR, sob pena de não ser eficaz; ü As exigências acrescidas para a prática válida e eficaz do acto de resolução prendem-se com a necessidade de salvaguardar não só a celeridade do processo de insolvência, mas também a segurança jurídica, e sobretudo, os interesses do impugnante, que deverá ser informado da resolução e dos fundamentos que subjazem à mesma de modo a poder deduzir acção de impugnação da resolução; ü O acto resolutivo tem, sob pena de caducidade, de ser feito no período de dois anos subsequente à data de declaração de insolvência ou, dentro deste prazo, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto; ü No caso, a insolvência da sociedade BB foi declarada em 20-06-2012, tendo a notificação resolutiva sido enviada por carta registada com AR, em 20-06-2013, mas devolvida à Sra. Administradora da Insolvência com a menção de “Objecto não reclamado” porque a morada para onde foi enviada não ser a da Autora; ü A Autora não recebeu a comunicação resolutiva nem os seus fundamentos por facto que lhe não pode ser imputado pelo que tal comunicação não produziu efeitos sendo, assim, ineficaz; ü Não se tendo provado, em sede de primeira instância, que a Autora recebeu a declaração resolutiva e sua fundamentação (de 20-06-2013), tal comunicação (e respectiva resolução) mostra-se inválida e ineficaz porque não chegou à sua esfera jurídica dentro do período de dois anos legalmente estipulado; ü Ainda que nula pode o administrador da insolvência proceder ao envio de nova comunicação, desde que não tenha decorrido o prazo previsto no artigo 123º, nº 1, do CIRE; ü Sendo ineficaz a declaração de resolução fica prejudicada a questão da caducidade do direito de impugnação; ü A resolução realizada decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência é ineficaz/nula por extemporânea, conforme impõe o artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, podendo a referida nulidade ser conhecida a todo o tempo nos termos do artigo 286.º e 280.º do Código Civil; ü Não estando cumpridos os pressupostos do acto resolutório, designadamente o conhecimento deste no prazo do artigo 123.º, n.º 1 do CIRE, falta um dos pressupostos legais para que o acto de resolução possa sequer ser praticado pela Administradora da Insolvência; ü A ineficácia do acto resolutivo não permite que possa ser “convalidado” sendo a consequência a não produção de qualquer efeito, não se tenha iniciado o prazo de impugnação de três meses estatuído no artigo 125.º do CIRE, porque não se pode iniciar um prazo de caducidade para impugnar um acto inexistente; ü Consequentemente, quer a ida à Conservatória quer a obtenção de outros elementos não faz iniciar o prazo de propositura da acção; ü Quando a Autora teve conhecimento da resolução na data da recepção da carta para exercer o seu direito de preferência tinham já decorridos...

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