Acórdão nº 1440/17.1T8PTM.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “AA, Unipessoal, Lda.” reclamou, ao abrigo do artigo 643º do CPC, do despacho do Ex.º Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso de revista por si interposto, por ter sido apresentado fora do prazo legal.

A Reclamação assenta nos seguintes 6 pontos: 1. Refere o douto despacho que há muito transitou em julgado o acórdão proferido em Maio, e que 2. As suscitadas questões pelo reclamante, e objecto de acórdão, não têm virtualidade de suspender o prazo para a apresentação do recurso. Ora, salvo melhor opinião, no caso em apreço assim não será, 3. Porquanto o recurso apresentado em 8 de Outubro de 2018 tem uma especialidade de o ser nos termos do artigo 629º, n.º 2, do CPC, ou seja, 4. Independente de alçada que este processo não tem, e também atento o facto de se estar perante uma designada ‘dupla conforme’. Assim, 5. Só depois de resolvidas todas as questões também e carácter adjectivo, relacionadas com os autos, é que o acórdão poderia ser eventualmente objecto de recurso, dentro do prazo legal, o que sucedeu, pois 6. Tendo sido enviado, via telecópia, no dia 8 de Outubro, está o mesmo dentro do prazo de 30 dias após o acórdão que veio declarar a inexistência de quaisquer nulidades.

Não houve resposta.

O presente relator indeferiu a reclamação mediante decisão singular de fls. 79 a 81.

Notificada dessa decisão, veio a reclamante requerer que sobre a mesma recaia acórdão, nos termos do artigo 652º, n.º 3, do CPC.

A parte contrária nada disse.

* Cumpre apreciar.

O teor da decisão singular é o seguinte: “Nesta acção, cujo valor é de 5.001,00 €, o acórdão da Relação de Évora foi prolatado em 26.04.2018 e notificado às partes, por via postal, em 02.05.2018 (cfr. certidão de fls. 24 e seguintes).

A reclamante, em 23.05.2018, requereu a reforma do acórdão (v. fls. 42 e seguintes), tendo a Relação de Évora indeferido tal pedido, em conferência, por acórdão de 12.07.2018, notificado às partes, por via postal, em 03.09.2018 (ver mencionada certidão).

É com referência a este último acórdão da conferência que a reclamante sustenta a tempestividade da interposição do recurso de revista apresentado em 08.10.2018.

Contudo, não tem razão.

De facto, como se observa do despacho reclamado, “a arguição de nulidades e o pedido de reforma (…) não possuem a virtualidade de suspender ou interromper o curso daquele prazo, já que, sendo teoricamente admissível o recurso, tais...

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