Acórdão nº 113/17.0T8CNF.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou ação declarativa comum contra BB, CC e DD, EE e HH pedindo:

  1. Se declare que o logradouro, com a área de trinta e sete metros quadrados, onde se encontra a garagem/anexo, supra melhor identificada, edificada pelos réus, faz parte integrante do prédio identificado no nº 3 do artº 6 e que pertence à ora autora; b) Sejam os réus condenados a demolirem a invocada garagem/anexo por si construída no logradouro que faz parte integrante do prédio identificado no nº 3 do artº 6º da presente PI, pertença da autora; c) Sejam os réus condenados a restituírem à autora aquela parcela de terreno que constitui o logradouro do prédio da autora; d) E a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte da A. desse mesmo logradouro.

  2. Serem os Réus condenados nas custas do processo.

    Alegou para o efeito e eme resumo que, por escritura de divisão de coisa comum de 11.06.1997, a autora e as suas duas irmãs, FF e GG, procederam à divisão do prédio urbano em questão, que identifica, que o prédio que lhe coube é o único que ficou com logradouro e que sempre usou o imóvel que lhe foi adjudicado como seu, nele reconstruiu a casa de habitação que do mesmo fazia parte, à vista de todas pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence.

    Mais alega que no Verão de 2015 os réus, abusivamente, sem qualquer legitimidade ou autorização, edificaram no dito logradouro que faz parte integrante do seu prédio uma garagem/anexo, construção essa que impede o acesso da autora ao seu logradouro e bem assim a sua utilização.

    Mais alega ainda que, apesar de instados a proceder à imediata demolição daquela construção, os réus se recusam a tal.

    Os réus contestaram, defendendo-se por impugnação e exceção, pugnando pela improcedência do pedido.

    E deduziram reconvenção, em cuja sede pediram:

    1. Que se declare que os reconvintes são donos e legítimos possuidores, em comum e sem determinação de parte ou de direito, de um prédio urbano composto de casa de habitação, sito no lugar de --, freguesia de --, concelho de --, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 1109, melhor identificado nos artigos 10.º e 3.º e seguintes da presente contestação /reconvenção; B) Se condene a reconvinda. a assim ver julgar, a respeitar o referido direito de propriedade e a não estorvar ou questionar, doravante, por qualquer meio, o respetivo exercício; C) Se declare que do referido prédio dos reconvintes faz parte e a ele pertence uma parcela de terreno anteriormente descoberta e constituída por logradouro, e onde se acha construída uma garagem, com 25,08 m.2, parcela que se achava intervalada entre a superfície coberta dessa casa dos reconvintes, que lhe estava a nascente, e a estrada camarária, que lhe ficava a poente, ou seja, dentro da confrontação nascente - poente do prédio dos mesmos reconvintes, como consta desse articulado e é correcta, e a abranger toda a extensão do prédio, de norte a sul, a qual deste prédio sempre constituiu pertença exclusiva, descrita supra, entre outros, nos artigos 19. º e 20. º da contestação/reconvenção; D) Se condene a reconvinda, a assim ver julgar, a respeitar e a reconhecer tal direito e a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam, estorvem ou dificultem o exercício do mesmo direito; E) Se condene a reconvinda a indemnizar os reconvintes no quantitativo de € 2.562,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois euros), na seguinte proporção: € 1 708,00 para o 1.º R.; € 427,00 para os 2.ºs RR.; e € 427,00 para o 3.º R. marido, a título de indemnização por danos não patrimoniais por estes sofridos, acrescida de juros, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

    Alegaram para o efeito e em resumo que as confrontações constantes da referida escritura de divisão não correspondem à verdade na medida em que a casa dos réus também dispunha, como sempre dispôs, do logradouro em questão, onde foi feita a obra, dispondo a autora também de um logradouro que não coincide com o que agora reivindica.

    E invocaram ainda a aquisição por usucapião da parcela de terreno em questão.

    A autora replicou, impugnando a matéria da reconvenção e reafirmando a posição assumida na petição inicial.

    Realizada a audiência de julgamentos veio a ser proferida sentença: Na qual a ação foi julgada totalmente procedente:

  3. Declarando-se que o logradouro, onde se encontra a garagem/anexo, identificado no ponto 9 da factualidade provada, com 26,22m2, faz parte integrante do prédio da autora referido em 4. c); b) Condenando-se os RR. a demolirem a garagem/anexo referida nos pontos 9 a 11 da factualidade provada; c) Condenando-se os RR. a restituírem à A. aquela parcela de terreno que constitui o logradouro do prédio da A.; d) E a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte da A. desse mesmo logradouro; E na qual a reconvenção foi julgada improcedente, sendo os RR, absolvidos do respetivo pedido.

    Na sequência e no âmbito de apelação dos réus, a Relação de Coimbra, revogando a sentença recorrida: Julgou improcedentes os pedidos da autora; E julgou parcialmente precedente o pedido reconvencional:

  4. Declarando que os réus reconvintes são donos e legítimos possuidores, em comum e sem determinação de parte ou de direito, do prédio identificado no ponto 4 al. a) dos factos provados na sentença; b) Condenando a autora reconvinda a respeitar o referido direito de propriedade, e a não estorvar o respetivo exercício; c) Declarando que os réus são donos da parcela de terreno anteriormente descoberta e constituída pelo espaço identificado no ponto 9 dos factos provados e onde se acha construída uma garagem.

  5. Condenando a aurora reconvinda a assim ver julgar, a respeitar e a reconhecer tal direito, e a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam, estorvem ou dificultem o exercício do mesmo direito.

  6. No mais julgando improcedente o pedido reconvencional.

    Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso é interposto como manifestação da insatisfação e não concordância da ora Recorrente perante o Acórdão que declarou os Apelantes e ora Recorridos donos da parcela de terreno denominado por logradouro, existente entre a casa de ambos por violação do disposto no art. 674° nº 1 a) do Código de Processo Civil; 2ª - Na presente lide, está em causa, fundamentalmente saber se, por um lado o denominado “logradouro” é parte integrante do prédio adjudicado à Recorrente ou se, pelo contrário, o mesmo é parte integrante do prédio que foi adjudicado à falecida mulher e mãe dos Recorridos; 3ª - Impõe-se também, dirimir no caso sub judice, a questão de saber se os Recorrentes adquiriram, por usucapião, o referido “logradouro”; 4ª - Começando pela primeira questão, dir-se-á desde já que do Acórdão colocado em crise resulta, senão de facto, pelo menos indiciariamente, que os Senhores Juízes Desembargadores colocaram em causa diversos meios de prova solenemente consagrados no nosso Código de Processo Civil violando, nomeadamente, o preceituado nos artigos 413): 423° e 452°, todos do referido diploma legal; Com efeito, 5ª - A interpretação e a valoração dadas pelo douto Acórdão Recorrido à escritura de divisão de coisa comum que adjudicou à Recorrente a parcela que lhe pertence, bem como a interpretação e a valoração dadas ao depoimento de parte da Recorrente e aos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas no Tribunal de primeira instância assim o revelam.

    Senão vejamos: 6ª - Referem igualmente os Senhores Desembargadores “ ... que na motivação da matéria de facto o Tribunal de primeira instância relativamente à questão que se prendia com o saber se o "logradouro" onde foi edificada a garagem/anexo é parte integrante do prédio adjudicado à Autora, ou, pelo contrário, se é parte integrante do que cabe à sua falecida irmã FF, partiu do documento que refutou de decisivo e que era a escritura de divisão de coisa comum, onde se referia que o prédio da autora dispunha de um logradouro para declarar, logo nos factos provados, que o mesmo era propriedade da autora; Ora 7ª - Não pode a Reclamante aceitar tal valoração e interpretação dada aos factos em equação, dado que a referida escritura de divisão de coisa comum é o único documento autêntico onde consta de forma expressa e inequívoca, que o prédio da autora, ora Recorrente, contém um logradouro, embora, é certo, sem o situar no mesmo; 8ª - Não deve pois, tal facto, só por si, levar à conclusão de se negar a sua existência e de não se considerar aquele como sendo parte integrante do prédio da autora, ora Recorrente; 9ª - Até porque da análise à escritura de divisão de coisas comum, resulta claro e expressamente que o prédio da Recorrente é o único dos três prédios que é constituído por um logradouro; Acresce que, 10ª - Ao contrário do que consta do Acórdão da Relação ora em crise, provou-se até que, pelo menos desde a data da celebração da escritura de divisão de coisa comum, que a Autora sempre usou o imóvel que lhe foi adjudicado, incluindo o logradouro em questão, como sendo seu, quer anteriormente à reconstrução de sua casa, quer durante a reconstrução, quer posteriormente a ela, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja e com a intenção e na convicção de que o mesmo lhe pertencia; 11ª - Tal só foi interrompido a partir de 1999, aquando da instalação pelos Recorridos de um telheiro feito com chapas metálicas, no dito logradouro; 12ª - Apesar do descontentamento em face de tal ocupação, a Recorrente não reagiu, de imediato, em virtude da sua falecida irmã FF, mulher e mãe dos co-Recorridos, lhe ter pedido autorização para que o filho EE, co-Recorrido ali pudesse fazer alguns trabalhos de serralharia, (vidé ponto 31 dos factos dados como provados na sentença da primeira instância); 13ª - e também porque tendo em conta que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT