Acórdão nº 775/15.2T8LSB-G.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA e BB Recorrida: CC - Projecto e Construções, Lda.

  1. AA e BB, identificados nos autos, interpuseram recurso de apelação do despacho do Juízo de Comércio de Lisboa, preferido em 27.11.2017, que indeferiu o pedido de notificação do Administrador da Insolvência nos autos em que foi declarada a insolvência de CC - Projecto e Construções, Lda,, “para em prazo razoável a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal, e ao abrigo do disposto no artigo 105.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), proceder à entrega de uma obra, tal como solicitado numa carta que lhe foi enviada para o efeito, ou se pronunciar fundamentadamente sobre o assunto”.

O despacho recorrido (fls. 39 e 40 dos autos) era do seguinte teor: “Requerimentos de fls. 168 e seguintes (ref. ...), de fls. 211 e seguintes (ref. ...) Através de requerimentos introduzidos nos autos, vieram AA e BB, invocando a qualidade de interessados, requerer, ao abrigo do art.º 105º do CIRE, que seja ordenada a notificação do Sr. Administrador de Insolvência para, em prazo razoável, proceder à entrega da obra aos requerentes, em conformidade com a missiva remetida ao referido administrador (junta a fls. 169 verso-171).

Alegam que ocorreu recusa do administrador no cumprimento do contrato de empreitada em curso e que o imóvel cuja entrega pretendem seja determinada se encontra na posse da insolvente. Juntam, para o efeito, um contrato denominado de empreitada, na qual a insolvente figura como garante e em que figura como empreiteiro DD(fls. 171 verso-176). Juntam, ainda um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Na missiva dirigida ao Sr. Administrador de Insolvência invocam que por decisão transitada em julgado foram condenados a pagar solidariamente à Insolvente e a DD a quantia de € 299.278,74 e que decorre da não aceitação da obra por parte dos requerentes que os mesmos têm direito a uma indemnização que estimam no valor de € 264.000 e que os trabalhos de recuperação do imóvel ascenderão à quantia de € 150.000, pretendendo operar uma compensação (parcial) do crédito da massa insolvente com o crédito a que se arrogam.

Requerem, portanto, a entrega do imóvel, mediante a contra-entrega à massa da quantia de € 14.000.

Foram ouvidos o Sr. Administrador da insolvência, que veio alegar que a insolvente não figura no contrato como empreiteira, mas apenas como garante, sendo improcedente a pretensão dos requerentes (fls. 270 (ref. …), a comissão de credores, tendo a CGD e o ISS dito nada ter a opor ao requerido, e EE(fls. 269), igualmente membro da Comissão de Credores e ex trabalhador da insolvente, que veio opor-se ao requerido, afirmando que o litigo em questão não diz respeito à massa. Pronunciou-se, espontaneamente o interessado DD(fls. 258 e seguintes - ref. …), tendo vindo sustentar a improcedência do requerido, alegando que é o próprio que tem a posse do imóvel ao abrigo de um direito de retenção, pelo que a massa não tem qualquer direito sobre o imóvel, nem a posse nem a sua detenção.

Entenderam, ainda, os requerentes, apresentar sucessivos requerimentos de resposta às pronúncias mencionadas, mantendo, no essencial, o já alegado e requerido.

Ora dos autos não resulta, desde logo, que a massa tenha na sua posse o imóvel cuja entrega é solicitada, sendo que o interessado DD já veio alegar ter o imóvel na sua posse, ao abrigo de um direito de retenção. Também não resulta dos autos que os requerentes tenham o crédito a que se arrogam e cuja compensação pretendem operar (parcialmente) com um crédito da massa, sendo certo que o mesmo, a existir, não foi reclamado nestes autos. Também tal alegado crédito dos requerentes não resulta do acórdão do STJ junto aos autos pelos requerentes.

Face ao exposto, carece de fundamento de facto ou de direito a pretensão dos requerentes, não podendo concluir-se pela existência de um negócio cujo cumprimento seja recusado pelo administrador da insolvência, sendo inaplicável o disposto no art.º 105º do CIRE.

Assim, indefere-se o pedido de notificação formulado. (…).” Apreciadas as questões resultantes das conclusões das alegações dos recorrentes, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu, por Acórdão de 4.10.2018 (fls. 167 e s.), o seguinte: “Assim sendo, perante a factualidade apurada nos autos, toda a alegação dos recorrentes carece de fundamento, não resultando dos autos que a massa insolvente de CC – …, Lda. tem na sua posse o imóvel cuja entrega pretendem, não resultando do contrato de empreitada e do Acórdão do STJ junto aos autos que os recorrentes são titulares de quaisquer créditos, designadamente, os créditos que invocam na sua carta ao A.I., no montante global de € 207.000, não se mostrando preenchidos os pressupostos dos artºs 102º e 105º do CIRE.

Em conclusão, não se mostra provada a existência de um negócio cujo cumprimento seja recusado pelo administrador da insolvência, sendo inaplicável o disposto no artº 105º do CIRE, tal como decidiu o despacho recorrido.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões das alegações de recurso devendo, consequentemente, o despacho recorrido ser confirmado, não merecendo o recurso provimento”.

Inconformados, os autores, ora recorrentes, interpuseram, então, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça (fls. 184 e s.).

Nas suas alegações de recurso, formulam os recorrentes as seguintes conclusões:

  1. Nos termos do...

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