Acórdão nº 3774/17.6T8AVR.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA, S.A.

Recorridos: BB et al.

  1. BB veio intentar Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), nos termos dos artigos 222.º-A e s. do CIRE, visando a obtenção de um acordo de pagamento aos seus credores, para tanto invocando encontrar-se em situação económica difícil que o impedia, por falta de liquidez e por não conseguir crédito, de proceder ao cumprimento pontual das obrigações junto desses mesmos credores.

    Determinado o prosseguimento do processo com nomeação de administrador judicial, veio a ser apresentada a lista provisória dos credores, a qual, por ausência de impugnações, foi convertida em definitiva, da qual constam como credores reconhecidos, todos com créditos comuns: - AA, S.A.

    , com um crédito de 27.128,08 €, acrescido de juros mora, sendo os vencidos no montante de 2.525,93 €, bem como de despesas pelo montante de 101,04 €, no total de 29.755,05 €, sustentado em livrança subscrita pelo Requerente com vencimento em 1.9.2015; - CC, com os sinais dos autos, com um crédito de 20.000 €; - DD, também com os sinais dos autos, com um crédito de 40.000 €.

    O devedor apresentou proposta de pagamento, consistente na liquidação de 40 % do valor dos descritos créditos, com perdão dos juros entretanto vencidos e dos vincendos, em prestações mensais, sucessivas e de igual valor, durante 120 meses, com início 3 meses após o transido em julgado da sentença de homologação do plano assim gizado.

    O plano em referência recebeu os votos favoráveis dos dois últimos credores acima identificados, tendo sido aprovado com as necessárias maiorias, sendo que o credor AA votou contra, mais requerendo a não homologação da aludido plano de pagamentos, por entender que os demais créditos não se encontravam devidamente comprovados, para além daquele plano representar a sua colocação em situação mais desfavorável do que sucederia caso viesse a executar o património do devedor, do qual fazia parte o direito a ½ do prédio urbano já identificado nos autos.

    Ainda na sequência do ordenado pelo tribunal, veio a ser junta certidão referente à instauração de acção executiva pelo credor AA contra o devedor, para cobrança do seu relacionado crédito, aí tendo sido penhorado: - Depósito bancário constituído no AA, no valor de 79,76 €; - Reembolsos referentes a IRS, nos valores de 1.452,14 € e 205,07 €; - um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, sem indicação do seu valor; - o direito a ½ indivisa do prédio urbano aí melhor identificado, sem indicação do seu valor patrimonial; e - 1/3 do salário mensal auferido pelo devedor, correspondendo aquela percentagem a 76,63 €.

    Dos valores penhorados já havia sido entregue ao credor AA a quantia de 3.500 €.

    Para além do assim documentado, foi junta aos autos certidão predial referente ao imóvel sobre o qual incidiu a penhora acima indicada, de onde constam, como encargos ou ónus, o registo de duas hipotecas a favor da EE, garantindo o valor máximo de cerda de 60.800 €.

    O aludido plano veio a ser objecto de alteração, em função do qual o crédito do AA seria pago em 12 anos, em prestação mensais, sucessivas e no valor de 206,77 €, sem quaisquer acréscimos, mantendo-se quanto aos outros credores o estabelecido na proposta atrás referida.

    O credor AA, perante a mencionada alteração veio manifestar o seu voto desfavorável, mantendo o por si já referido quanto à não homologação do aludido plano.

    Subsequentemente, veio a ser proferida decisão homologatória do mencionado plano, com as alterações mencionadas, rejeitando-se o que em sentido oposto havia sido aduzido pelo credor AA (fls. 136 e s.).

    Do assim decidido, interpôs recurso de apelação o credor AA para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, entre outras coisas, estar manifestamente demonstrado que a situação do AA, S.A. é mais desfavorável do que aquela que existiria na ausência de qualquer plano de pagamentos, podendo o credor requerer a não homologação nos termos do disposto na al.

    1. do n.º 1, do artigo 216.º do CIRE, aplicável ao PEAP por força do disposto no n.º 2 do artigo 222.º-F do CIRE.

    Por Acórdão de 25 de Outubro de 2018 (fls. 182 e s.), o Tribunal da Relação do Porto decidido julgar improcedente a apelação e confirmado, a decisão que homologou o acordo de pagamentos aprovado com as necessárias maiorias pelos credores do devedor e pedindo a revogação do despacho que homologou o plano.

  2. Ainda irresignado, veio o credor AA interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, alegando existir contradição de julgados e, mais precisamente, que “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o Douto Acórdão ora em crise entra em manifesta contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de janeiro de 2015”.

    Nas suas alegações de recurso, o recorrente formula vinte e oito conclusões que aqui se reproduzem: 1. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão que homologou o acordo de pagamentos aprovado com as necessárias maiorias pelos credores do devedor.

  3. O AA, S.A. reclamou créditos no montante global de € 29.755,05 com fundamento numa livrança subscrita pelo Devedor BB, emitida a 25/08/2015 e com vencimento em 01/09/2015.

  4. Na lista provisória de credores foram relacionados três credores, todos eles comuns, entre os quais, o AA, S.A., no valor de € 29.755,05, CC, no valor de € 20.000,00, e DD, no valor de € 40.000,00.

  5. O AA votou contra o acordo de pagamentos apresentado, nos termos do qual foi proposto o pagamento de 40% do montante do capital em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão dos juros vencidos e vincendos, tendo ainda requerido a não homologação do PEAP.

  6. O plano de pagamentos foi aprovado, tendo votado favoravelmente os credores CC e DD, com 67,15% dos votos, e desfavoravelmente o AA, S.A., com 33,15% dos votos.

  7. O AA, S.A. juntou aos autos certidão do processo executivo n.º 2345/15.6T8OAZ, por si instaurado contra o Devedor BB, onde foram penhorados vários bens, nomeadamente, depósitos bancários, vencimento, reembolsos de IRS, um veículo automóvel e metade de um bem imóvel.

  8. Foi apresentado um novo plano de pagamentos do crédito titulado pelo Credor AA, S.A. que assenta no pagamento de 144 prestações mensais e sucessivas no valor de € 206,77, mantendo-se o perdão dos juros, tendo o Banco mantido o seu voto negativo quanto ao novo plano de pagamentos, bem assim como o requerimento de não homologação do PEAP.

  9. A 17 de maio de 2018, foi proferido despacho que declarou a aprovação do plano de pagamentos, com as alterações introduzidas a 24 de abril de 2018, e homologou o referido acordo de pagamentos, com fundamento de que a alegação da situação mais favorável era genérica e perdeu sentido com a alteração ao plano operada a 24 de abril.

  10. O Credor AA, S.A. apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou a apelação improcedente por considerar que o Banco Recorrente não fica numa situação menos favorável ao abrigo do plano aprovado do que aquela que subsistiria na ausência de qualquer plano.

  11. O Douto Tribunal a quo entendeu que, à exceção do bem imóvel, todos os demais bens penhorados na ação executiva n.º 2345/15.6T8OAZ dificilmente permitiriam a recuperação integral do crédito do AA, S.A. e, quanto ao bem imóvel, face...

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