Acórdão nº 34352/15.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA. Lda., e BB Recorrida: CC CC, residente na Avenida ...n.º …, …º esquerdo, ...Lisboa, intentou a presente acção, com processo comum, contra AA Limitada, com sede na Avenida ... n.º …, ..., ... Lisboa, e BB, residente na Avenida ...n.º …, …º direito, ...Lisboa, pedindo a final que: “- Seja declarada a nulidade das deliberações sociais relativas à aprovação dos instrumentos de prestação de contas do ano de exercício de 2012, com o consequente cancelamento do registo do depósito lavrado na Conservatória do Registo Comercial com a menção “DEP ...UTC – Prestação de contas individual”; - Seja declarada a nulidade das deliberações sociais de aprovação de instrumentos de prestação de contas do ano de exercício 2013, com o consequente cancelamento do registo do depósito lavrado na Conservatória de Registo Comercial com a menção “Dep …UTC – Prestação de contas individual”; - Seja declarada a nulidade das deliberações sociais tomadas em assembleia geral da 1.ª Ré, realizada em 16.11.2015, na qual foi deliberado: 1. Aprovar o relatório de gestão de contas do exercício de 2012; 2. Aprovar a proposta de aplicação de resultados. 3. Aprovar as contas relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2012. 4. Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício de 2013. 5. Aprovar a proposta de aplicação de resultados. 6. Aprovar as contas relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013. 7. Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício de 2014. 8. Aprovar a proposta de aplicação de resultados. 9. Aprovar as contas relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2014. 10. Aprovar a eleição de novos gerentes: DD e BB; - Caso assim não se entenda, devem as identificadas deliberações ser anuladas; - Anular-se, com fundamento no dolo provocado pela 2.ª R., a declaração de vontade expressa pela representante comum das quotas no ato de votação das deliberações tomadas em 16.11.2015, com a consequente anulação de tais deliberações; - Determinar-se o cancelamento dos respetivos registos na Conservatória de registo comercial, designadamente o lavrado pela inscrição 3, apresentação n.º ..., de designação de membros dos órgãos sociais, gerência: DD e BB”.

Alegou para o efeito, em síntese, que é sócia da sociedade Ré e que não foi convocada para estar presente, nem esteve presente ou representada, em qualquer assembleia geral da sociedade realizada em 28.03.2013 e 31.03.2014. No que respeita à assembleia geral de 16.11.2015, não lhe foram facultadas as informações que solicitou e não lhe foram entregues os documentos pedidos antes da assembleia, tendo sido impedido o acesso da mesma às instalações da sede da sociedade Ré; que não sabe se a referida assembleia foi regularmente convocada; que a sede da sociedade, ao contrário do referido, tinha condições para realizar a assembleia; que não lhe foram prestadas as informações pretendidas na assembleia. Acrescenta que a gerente nomeada DD, não tem disponibilidade para exercer as funções de gerente da sociedade e que a eleita BB afastou os restantes sócios da sociedade e exerce uma gerência de facto em prejuízo dos sócios e para seu benefício exclusivo. Disse ainda que a referida eleita manipula a gerente estatutária da sociedade e representante comum e que não tem aptidões para gerir a sociedade.

As rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, que a autora sempre acompanhou de perto a atividade societária e impugnando factos constantes da petição inicial. Disseram ainda que a autora litiga de má-fé ao interpor acção cuja falta de fundamento não desconhece, alterando e omitindo factos relevantes para a decisão da causa. Acrescentaram que a autora sempre aceitou e interiorizou os procedimentos sedimentados ao longo de quatro décadas de vida societária, pretendendo, em abuso de direito, obter uma declaração de nulidade.

A autora respondeu à matéria do pedido de condenação como litigante de má-fé, dizendo, em síntese, não se verificarem os pressupostos para tal condenação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença em 11.12.2017 (fls.106 e s.), em que se julgou improcedente a acção intentada pela autora contra as rés e, consequentemente: - não se declarou a nulidade nem se anulou as deliberações sociais relativas à aprovação dos instrumentos de prestação de contas dos anos de exercícios de 2012 e 2013 da ré nem se determinou o cancelamento dos registos de depósito respectivos lavrados na Conservatória do Registo Comercial: - não se declarou a nulidade nem se anulou as deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral da Ré de 16.11.2015: - não se anulou com base no dolo provocado pela 2.ª ré a declaração de vontade expressa pelo representante comum das quotas no acto de votação das deliberações tomadas em 16.11.2015; - não se determinou o cancelamento dos respetivos registos, nomeadamente o de designação de membros dos órgãos sociais (gerência de DD e BB); e - se condenou a autora como litigante de má-fé a três Ucs de multa e no pagamento de uma indemnização às partes contrárias, a fixar após audição das partes.

Inconformada com esta sentença, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 860 e s.), pugnando pela sua revogação e pela procedência da acção.

As rés apresentaram, em contrapartida, contra-alegações (fls. 879 e s.), sustentando que a sentença não merecia qualquer censura.

Na sequência disto, foi, em 4.10.2018, p....nado Acórdão pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 915 e s.), de cuja parte decisória consta o seguinte: “Tudo visto acordam os juízes na 2.ª secção desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e em conformidade com o exposto em II: a) revogam a decisão recorrida no que concerne às deliberações sociais relativas à provação dos instrumentos de prestações de contas dos anos de exercício de 2012 e 2013, consequentemente, declaram a nulidade das deliberações sociais relativas à aprovação dos instrumentos de prestação de contas do ano de exercício de 2012, com o consequente cancelamento do registo do depósito lavrado na Conservatória do Registo Comercial com a menção “DEP ...UTC – Prestação de contas individual”; -a nulidade das deliberações sociais de aprovação de instrumentos de prestação de contas do ano de exercício 2013, com o consequente cancelamento do registo do depósito lavrado na Conservatória de Registo Comercial com a menção “Dep … UTC – Prestação de contas individual” b) revogam a decisão recorrida que condenou a Autora como litigante de má-fé; c) no mais mantêm a decisão de recorrida de 11/12/2017; Regime da responsabilidade por custas: As custas são da responsabilidade da Autora e Rés na proporção de 50% para a Autora e 50% para as Rés, atento o decaimento acima referido e nos termos do art.º 527/1 e 2”.

Face a isto vêm as rés agora interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 961 e s.) concluindo as suas alegações do seguinte modo: “1ª. Nos termos do disposto nos art.ºs 635.º, n.º 2 e n.º4 e 639.º, n.º 1 e 2 do CPC, o conhecimento do Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso de Apelação que foi interposto pela Autora (e ora Recorrida), é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente; 2ª. Conforme disposto no art.º 608.º n.º 2 do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões); 3ª. Dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnado diversa da recorrida; 4ª. Nas suas conclusões de recurso de Apelação a Autora (ora Recorrida) não suscitou a questão relativa a saber se a acta da Assembleia Geral de 16/11/2015 constitui uma confissão da 1ª Ré de que o livro de actas da sociedade não lhe foi entregue; 5ª.

Nem, nas suas alegações de recurso, indicou o meio probatório de confissão extra judicial da 1ª Ré vertida na acta da Assembleia Geral de 16/11/2015; 6ª. No caso dos presentes autos, a Autora, para colocar em causa a decisão da matéria de facto do ponto 2) em que o Mmo Juiz do Tribunal de 1ª Instância deu como não provado que «2 – Não foram fornecidas à A. as atas referentes às aprovações das contas dos exercícios de 2012 e 2013 respeitantes à sociedade R.», fundou o seu pedido de impugnação da matéria de facto: (i) na alegada não credibilidade do depoimento prestado pela testemunha EE, o qual, no entender da Autora (ora Recorrida), depôs sem qualquer isenção e imparcialidade [cfr. gravação 07m57s da sessão de 27/11/2017 pelas 14h]; (ii) no facto de o depoimento de FF ter por fonte um conhecimento indirecto e por interposta pessoa da factualidade em causa [cfr. gravação entre 01h00m19s e a 01h00m30s e 01h01m06s]; e (iii) na circunstância de que o facto de a acta da Assembleia Geral de 16/11/2015 ter sido lavrada em acta notarial avulsa (e não no livro de actas) demonstrar que o livro de actas da 1ª Ré não foi levado para o Cartório Notarial onde teve lugar a realização da Assembleia Geral de 16/11/2015, pelo que, conclui que a A. não teve acesso às actas anteriores.

Desta forma, 7ª. O Tribunal de 2ª Instância conheceu de facto e de questão não alegada pelas Partes (a confissão da 1ª Ré) e sobre o qual as Partes não tiveram possibilidade de se pronunciar (não tendo sido exercido qualquer contraditório quanto a uma eventual confissão extrajudicial); 8ª. O que viola o Principio do contraditório (plasmado no artigo 3º e artigo 415º do CPC) que é um dos principio basilares do processo civil; 9ª. E viola o Principio do Dispositivo consagrado no nº 2 do artigo 608º do CPC, bem como violou o disposto no artigo 5º do CPC segundo o...

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