Acórdão nº 11431/99.7TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA, Lda.

BB, S.A.

Recorridas: As mesmas AA, Lda., intentou a presente acção declarativa contra CC, S.A., em cuja posição sucedeu a sociedade BB, S.A.

[1], pedindo (na sequência de rectificação de fls. 227 a 232) a condenação da ré a reconhecer: 1. o direito de propriedade da autora sobre a cobertura do seu prédio sito no ..., n.º … a … , em Lisboa, que reveste a forma vulgarmente designada de “...” e que erradamente se encontra incluída na descrição n.º ... do Livro ..., atual …, da freguesia de ...; 2. o direito de propriedade da autora sobre a referida cobertura, que reveste sensivelmente a forma de um “andar recuado” e que erradamente se encontra incluída na descrição n.º ... do Livro ..., atual …, da mesma freguesia; 3. o direito de propriedade da autora sobre a parte do seu prédio sito no ..., n.ºs … a …, que está identificada na matriz como “...” sob o ... e ..., que hoje já não são ..., nem têm qualquer entrada a não ser pelo interior do próprio prédio e que erradamente se encontra incluído na descrição n.º ... do Livro ..., atual …, da mesma freguesia; 4. o direito de propriedade da autora sobre a parte do seu prédio sito na Rua do ..., n.º … a … que constitui a “sub-cave” deste prédio, que tem entrada pelo pátio interior a que se acede pelo n.º … do prédio sito na Rua ..., nº … a … e que erradamente se encontra incluído na descrição n.º ... do Livro ..., atual …, da mesma freguesia; 5. o direito de propriedade da autora sobre o denominado “...”, que mais não é do que o remanescente do lote onde se insere o prédio do ..., n.ºs … a … e que é a continuação lógica deste prédio até confinar com o prédio vizinho e que erradamente se encontra incluído na descrição n.º ... do Livro ..., atual …, da mesma freguesia.

Mais pede que sejam declarados parcialmente nulos os registos efetuados apenas com base nas declarações dos interessados, bem como os averbamentos oficiosamente efetuados e que levaram a que a descrição n.º ... da 6ª Conservatória inclua as seguintes partes: - ...; - cavalariça com a área de 55,61 m2; - ... com a área de 64,86 m2; - dependência com área de 98,28 m2; - ..., sendo as referidas partes retiradas da mencionada descrição, a qual deverá ser rectificada, rectificando-se ainda a respetiva área, a qual é: Coberta: 656,63 m2.

Para o efeito, a autora alega, em síntese, que é proprietária dos prédios sitos na Rua do ..., n.ºs … a …, e ..., nºs … a ….

O prédio da Rua ..., n.ºs … a …, tornejando para a Rua do ..., n.º …, em Lisboa, inclui na sua descrição partes que são reivindicadas e que pertencem a esses seus prédios, tendo a descrição sido feita apenas com base na declaração do seu apresentante, mas que não corresponde à realidade substantiva.

O espaço aéreo ao edifício do ... pertence-lhe (sendo seu, por isso, o ... e a dependência), o mesmo sucedendo quanto ao espaço do subsolo do prédio da Rua do ....

Os direitos reais constituem-se nos casos previstos na lei e são taxativos.

No caso em apreço nunca houve nenhum negócio jurídico que titulasse qualquer restrição ao direito de propriedade, quer do prédio do ..., quer do prédio da Rua do ..., mas se o houvesse revestiria carácter obrigacional.

Todas as descrições respeitantes à composição dos prédios (excepto uma nas finanças, datada de 18/04/1989) foram feitas numa época em que a propriedade dos três prédios pertencia à mesma ou mesmas pessoas.

Aquando da permuta de 10/03/1975 e até à compra do prédio da Rua ..., a CC foi arrendatária da totalidade dos três prédios, excepto da loja com entrada pelo n.º … do prédio sito no ....

Nunca a CC atuou por forma a adquirir o direito de propriedade por usucapião.

Em primeiro lugar, a CC sempre solicitou à autora ou ao anterior proprietário a realização de obras no ....

A CC apenas pretendeu operar a inversão da posse através da carta que enviou à autora em 21.01.1999.

No entanto, não decorreu o tempo necessário para a aquisição por usucapião.

As partes do prédio em causa são incindíveis dos prédios onde estão inseridas e não susceptíveis de constituição em propriedade horizontal.

Também não ocorreu qualquer aquisição por acessão industrial imobiliária tanto mais que as partes em causa não têm valor superior ao próprio prédio.

Conclui afirmando inexistir qualquer título que atribua à ré a propriedade do ..., ..., andar recuado, ... e garagens.

A aquisição tabular não pode funcionar relativamente a coisas inadquiríveis como é o caso de cobertas e subsolos.

As presunções derivadas do registo não abrangem os elementos identificadores do prédio.

Por outro lado, nunca a ré poderia ser tida como terceiro de boa-fé.

Os averbamentos oficiosos à descrição n.º ... (que incidem sobre elementos identificadores do prédio) foram lavrados sem base em título suficiente para a confirmação da realidade a que respeitam pelo que são nulos e de nenhum efeito.

* A CC contestou, alegando, também em síntese, que as atuais descrições prediais e matriciais dos três prédios urbanos coincidem global e estruturalmente com a realidade constante na descrição n.º ... de 19.06.1867.

O conjunto das três edificações está edificado numa encosta, num espaço de terreno quadrangular entre a Rua do ..., Rua ..., ... e um muro de ... havendo sobreposição de ocupações distintas resultantes de edificações em vários taludes (contenção de terras).

Tais edificações não comunicam originalmente entre si e têm acessibilidades próprias desde a origem.

A CC, arrendatária, devidamente autorizada, estabeleceu acessos entre os mesmos.

Os pisos dos referidos prédios estão desnivelados.

No averbamento 3 da descrição n.º … já estão identificados os três prédios com três artigos matriciais.

O único acesso às ... sempre foi pelo n.º … da Rua ..., uma vez que se situa cerca de um piso e meio acima do nível do ....

A ... e a sobreloja constituem uma unidade de espaço no subsolo do prédio da Rua do ..., mas com um único acesso de origem pelo pátio do prédio da Rua ....

E com utilização de origem e exclusiva por este prédio.

Na escritura de permuta, os permutantes aceitaram tacitamente todas as descrições prediais e matriciais dos referidos prédios sem introduzirem rectificações registais, designadamente as objecto destes autos.

Também nos elementos identificadores do prédio objeto da compra e venda não existe qualquer alteração ou exclusão registral da referida ... ou loja, as quais estão corretamente incluídas na descrição matricial do prédio sito na Rua ..., n.ºs… a ….

A descrição matricial … relativa às ... não corresponde à realidade, uma vez que tal espaço não está sob o ..., mas sob parte do ... que não constitui cobertura do prédio do ....

Como as mesmas nunca foram acessíveis pelo ... foi necessário, no âmbito do arrendamento, levantar o piso das ... para nivelar uma nova acessibilidade com o prédio do ….

O ... e o ... foram feitos na origem para utilização única do palácio da Rua ..., os quais se estendem num único plano ao nível do 4º andar ou piso nobre.

Com excepção deste piso, os demais pisos estão desnivelados com o prédio do ....

Ainda hoje não existe qualquer acesso do prédio do ... ao ... e ao ....

O n.º 10 do ..., que atualmente não existe, corresponde a um limite de propriedade, a um muro de talude de contenção do ..., disfarçado como sendo uma continuidade da fachada, ao subsolo do ... do palácio.

Este muro integra o prédio da Rua ....

Assim, as descrições do prédio da Rua ... e do ... transmitem a realidade arquitetónica, atual e histórica dos dois prédios e “encaixam” uma na outra.

A CC tem a seu favor a presunção de propriedade sobre o ..., ... e dependência resultante do registo predial há mais de 100 anos.

Todas as partes reivindicadas têm ou constituem uma continuidade física, funcional, estrutural e económica de origem do prédio da Rua ....

Conclui pugnando para que: - a acção seja julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição de todos os pedidos que contra si são formulados pela autora.

- a autora seja condenada como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

* A autora respondeu, concluindo como na petição inicial.

Pugnou ainda pela improcedência do pedido formulado pela CC, no sentido da sua condenação como litigante de má-fé.

* Mediante requerimento de fls. 227 a 232, a autora procedeu à rectificação dos pedidos formulados na petição inicial de modo a poder proceder ao registo da acção.

* Em 24 de outubro de 2011 foi proferido o saneador-sentença que consta de fls. 490-520, julgando: a) a presente acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da ré “do pedido ou pedidos, na íntegra”; b) improcedente, por não provado, o pedido de condenação da ré como litigante de má fé.

* Na sequência do recurso interposto pela autora, foi revogado, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.12.2012 (fls. 776-834), aquele saneador-sentença e determinado o prosseguimento dos autos, com a consequente seleção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.

* Selecionada a matéria de facto, ou seja, fixados os factos considerados assentes e elaborada a base instrutória, vieram as partes apresentar os respectivos requerimentos probatórios.

Ambas as partes requereram a produção de prova pericial.

A autora fê-lo nos termos constantes de fls. 969-970: A fls. 989-990, foi proferido despacho com a Ref.ª ..., do qual consta, além do mais, a admissão de parte do objecto da perícia requerida por autora e ré, sendo, quanto à ré com o objecto pela mesma indicado a fls. 959 dos autos.

* A autora interpôs recurso de agravo desse despacho, sendo tal recurso admitido por despacho de fls. 1049, como de agravo, a subir com o primeiro que, depois dele interposto houvesse de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

Notificada do despacho de admissão do recurso, a autora veio alegar nos termos que constam de 1052-1057, pugnando pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT