Acórdão nº 1950/17.0T8VCT-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO "AA, S.A.", foi declarada insolvente por sentença de 20.06.2017 e, no âmbito do concurso de credores, a administradora de insolvência juntou a lista dos credores reconhecidos nos termos do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

A devedora impugnou os créditos de “BB, Lda.”, “CC, Lda.”, “DD, S.A.”, “EE, Lda.”, “FF, Lda.”, e “GG, Lda.”.

No despacho de fls. 318 e seguintes foram julgadas improcedentes as impugnações deduzidas aos créditos da “BB, Lda.”, e “EE, Lda.”, e procedente a impugnação deduzida ao crédito do credor “GG, …, Lda.”.

Nos termos do artigo 136º, n.º 4, do CIRE, consideraram-se reconhecidos os créditos incluídos na lista constante de fls. 12 a 19 e não impugnados.

Os autos prosseguiram para apreciação das impugnações dos créditos dos credores "CC, Lda." e "FF, Lda.” e relativamente ao credor "DD, S.A.' foi determinada a junção aos autos de documentos em falta.

A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação da devedora em relação ao credor “CC, Lda.”, reconhecendo, sob condição, o crédito constante da lista de fls. 12 a 19; julgou improcedente a impugnação da devedora “AA, S.A.”, quanto ao crédito da credora “DD, S.A.”; e julgou improcedente a impugnação da devedora "AA, S.A., quanto ao crédito da "FF, Lda.", à excepção do montante reclamado de € 306,00 (artigo 68° da reclamação de créditos), procedendo, apenas, quanto a este valor, face ao despacho de 15.09.2017 proferido no apenso A.

A insolvente interpôs recurso no que concerne ao segmento da sentença que julgou improcedente a impugnação do crédito reclamado pela “FF”, Distribuído o recurso na Relação de Guimarães, foi proferida decisão sumária nos termos do artigo 656º do CPC, na qual se revogou a sentença na parte impugnada e, consequentemente, reconheceu o crédito reclamado pela sociedade “FF-…, Lda.” sob condição – v. fls. 536 e seguintes.

A “FF-…, Lda.” reclamou para a conferência, mas sem sucesso, uma vez que o acórdão da conferência manteve a decisão sumária.

Apresentou, agora, recurso de revista, no qual formula 132 (!) conclusões, em que suscita, no essencial, duas questões: - Não se tendo provado a existência de defeitos, não se justifica o accionamento da garantia da boa execução da subempreitada? - Tendo decorrido mais de 5 anos sobre a data da recepção informal da subempreitada, o prazo de garantia mostra-se esgotado? A recorrida contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.

* II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam à decisão do recurso são os seguintes: 14. Por acordo escrito datado de 29 de Março de 2010, a insolvente AA, S.A., na qualidade de empreiteira, adjudicou à credora FF, Lda. os trabalhos de serralharia da obra de construção da ..., em ..., nos termos constantes do documento junto a fls. 120-122 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. Nos termos da cláusula 7ª do aludido acordo: "Mensalmente serão elaborados autos de medição dos trabalhos executados. As facturas correspondentes a esses autos serão liquidadas a 60 dias da data de entrada das mesmas nos escritórios do primeiro outorgante." 16. Nos termos da cláusula 8ª do aludido acordo: "Será apresentado para efeitos do contrato de qualidade dos trabalhos a executar um seguro caução ou uma garantia bancária no valor de 10% do valor contratual".

  2. Nos termos da cláusula 9ª do aludido acordo: "O segundo outorgante apresentará seguro caução ou a garantia bancária, atrás referidos até à data de entrada da primeira factura, no escritório do primeiro outorgante, podendo, em sua substituição, serem deduzidos em pagamento o valor correspondente a 10% do total da respectiva factura", o que veio a acontecer.

  3. A garantia bancária prevista na cláusula 9ª do aludido acordo não foi entregue para substituição do depósito de garantia.

  4. A credora FF dedica a sua actividade, com carácter permanente e intuito lucrativo, à serralharia civil, construção de barcos em chapa de ferro, construção e reparação de alfaias agrícolas, venda e reparação de motores de barcos fora de borda, venda de barcos em fibra.

  5. A sociedade comercial insolvente dedica a sua actividade, com carácter permanente e intuito lucrativo, à engenharia civil, construção de edifícios para venda, compra e venda de imóveis.

  6. No exercício dessa actividade, foi a reclamante contactada pela sociedade comercial insolvente que lhe solicitou os seus serviços, no âmbito da sua actividade profissional de serralharia civil.

  7. Na sequência das relações comerciais mantidas entre ambas as partes, foram emitidas diversas facturas, cujos fornecimentos de bens e de serviços acordados e contratados constam das seguintes facturas: - factura n.º ..., com data de emissão e vencimento em 01.04.2010, do montante de € 19.177,79 (dezanove mil cento e setenta e sete euros e setenta e nove cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 05.05.2010, do montante de € 17.097,80 (dezassete mil e noventa e sete euros e oitenta cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 14.06.2010, do montante de € 4.274,44 (quatro mil duzentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 19.07.2010, do montante de € 17.378,73 (dezassete mil trezentos e setenta e oito euros e setenta e três cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 28.09.2010, do montante de € 6.323,17 (seis mil trezentos e vinte e três euros e dezassete cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 28.09.2010, do montante de € 4.344,69 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 15.12.2010, do montante de € 5.093,83 (cinco mil e noventa e três euros e oitenta e três cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 04.10.2011, do montante de € 139,00 (cento e trinta e nove euros); - factura nº …, com data de emissão e vencimento em 06.01.2012, do montante de € 7.519,74 (sete mil quinhentos e dezanove euros e setenta e quatro cêntimos); - factura nº …, com data de emissão e vencimento em 24.01.2012, do...

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