Acórdão nº 1950/17.0T8VCT-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO "AA, S.A.", foi declarada insolvente por sentença de 20.06.2017 e, no âmbito do concurso de credores, a administradora de insolvência juntou a lista dos credores reconhecidos nos termos do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
A devedora impugnou os créditos de “BB, Lda.”, “CC, Lda.”, “DD, S.A.”, “EE, Lda.”, “FF, Lda.”, e “GG, Lda.”.
No despacho de fls. 318 e seguintes foram julgadas improcedentes as impugnações deduzidas aos créditos da “BB, Lda.”, e “EE, Lda.”, e procedente a impugnação deduzida ao crédito do credor “GG, …, Lda.”.
Nos termos do artigo 136º, n.º 4, do CIRE, consideraram-se reconhecidos os créditos incluídos na lista constante de fls. 12 a 19 e não impugnados.
Os autos prosseguiram para apreciação das impugnações dos créditos dos credores "CC, Lda." e "FF, Lda.” e relativamente ao credor "DD, S.A.' foi determinada a junção aos autos de documentos em falta.
A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação da devedora em relação ao credor “CC, Lda.”, reconhecendo, sob condição, o crédito constante da lista de fls. 12 a 19; julgou improcedente a impugnação da devedora “AA, S.A.”, quanto ao crédito da credora “DD, S.A.”; e julgou improcedente a impugnação da devedora "AA, S.A., quanto ao crédito da "FF, Lda.", à excepção do montante reclamado de € 306,00 (artigo 68° da reclamação de créditos), procedendo, apenas, quanto a este valor, face ao despacho de 15.09.2017 proferido no apenso A.
A insolvente interpôs recurso no que concerne ao segmento da sentença que julgou improcedente a impugnação do crédito reclamado pela “FF”, Distribuído o recurso na Relação de Guimarães, foi proferida decisão sumária nos termos do artigo 656º do CPC, na qual se revogou a sentença na parte impugnada e, consequentemente, reconheceu o crédito reclamado pela sociedade “FF-…, Lda.” sob condição – v. fls. 536 e seguintes.
A “FF-…, Lda.” reclamou para a conferência, mas sem sucesso, uma vez que o acórdão da conferência manteve a decisão sumária.
Apresentou, agora, recurso de revista, no qual formula 132 (!) conclusões, em que suscita, no essencial, duas questões: - Não se tendo provado a existência de defeitos, não se justifica o accionamento da garantia da boa execução da subempreitada? - Tendo decorrido mais de 5 anos sobre a data da recepção informal da subempreitada, o prazo de garantia mostra-se esgotado? A recorrida contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.
* II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam à decisão do recurso são os seguintes: 14. Por acordo escrito datado de 29 de Março de 2010, a insolvente AA, S.A., na qualidade de empreiteira, adjudicou à credora FF, Lda. os trabalhos de serralharia da obra de construção da ..., em ..., nos termos constantes do documento junto a fls. 120-122 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Nos termos da cláusula 7ª do aludido acordo: "Mensalmente serão elaborados autos de medição dos trabalhos executados. As facturas correspondentes a esses autos serão liquidadas a 60 dias da data de entrada das mesmas nos escritórios do primeiro outorgante." 16. Nos termos da cláusula 8ª do aludido acordo: "Será apresentado para efeitos do contrato de qualidade dos trabalhos a executar um seguro caução ou uma garantia bancária no valor de 10% do valor contratual".
-
Nos termos da cláusula 9ª do aludido acordo: "O segundo outorgante apresentará seguro caução ou a garantia bancária, atrás referidos até à data de entrada da primeira factura, no escritório do primeiro outorgante, podendo, em sua substituição, serem deduzidos em pagamento o valor correspondente a 10% do total da respectiva factura", o que veio a acontecer.
-
A garantia bancária prevista na cláusula 9ª do aludido acordo não foi entregue para substituição do depósito de garantia.
-
A credora FF dedica a sua actividade, com carácter permanente e intuito lucrativo, à serralharia civil, construção de barcos em chapa de ferro, construção e reparação de alfaias agrícolas, venda e reparação de motores de barcos fora de borda, venda de barcos em fibra.
-
A sociedade comercial insolvente dedica a sua actividade, com carácter permanente e intuito lucrativo, à engenharia civil, construção de edifícios para venda, compra e venda de imóveis.
-
No exercício dessa actividade, foi a reclamante contactada pela sociedade comercial insolvente que lhe solicitou os seus serviços, no âmbito da sua actividade profissional de serralharia civil.
-
Na sequência das relações comerciais mantidas entre ambas as partes, foram emitidas diversas facturas, cujos fornecimentos de bens e de serviços acordados e contratados constam das seguintes facturas: - factura n.º ..., com data de emissão e vencimento em 01.04.2010, do montante de € 19.177,79 (dezanove mil cento e setenta e sete euros e setenta e nove cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 05.05.2010, do montante de € 17.097,80 (dezassete mil e noventa e sete euros e oitenta cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 14.06.2010, do montante de € 4.274,44 (quatro mil duzentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 19.07.2010, do montante de € 17.378,73 (dezassete mil trezentos e setenta e oito euros e setenta e três cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 28.09.2010, do montante de € 6.323,17 (seis mil trezentos e vinte e três euros e dezassete cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 28.09.2010, do montante de € 4.344,69 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 15.12.2010, do montante de € 5.093,83 (cinco mil e noventa e três euros e oitenta e três cêntimos); - factura n.º …, com data de emissão e vencimento em 04.10.2011, do montante de € 139,00 (cento e trinta e nove euros); - factura nº …, com data de emissão e vencimento em 06.01.2012, do montante de € 7.519,74 (sete mil quinhentos e dezanove euros e setenta e quatro cêntimos); - factura nº …, com data de emissão e vencimento em 24.01.2012, do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 100/13.7TBVCD-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2020
...revista no processo de insolvência… cit., pág. 13. [5] V., por ex., os Acs. desta Secção do STJ, proferidos em 27/6/2019, processo n.º 1950/17.0T8VCT-C.G1.S1, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, e em 1/10/2019, processo n.º 140/09.0TYVNG.C.P1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sempre in [6] V. por todos ABRAN......
-
Acórdão nº 54/10.1TBBGC-R.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020
...revista no processo de insolvência… cit., pág. 13. [5] V., por ex., os Acs. desta Secção do STJ, proferidos em 27/6/2019, processo n.º 1950/17.0T8VCT-C.G1.S1, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, e em 1/10/2019, processo n.º 140/09.0TYVNG.C.P1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sempre in [6] Código de Processo......
-
Acórdão nº 100/13.7TBVCD-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2020
...revista no processo de insolvência… cit., pág. 13. [5] V., por ex., os Acs. desta Secção do STJ, proferidos em 27/6/2019, processo n.º 1950/17.0T8VCT-C.G1.S1, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, e em 1/10/2019, processo n.º 140/09.0TYVNG.C.P1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sempre in [6] V. por todos ABRAN......
-
Acórdão nº 54/10.1TBBGC-R.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020
...revista no processo de insolvência… cit., pág. 13. [5] V., por ex., os Acs. desta Secção do STJ, proferidos em 27/6/2019, processo n.º 1950/17.0T8VCT-C.G1.S1, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, e em 1/10/2019, processo n.º 140/09.0TYVNG.C.P1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sempre in [6] Código de Processo......