Acórdão nº 155/16.2SLPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, acorda em conferência: A- RELATÓRIO: O Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 14, por acórdão datado de 28 de novembro de 2018, efectuando o cúmulo jurídico das penas de prisão impostas ao arguido AA nos seguintes processos: - comum coletivo n.º 321/16.0PCMTS, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde –Juiz 1, no qual foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, com execução suspensa por igual período, subordinada a regime de prova, pela prática de 5 crimes de roubo, em co-autoria e sob a forma consumada, ps. e ps. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal; - comum coletivo n.º 155/16.2SLPRT, (este processo), no qual foi condenado na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, em coautoria e sob a forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), do Código Penal.

Condenou-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

  1. o recurso: Inconformado com a medida da pena única, interpôs recurso, para Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do disposto no art. 432º n.º 1 al.ª c) do Código de Processo Penal (CPP).

    Remata a alegação, com as seguintes: - CONCLUSÕES: 1. A decisão recorrida não considerou todos os elementos que militavam e militam a favor do arguido, considerou militarem contra o arguido circunstâncias que à data da prolação do acórdão eram já inexistentes e valorou de forma insuficiente elementos fulcrais para a determinação da sanção.

    1. Apesar de lhe fazer referência, o tribunal recorrido, na determinação da medida concreta da pena, ignorou por completo o complemento apresentado ao relatório social elaborado.

    2. Fazendo-o, o tribunal recorrido ignorou as seguintes circunstâncias que se impõe sejam julgadas como favoráveis ao arguido: - No período compreendido entre 10.06.2016 e 15.02.2017 o arguido, na sequência de medida de coacção, reintegrou o agregado familiar de origem e após um incidente inicial apresentou sempre uma conduta adequada; - O arguido identifica a ilicitude penal dos processos objecto do presente cúmulo; - Em meio prisional o arguido demonstra um comportamento adequado com os normativos vigentes e beneficia de apoio clínico na especialidade de psiquiatria; - Em meio livre o arguido beneficia do apoio do agregado familiar, interessado na reinserção do condenado.

    3. Por outro lado, considerou o tribunal recorrido que a ociosidade do arguido tinha naturalmente que ser considerada contra si.

    4. Ora, o arguido encontra-se recluído no Estabelecimento Prisional do Porto desde 28.05.2018, motivo pelo qual tal circunstância é absolutamente desprovida de sentido enquanto elemento a ser considerada contra si.

    5. Por último, a decisão recorrida não valorou devidamente quer a idade do arguido à data da prática dos factos (apenas 19 anos de idade) quer o reduzido hiato temporal em que os factos foram praticados (10 dias).

    6. Tais circunstâncias, devidamente consideradas, especialmente em conjunto com o contexto sócio-económico e pessoal do arguido à data dos factos, impunham uma decisão diversa daquela que foi proferida.

    7. No plano dos factos, a decisão recorrida ignorou que os factos praticados foram-no sempre no âmbito de um grupo de pares, o mesmo é dizer que o ora recorrente foi sempre co-autor de tais factos, não tendo agido de forma isolada.

    8. Tal circunstância, irrelevante no que à responsabilidade penal diz respeito, assume importância no contexto da presente decisão que visa, apenas, proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelarmente aplicadas.

    9. A pena a aplicar tem assim que ser adequada e proporcional por referência a um jovem de 19 anos, que no espaço de 10 dias, num contexto sócio-económico difícil, no âmbito de uma conduta com o seu grupo de pares, praticou os factos em análise.

    10. A pena a aplicar tem que ser adequada e proporcional ao acervo factual considerado como um todo, levando ainda em linha de conta aquilo que é a realidade actual do arguido, recluso há 7 meses, isto é, já em contacto com as instâncias formais de controlo e com resposta adequada a esse mesmo contacto.

    11. Neste sentido, ponderados todos os elementos supra expostos, impõe-se a conclusão de que a pena única de seis anos aplicada é manifestamente exagerada, impondo-se a sua redução, para uma pena única de 5 anos.

    12. Revogando-se a decisão recorrida nos termos supra expostos, impõe-se também a suspensão da execução de tal pena de prisão.

      14 O arguido tem 22 anos de idade, tendo praticado os factos aqui em causa com 19 anos de idade.

    13. Tem o apoio do seu agregado familiar de origem que se encontra interessado na sua reinserção, e a sua situação jurídico-penal é conhecida pela rede vicinal, sem quaisquer reacções negativas à sua presença.

    14. A sua conduta no estabelecimento prisional tem sido perfeitamente adequada ao padrão normativo vigente.

    15. A conduta ilícita global do arguido reconduz-se a 10 dias da sua vida, 10 dias esses com um contexto sócio-económico e pessoal muito particular.

    16. Para além disso, o arguido encontra-se recluso há 7 meses.

    17. Por esse motivo, a suspensão da execução da pena não se traduzirá numa mera ameaça teórica de cumprimento da pena de prisão: o arguido tem já conhecimento do que significa estar recluso.

    18. Tal circunstância traduz-se numa muito maior eficácia de tal suspensão, eventualmente sujeita a um exigente regime de prova, que permita intervencionar os factores de risco identificados no complemento ao relatório social apresentado.

    19. Nestes termos, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento violando, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 71º, nº 1 e nº 2, alíneas a), b), c), d) e e), bem como o art. 77º, nº 1, todos do CP, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação da pena única de 5 anos de prisão, pena essa que, nos termos das disposições conjugadas do art. 50º, nºs 1 e 2 do CP, se impõe seja suspensa na sua execução.

      b). a resposta: O Ministério Publico na 1ª instância, respondeu, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido, esgrimindo os argumentos seguintes: -se tivermos em consideração que, tal como resulta do Acórdão recorrido, o limite máximo das penas é de 12 anos e 5 meses e o mínimo de 3 anos e 3 meses de prisão, chega-se facilmente à conclusão de que a pena única aplicada de 6 (seis) anos de prisão nada tem de exagerado, sendo, isso sim, adequada e proporcional ao percurso criminoso evidenciado pelos diversos actos do arguido.

      - não se pode deixar de sublinhar a preocupação que o Tribunal teve em não aplicar pena mais grave ao arguido pelos diversos crimes praticados, ao dizer - levando em consideração, para além do mais, a idade do arguido -, que “não terá sentido atribuir à pluralidade de crimes um efeito particularmente agravante dentro da moldura penal conjunta, pese embora não se possa deixar de ter em conta que AA tem evidenciado níveis diminutos de envolvimento e permeabilidade pessoal à intervenção técnica dos serviços de reinserção social, persistindo na situação de ociosidade, o que não pode deixar de militar contra si”.

      - a atitude evidenciada pelo arguido não deixa qualquer tipo de margem a um juízo de prognose favorável.

  2. parecer: A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, na vista estabelecida no art. 416º n.º 1 do CPP, emitiu douto parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso com os fundamentos seguintes: 4. A pena única aplicada de 6 anos de prisão resulta do cúmulo jurídico efetuado entre as penas do processo nº 321/16.0PCMTS – de 1 ano e 10 meses de prisão por cada um dos cinco crimes de roubo imputados, e a pena aplicada no processo nº 155/16.2SLPRT do Juízo Central Criminal do Porto, de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado.

    1. O recorrente alega, de entre o mais, ser exagerada tal medida da pena única aplicada, pugnando pela redução da mesma para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, "eventualmente sujeita a um exigente regime de prova”.

      Acompanhando os fundamentos aduzidos na resposta apresentada pelo MºPº em 1ª instância, junta a fls. 95 dos autos, bem assim os fundamentos aduzidos no acórdão cumulatório ora sob recurso, particularmente a fls. 81 do mesmo, afigura-se adequada e proporcional a medida da pena única fixada de 6 anos de prisão, tendo em apreciação a ilicitude global dos factos ilícitos cometidos pelo arguido e o disposto nos arts. 71º e 77º do CP.

      * Foi observado o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP.

      O recurso dirige-se contra acórdão proferido pelo tribunal colectivo que aplicou uma pena única de prisão superior a 5 anos, e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP).

      Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.

      1. OBJETO DO RECURSO: O recorrente suscita as seguintes questões: a) Redução da medida da pena única; e b) Suspensão da execução da pena de prisão.

      2. FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: O Tribunal colectivo julgou os seguintes: Factos Provados: I.

      A.

      No âmbito do Processo Abreviado n.º 239/16.7PFPRT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade (J1), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, AA foi em 28-06-2016 condenado na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, pela prática em 19-04-2016 de um crime de roubo agravado, em coautoria e sob a forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, n.º 2, al. b), do C.P., por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 30-09-2016.

      A dita suspensão foi extinta sem prorrogação ou revogação.

      B.

      No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 321/16.0PCMTS, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde (J1), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, AA foi em 14-02-2017 condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada a regime de prova, pela prática em 17-04-2016 de 5...

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