Acórdão nº 80/11.3TBMNC.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA veio instaurar a presente acção comum contra BB[1], pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 417.976,56 (quatrocentos e dezassete mil, novecentos e setenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; que a ré seja condenada a mandar efectuar a reparação do ciclomotor de matrícula BB, à sua conta e risco; e que a ré seja condenada a pagar ao autor quantia diária não inferior a € 5,00 (cinco euros), a título de imobilização do BB, com início na data em que ocorreu o acidente: 3 de Outubro de 2009, até à data em que o veículo seja restituído ao autor totalmente reparado. Requer ainda o autor que a ré seja condenada na quantia que se vier a fixar em execução de sentença, relativa às despesas inerentes às cirurgias que o autor terá de fazer, bem como às dores e perdas de tempo que inerentemente terá, aos medicamentos que terá de comprar, aos pagamentos de deslocações de táxi e transportes públicos que terá de fazer, aos internamentos e tratamentos que terá de realizar, pagamentos de deslocações a médicos de especialidade, nomeadamente de psiquiatria, de estomatologia e oftalmologia, bem como no pagamento das despesas com terceira pessoa que toma e tomará conta do autor, nas despesas de adaptação da sua residência e de compra de veículo adaptado.

Alegou, em resumo, que no dia 3 de Outubro de 2009, cerca das 18:15 horas, na E.M. 1106 – Abedim, do concelho de Monção, ocorreu um acidente de viação. No mesmo foram intervenientes o ciclomotor de serviço particular, matrícula BB, propriedade do autor e conduzido por ele, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, matrícula ........... propriedade de CC e conduzido por ordem, interesse, com conhecimento e autorização deste, por DD.

O autor tripulava o ciclomotor matrícula BB pela Estrada Municipal 1106, no sentido Estrada Nacional 101 a Abedim, quando vê súbita e inesperadamente invadida a faixa de rodagem por onde seguia, pelo veículo ........... que circulava em sentido contrário, vindo a embater-lhe.

EE, cônjuge do autor, veio também demandar a BB, pedindo a sua condenação na quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, por danos não patrimoniais.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que aceita que haja responsabilidade da condutora do veículo ligeiro na produção do acidente, mas não aceita ser responsável por todos os prejuízos sofridos pelo autor.

Alega, ainda, que, antes do acidente a que se reportam os presentes autos, o autor havia sofrido um outro acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, ocorrido em 1 de Abril de 2008, e tinha sofrido uma IPP de, pelo menos, 25 pontos.

Realizou-se o julgamento e proferiu-se sentença, da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde foi proferido acórdão a determinar a anulação da sentença.

Realizado novo julgamento, foi proferida sentença que decidiu nestes termos: “Pelo exposto, decide-se: - Julgar parcialmente procedente por provado o pedido formulado na presente acção pelo autor, condenando a R. no pagamento àquele da quantia de 290.281,56 € (duzentos e noventa mil, duzentos e oitenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) (sendo que as quantias já pagas pela R. no âmbito do procedimento de arbitramento de reparação provisória são a imputar na liquidação definitiva do dano), assim discriminada: - a quantia de 30.000 € (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 15.000 € (quinze mil euros), a título de dano estético, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 245.000€ (duzentos e quarenta e cinco mil euros), pelo défice funcional permanente, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 101,56 € (cento e um euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de despesas, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 180,00 € (cento e oitenta euros), a título de perda do veículo, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

- Condena-se ainda a Ré no pagamento ao A. da quantia que vier a ser fixada em sede de execução de sentença relativa às ajudas técnicas permanentes - ajuda medicamentosa e de terceira pessoa de que este último irá necessitar.

- Julgar parcialmente procedente por provado o pedido formulado na presente acção pela autora, condenando a R. no pagamento àquela da quantia de 15.000 € (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento”.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré GG, S.A., a título principal.

Dela também apelaram os autores, AA e EE, a título subordinado.

Em 7.03.2019 foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, contendo a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se: Julgar improcedente a apelação dos Autores.

Julgar parcialmente procedente a apelação da R. GG, S.A..

Revogar parcialmente a sentença recorrida e, em consequência, decide-se condenar a Ré GG, SA. a pagar ao Autor AA: - a quantia de 30.000 € (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 8.000 € (oito mil euros), a título de dano estético, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da sentença e até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 95.000€ (noventa e cinco mil euros), pelo défice funcional permanente, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 101,56 € (cento e um euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de despesas, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 180,00 € (cento e oitenta euros), a título de perda do veículo, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

- Condena-se ainda a Ré no pagamento ao A. da quantia que vier a ser fixada em sede de execução de sentença relativa às ajudas técnicas permanentes - ajuda medicamentosa e de terceira pessoa de que este último irá necessitar.

- Condena-se ainda a R. a pagar à Autora EE, a quantia de 10.000 € (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento”.

Não se conformando com este Acórdão vem o autor interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal[2], alegando, fundamentalmente, que os valores arbitrados pelo Tribunal da Relação de Guimarães não são adequados.

As conclusões formuladas são as seguintes: “Vem o presente recurso nos termos da alínea a) e b) do número 1 do artigo 674° de parte do acórdão proferido nos autos que revoga parcialmente a sentença recorrida e em consequência condena a Ré GG, SA a pagar ao Autor AA: a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de dano estético em detrimento dos € 15.000,00 (quinze mil euros) atribuídos em primeira instância, e a quantia de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), pelo défice funcional permanente, reduzindo o valor de € 245.000,00 atribuídos a esse título em primeira instância.

  1. Entende o recorrente que os valores atribuídos não cumprem os critérios de ressarcibilidade de danos futuros nos termos do artigo 564° n° 2 do código civil, não atendendo o valor arbitrado, salvo opinião contrária, aos critérios de equidade exigíveis pelo artigo 566° número 3 do código civil, e bem assim que perante os factos provados o valor indemnizatório atribuído ao lesado não alcança a reparação dos prejuízos causados e benefícios que deixará de obter.

  2. Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 6/06.6PTLRA.C1, de 01-02-2012, "Na apreciação, em sede de recurso, [...] as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida.

    Ora, as indemnizações atribuídas não deveriam ter sido alteradas uma vez que não afrontavam manifestamente as regras da boa prudência e da justiça.

  3. Assim, e salvo o devido e merecido respeito entendemos que perante a matéria de facto determinada há uma errada aplicação do direito.

    Com relevo para o presente recurso deu-se por provado que, na altura em que o recorrente sofreu o acidente de viação tinha 45 anos de idade, auferia uma média mensal não inferior a € 1.200,00 (mil e duzentos euros), ficou com um défice funcional de 65 pontos, e que as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional são impeditivas de qualquer atividade profissional.

  4. O cálculo utilizado no douto acórdão do tribunal da Relação de Guimarães, tendo em conta os factos apurados, salvo o devido e merecido respeito tem duas falácias. A primeira quando atribui ao lesado um rendimento anual de € 6.000,00, quando o recorrente auferia € 1.200,00 mensais, a segunda quando desconsidera por completo que, à incapacidade de 65 pontos, acresce a repercussão permanente na atividade profissional sendo o recorrente impedido de qualquer atividade profissional, violando o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13° da CRP por não tratar de...

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