Acórdão nº 3980/17.3T8CBR-B.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I R, nos autos de insolvência de P, LDA, recorrente nos presentes autos de Revista excepcional, notificado da decisão singular da aqui Relatora que faz fls 221 a 224, vem dela reclamar para a conferência, nos termos do artigo 652º, nº3 do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele do CPCivil, com os seguintes fundamentos: - O presente recurso de revista excepcional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.09.2018, foi admitido por decisão da Formação do presente Tribunal, datada de 07.03.2019.

- Foi entendimento da Senhora Conselheira-Relatora que, atendendo ao facto de o valor da acção ser inferior ao valor da alçada deste Tribunal, a revista excecional não seria admissível, tendo procedido à audição prévia da Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 655° do CPC, - Tendo o Recorrente, por requerimento de 02.04.2019, apresentado os seus argumentos acerca da admissibilidade do recurso.

- Com o devido respeito, e como o Recorrente teve oportunidade de expor no requerimento de 02.04.2019, tal entendimento quanto à inadmissibilidade do recurso não é correcto, considerando as circunstâncias do caso concreto.

- O Recorrente interpôs o presente recurso de revista excecional invocando quer a contradição entre o acórdão recorrido e outros acórdãos do Tribunal da Relação, quer o relevo jurídico e social da situação em apreço.

- A Formação do Supremo Tribunal de Justiça considerou que "...os arestos apresentados pelo recorrente revelam, ao menos, uma margem de discussão que justifica uma intervenção qualificada deste Supremo Tribunal de Justiça, suscetível de se expandir para as instâncias. " Motivo pelo qual o recurso veio a ser admitido, com fundamento na alínea a) do n.° 1 do artigo 672.° do Código de Processo Civil.

- O Recorrente concorda plenamente com a decisão da Formação, entendendo que a mesma não merece qualquer reparo ou censura.

- A situação dos autos, conforme melhor resulta, aliás, da enunciação factual e jurídica feita constar da Alegação de Recurso, é uma situação que é enquadrável nos pressupostos da revista excepcional, por preenchimento dos seus pressupostos - art. 672°, n° 1, do CPC - uma vez que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito; - Ao referido pressuposto acresce um outro, previsto na al. c) do mesmo número, qual seja o de o acórdão recorrido estar em oposição com outros proferidos por Relação, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, suportado pela insolvente. Contudo tanto a cobrança da remuneração à insolvente como o seu pagamento são encargo do tribunal que nomeou o Administrador. Se o tribunal não consegue cobrar essa importância da insolvente deve a mesma ser adiantada pelo IGFEJ. Ou seja aquele Tribunal da Relação considerou a remuneração do Administrador Judicial deve ser incluída nas custas do processo e adiantadas pelo IGFEJ.

- Cfr. Documento 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

- E o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.03.2011 onde ficou decidido que a graduação dos créditos do gestor Judicial, correspondentes às retribuições vencidas e não pagas pelo exercício das suas funções no âmbito de processo de recuperação da empresa deve ser reconhecido como privilegiado com precipuidade sobre qualquer outro crédito -Cfr. documento 2, idem.

- Entende o Recorrente que a decisão da Formação é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso, tal como preceitua o n.° 4 do artigo 672° do Código de Processo Civil.

- Pelo que, sempre terá o mesmo que ser apreciado, não podendo agora, depois de admitido ser recusado.

- Além disso, está em causa a contradição de acórdãos e o relevo jurídico e social.

- Ora, diz-nos a alínea d) do n.° 2 do artigo 629.° do Código de Processo Civil que: “(…) 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” - A manutenção desta decisão sem apreciação do STJ, se traduz-se numa manifesta denegação de justiça, colocando irremediavelmente fim a uma questão que merece ser apreciada, dada a sua relevância jurídica e a sua importância para uma melhor aplicação do direito.

- Crê-se que no espírito do legislador não estaria a intenção de cercear o direito de acesso à justiça, nos casos em que se deve salvaguardar direitos fundamentais de acesso à jurisdição, como no presente caso, admitindo-se o recurso quando este tiver por fundamento específico a violação dos princípios básicos da igualdade e...

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